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Como funciona a doação de imóvel em vida?

A doação de imóvel é um dispositivo legal que permite que o dono de uma propriedade antecipe o testamento e transfira ainda em vida o bem para outra pessoa. É uma forma de se assegurar que suas posses serão divididas da forma como o titular deseja. Apesar de trazer este conforto, no entanto, o processo é complexo e demanda cuidados.

A advogada especializada em Direito de Família e das Sucessões, Laura Brito, alerta que antes de realizar o movimento, o dono do imóvel precisa ter clareza de que a doação significa abdicar da posse.

“É comum ver pessoas que realizam a doação, mas continuam morando no imóvel. Aí elas vêm ao escritório depois de um tempo falando que querem vendê-lo. Elas acham que é possível ter um bem no nome de outra pessoa”, comenta. Na prática, portanto, a doação de imóvel é uma transmissão patrimonial.

Tradicionalmente, essa transferência é realizada para filhos e familiares. No caso de herdeiros diretos, o valor do imóvel não pode ser superior ao valor total que cada herdeiro receberia na partilha da herança. No caso de doação para terceiros, o titular não pode doar todas suas posses, pois pelo menos 50% pertencerá, por lei, aos herdeiros.

“De acordo com o código civil, uma parte do patrimônio de todas as pessoas, batizada de ‘legítima’, corresponde a 50% dos bens que compõem a herança e é obrigatoriamente destinada a ascendentes, descendentes e cônjuges”, justifica o advogado Guilherme Caffaro Terra, sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra.

Como fazer a doação do imóvel?

Para doar um imóvel, o proprietário deve seguir três etapas:

Declarar e pagar Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD)

“Muitas pessoas pensam que é melhor doar do que deixar de herança porque assim elas se livram das taxas, mas elas precisam pagar o mesmo imposto”, alerta Laura. De fato, não incide Imposto de Renda (IR) na doação de imóveis, porém os Estados podem cobrar o ITCMD sobre o valor da transação.

Esta declaração deve ser realizada no sistema eletrônico da Receita Federal do Estado em que o imóvel está localizado. Em São Paulo, este é o link.

Lavratura de escritura pública de doação de imóvel

Para dar continuidade ao processo, é necessário solicitar a lavratura de escritura pública de doação de imóvel no tabelionato de notas da sua preferência. “Cada tabelionato pede documentos específicos, por isso é importante perguntar no momento do agendamento”, orienta Laura.

“Escritura do imóvel, matrícula, certidões de casamento e/ou divórcio e documentos de qualificação do doador e do donatário são obrigatórios”, adianta.

As taxas que devem ser pagas aos registradores, chamadas de emolumentos, são calculadas de forma proporcional ao valor do bem. “Em capitais, como São Paulo, utiliza-se o valor de referência da prefeitura de São Paulo. Não é o valor venal, nem o do IPTU. Se não está numa capital, é necessário esperar a avaliação da receita”, comenta a advogada.

Cartório de imóveis

Com o comprovante de pagamento do ITCMD e a lavratura de  escritura pública de doação de imóvel em mãos, é hora de ir ao cartório em que a propriedade está registrada. Lá, é necessário atualizar a matrícula do imóvel com o nome do novo proprietário.

“Ainda que não seja obrigatória a presença de um advogado, como é em casos de divórcios, por exemplo, eu recomendo procurar um profissional especializado”, recomenda Laura.

Quanto custa doar imóvel em vida?

Existem custos em todas as etapas do processo de doação de imóvel em vida. Além do ITCMD, é necessário pagar taxas de cartórios. Estes custos são variáveis e dependem do valor do imóvel, do estado em que ele se encontra e das condições da doação.

“Quanto mais caro é o imóvel, mais caro é o valor para lavrar a escritura. A tabela de preços é anualmente publicada por cada estado”, pontua Guilherme. “O ITCMD custa 4% sobre o valor do imóvel. E todos esses custos são calculados por imóvel. Se você for doar dois imóveis, são duas tarifas”, acrescenta.

Qualquer imóvel pode ser doado?

Existem cenários específicos em que a doação de imóvel não é uma possibilidade. A maioria dos casos envolve a doação entre cônjuges. Em comunhão total, o patrimônio é compartilhado; em comunhão parcial, somente os bens adquiridos antes do casamento podem ser doados; em regime de separação, total, a lei inibe esse caminho.

Também são vedados os cenários em que o doador pretenda doar mais de metade do patrimônio ou todos os seus bens, sem sobrar algo para a própria subsistência. Imóveis com dívidas também não podem ser doados.

Outros cuidados

“Recomendo que se estiver doando um imóvel para algum herdeiro, o doador formalize a aprovação dos demais herdeiros. Para garantir que isso não se torne um problema no futuro”, indica o advogado.

Laura Brito aconselha ficar de olho nas cláusulas especiais que podem ser adicionadas nestes acordos. “Não existe uma minuta de doação que vale para todo mundo, cada família pode querer alguma especificidade”, entende;

Fonte: Estadão

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Tabelionato Bianchin adere à campanha “Segurança Jurídica e Saúde!” do CNB-MT

Na última terça-feira (23), o Tabelionato Bianchin juntou-se oficialmente à campanha “Segurança Jurídica e Saúde!”, promovida pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Mato Grosso (CNB-MT). A ação tem como objetivo conscientizar sobre a importância do cuidado com a saúde física e mental, através da promoção de hábitos saudáveis e incentivo ao cuidado pessoal em todos os aspectos da vida, por meio de informações, dicas e incentivos que podem ser aplicados no cotidiano das pessoas, afim de incorporar o auto cuidado em suas rotinas.

A iniciativa destaca a relevância dos pequenos cuidados que geram ótimos benefícios para a saúde física, mental, emocional e relacionamentos interpessoais, dentre esses, a sensação de bem-estar, equilíbrio e energia para enfrentar desafios diários. Enfatiza, também, que o tempo dedicado a si mesmo, deve ser considerado um investimento de alto impacto em busca de uma melhor qualidade de vida.

Os conselhos e orientações transmitidos durante a campanha são pensados para introduzir o autocuidado ao cotidiano de forma simples, e traz temáticas como alimentação saudável, prática de exercícios físicos, sono adequado, cuidados com a saúde mental, gerenciamento do estresse e crescimento pessoal. Para tornar essas atividades interativas, as ações incluem desafios de bem-estar, culinária saudável, aulas de meditação e encontros online. Além de recursos educativos, como infográficos, guias e e-books gratuitos.

O projeto segue um calendário no qual cada mês possui um tema a ser abordado, em apoio à algumas causas já existentes. Em abril, o enfoque é a campanha Abril Azul, que visa a consciencialização sobre o autismo e a busca por respeito, compreensão e igualdade à comunidade TEA.

O que é Nomeação de Inventariante?

Nomear um inventariante é designar o responsável pelo espólio, no inventário — conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o seu falecimento — conhecido como inventariante. Essa medida facilita a gestão dos bens deixados pelo falecido e o cumprimento de obrigações pendentes, como pagamento de dívidas e questões fiscais.

Nomeação do inventariante

No cartório, a nomeação do inventariante é realizada por meio de escritura pública. Geralmente, os herdeiros ou seus representantes legais indicam a pessoa que desejam nomear como inventariante e sua relação com o falecido, além da sua capacidade para administrar o espólio e outras informações relevantes.

O tabelião, então, avalia se a pessoa indicada possui as qualificações necessárias para desempenhar o papel. Isso pode incluir verificar se a pessoa é maior de idade, está em pleno gozo de seus direitos civis e não possui impedimentos legais para exercer essa função.

Após essa análise, o tabelião lavra a escritura pública de nomeação do inventariante, conferindo-lhe os poderes específicos para representar o espólio perante instituições públicas e privadas. Esses poderes podem incluir o acesso a contas bancárias, a venda de bens do espólio e a assinatura de documentos em nome do falecido.

Responsabilidades do inventariante

É importante ressaltar que o inventariante assume responsabilidades importantes no processo de inventário, como a administração dos bens, a prestação de contas aos herdeiros e o cumprimento das obrigações legais e fiscais do espólio. Portanto, a escolha do inventariante deve ser feita com cuidado e consideração.

Saiba mais no Tabelionato Bianchin

Para compreender melhor o processo de inventário e a nomeação do inventariante, entre em contato conosco. Nossa equipe está preparada para fornecer as informações e orientações necessárias.

A importância da ata notarial no reconhecimento de casos de bullying e cyberbullying sob a égide da lei 14.811/24

A promulgação da lei 14.811/24, que incorporou ao Código Penal a classificação do bullying e do cyberbullying como condutas criminosas, constitui um marco legislativo de extrema importância no tocante à salvaguarda das vítimas dessas condutas imoderadas. Nesse contexto, o registro formal dessas ocorrências se torna essencial para o reconhecimento de fatos previstos como crimes e a subsequente persecução penal, conferindo segurança jurídica à veracidade dos eventos: a Ata Notarial se destaca, por conseguinte, como um instrumento jurídico extremamente relevante à tipificação penal, a evidenciar não apenas a conduta de bullying e/ou cyberbullying, mas também a denotar fé pública ao fato.

Conforme o texto de novo artigo 146-A do Código Penal, o conceito de “Intimidação sistemática (ou bullying)” consiste na prática de intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente. Essa conduta pode se dar por meio de atos de intimidação, humilhação, discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A pena prevista é de multa, caso a conduta não configure crime mais grave.

Já a “Intimidação sistemática virtual (ou cyberbullying)”, definida no parágrafo único de mesmo artigo 146-A do Código Penal, é determinada como a prática da intimidação sistemática realizada por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer outro meio ou ambiente digital, transmitida em tempo real. Para essa forma de Bullying, a legislação estabelece uma pena mais severa, com reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Na conjuntura contemporânea das interações humanas, notadamente marcada pela onipresença das redes sociais e meios digitais, torna-se imperativo abordar a complexidade dessa realidade. Em 2023, observou-se um notável aumento em âmbito nacional nos registros notariais de casos de bullying e cyberbullying, apontando para a importância de uma compreensão mais profunda sobre a necessidade de promover não apenas um tratamento respeitoso ao próximo, mas também de incentivar medidas que favoreçam a redução ou eliminação desses incidentes, juntamente com a aplicação de medidas punitivas quando necessário. Assim sendo, em meio à ausência de urbanidade e, mais preocupante ainda, nas situações que acarretam danos mais graves aos bens jurídicos, a Ata Notarial emerge como um meio de prova crucial, dotado de presunção de veracidade.

A Ata Notarial, cuja legitimidade é respaldada no artigo 384 do CPC (lei 13.105/15), se destaca como um instrumento jurídico fundamental na efetivação dos direitos das partes envolvidas e no compromisso com a busca pela justiça. Sua importância é revelada ao antecipadamente documentar eventos, conferindo-lhes fé pública e, assim, consolidando-se como um suporte inestimável no arcabouço jurídico voltado à proteção das vítimas de intimidações sistemáticas, sendo elas online ou não.

O documento, elaborado por um tabelião de notas, desempenha um papel crucial ao relatar de maneira imparcial os fatos ou circunstâncias presenciadas por este profissional. Ao conferir fé pública a determinados acontecimentos, devido instrumento antecipadamente se constitui como uma prova que pode ser utilizada em processos judiciais; essa função torna-se particularmente relevante nos casos de bullying e cyberbullying, onde a obtenção e preservação de evidências são imprescindíveis para o desdobramento da persecução penal. Num contexto em que a razoabilidade e o respeito frequentemente são negligenciados, a Ata Notarial emerge como um elemento essencial na busca por Segurança Jurídica, especialmente no enfrentamento de práticas ilícitas como o Assédio e crimes contra a honra, a contribuir para a construção de um ambiente jurídico mais justo e equitativo.

Ao abranger diversos tipos de situações, a Ata Notarial oferece flexibilidade na documentação de elementos probatórios: pode ser empregada para comprovar a existência de conteúdos publicados em sites ou redes sociais, mensagens em dispositivos móveis, registros de aplicativos de mensagens, ou qualquer outra circunstância que envolva práticas prejudiciais. A fé pública conferida à Ata Notarial criada pelo tabelião atesta a veracidade dos fatos presenciados; logo, confere ao documento um valor probatório robusto e irrefutável. Isso não apenas simplifica a coleta de provas, mas também eleva a credibilidade das evidências apresentadas no âmbito judicial. Neste sentido, o autor Luiz Guilherme Marinoni1 expressa em livro de sua autoria:

“ata notarial é o instrumento público por meio do qual o notário certifica – por meio da sua condição pública, e do decorrente dever de imparcialidade – a ocorrência de certo fato, por ele presenciado. Por óbvio, considerando que o notário atua aquicom imparcialidade, na função de mero ‘certificador’ da ocorrência do fato por ele verificado, é vedado a ele a emissão de qualquer juízo de valor sobre aquilo que atesta, bem como atestar fatos ‘supostos’ ou por ele não pessoalmente presenciados”.

Destacamos ainda a jurisprudência que confere à Ata Notarial um status de prova irrefutável, fortalecendo sua significativa relevância no âmbito jurídico:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO E ESCRITURA PÚBLICA – DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Em virtude da fé pública notarial e registral, o instrumento lavrado ou registrado pelos notários e oficiais competentes, tem a aptidão de provar os fatos neles narrados, tem-se como verdadeiros os fatos neles afirmados. Embora as declarações firmadas pelo notário ou pelo registrador possam ser inverídicas ou estar contaminada por vícios, como o erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude, simulação, neste caso o interessado necessita anular ou nulificar judicialmente o negócio jurídico, comprovando o ato falso ou viciado, e invalidando o ato ou negócio jurídico. Antes disso, não se pode atribuir ato ilícito ao notário. (TJ/MG – AC: XXXXX20442094001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 3/4/18, Data de Publicação: 13/4/18)

Adicionalmente, é imperativo ressaltar que a Ata Notarial transcende sua função no âmbito jurídico, assumindo uma relevância crucial na conscientização social e prevenção desses crimes. Seu emprego efetivo não apenas robustece a posição das vítimas, a assegurar a integridade e autenticidade de seus relatos, mas também desempenha um papel essencial na edificação de uma consciência coletiva mais ampla sobre os impactos perniciosos de intimidações sistemáticas na sociedade contemporânea. O efetivo uso da Ata Notarial, portanto, não apenas resguarda direitos individuais, mas também contribui para um panorama mais amplo de prevenção e sensibilização em relação a essas práticas prejudiciais.

Em síntese, a Ata Notarial é revelada como uma aliada de inestimável valor no enfrentamento de condutas ilegítimas, inclusive aquelas tipificadas penalmente. Sua intrínseca capacidade de antecipar a constituição de provas, conjugada à sua substancial robustez probatória, não só simplifica o labor das instâncias judiciárias, mas também desempenha um papel crucial na construção de uma sociedade mais equitativa e imune a essas práticas prejudiciais. A adoção criteriosa da Ata Notarial, portanto, emerge como uma imperatividade na salvaguarda dos direitos das vítimas e na promoção da responsabilização efetiva dos perpetradores, a contribuir, por conseguinte, para um panorama social mais resiliente e ético diante dos desafios representados pelo bullying e cyberbullying.

1 MARINONI, Luiz Guilherme et al. O novo processo civil. 2.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Fonte: Migalhas