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Tabelionato Bianchin organiza multirão de retirada de documentos oficiais

O Cartório do 2º Ofício de Rondonópolis integrou, com atuação de elevado rigor técnico e sensibilidade social, as ações da Semana Nacional do Registro Civil

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Como registrar o óbito de um ente querido: guia prático

O Cartório do 2º Ofício de Rondonópolis integrou, com atuação de elevado rigor técnico e sensibilidade social, as ações da Semana Nacional do Registro Civil

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Maria Aparecida Bianchin

Tabeliã e Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais, em atuação no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Rondonópolis–MT. Membro da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso — ANOREG/MT, como Diretora de Tecnologia, nos anos de 2017/2018 e atualmente, em 2021. Coordenadora do Prêmio Nacional de Qualidade da Anoreg-BR PQTA, desde 2018. Diretora da Qualidade e Produtividade da Anoreg BR, desde 2017. Diretora em Mato Grosso da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde 2017. Atualmente Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso. Ao nível acadêmico, Mestranda em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões.

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📢 Comunicado Importante No dia 10 de dezembro, em razão do feriado municipal de aniversário de Rondonópolis, não haverá expediente regular no Tabelionato Bianchin. Atenderemos apenas em regime de plantão, conforme informado no comunicado oficial. 📞 Dúvidas ou emergências? Contate o plantão: (66) 9.8421-4924

⚖️ A Justiça é o alicerce da esperança ⚖️ Hoje, no Dia da Justiça , celebramos o compromisso com a equidade, a ética e a verdade. É por meio dela que construímos pontes entre os direitos e os deveres, entre sonhos e realidades. Que cada decisão justa inspire um futuro onde a igualdade prevaleça, e que nunca nos falte a coragem para lutar por um mundo mais íntegro e humano. 🌟✨ Porque onde há justiça, há força para transformar! 💙

Com muita alegria, o Tabelionato Bianchin marcou presença no VIII CONCART e no XXV Congresso da ANOREG/BR, eventos que reforçam o papel dos cartórios na segurança jurídica, tecnologia e sustentabilidade. ✨ Durante o congresso, recebemos três importantes selos que reconhecem nossas práticas e valores: 🏅 Cartório Mulher – pela promoção da igualdade de gênero e valorização da mulher no ambiente de trabalho. 🏅 Boas Práticas e Acessibilidade – por iniciativas que garantem inclusão e atendimento humanizado. 🏅 Cartório Sem Preconceito – pelo compromisso no combate a qualquer forma de discriminação. Foi emocionante integrar esse momento de inovação e reconhecimento institucional, refletindo nosso compromisso diário com a qualidade e com o cidadão. 🤝 Agradecemos à ANOREG/BR e à CNR pela organização impecável e pelo reconhecimento que nos inspira a seguir evoluindo! 🚀

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2º Ofício de Rondonópolis evidencia protagonismo do registro civil em ação nacional de cidadania

O Cartório do 2º Ofício de Rondonópolis integrou, com atuação de elevado rigor técnico e sensibilidade social, as ações da Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se!”, iniciativa de alcance nacional coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça, com execução em Mato Grosso sob a condução local da Corregedoria-Geral da Justiça.

     No município de Rondonópolis, a mobilização foi realizada no âmbito do Mutirão PopRuaJud, voltado à promoção de políticas públicas destinadas à população em situação de rua e vulnerabilidade social. Durante a ação, foram ofertados serviços essenciais de documentação civil, reafirmando o compromisso institucional do cartório com a universalização do acesso à identidade jurídica.

     Nesse contexto, o 2º Ofício destacou-se pela atuação precisa na emissão e regularização de certidões de nascimento e casamento, instrumentos jurídicos basilares, sem os quais não se viabiliza o exercício pleno da cidadania. Estes documentos constituem a base para a obtenção de registros subsequentes como a Carteira de Identidade Nacional e o Cadastro de Pessoa Física, sendo, portanto, elementos estruturantes da personalidade civil.

     A ação resultou em 82 atendimentos, dos quais 53 demandaram encaminhamentos a outras serventias, evidenciando a importância da integração nacional dos cartórios, e 15 culminaram na emissão imediata de certidões, assegurando resposta célere e efetiva às demandas apresentadas.

     “O registro civil não se limita a formalizar fatos da vida; ele consagra juridicamente a própria existência do indivíduo. É por meio dele que o cidadão ingressa, de forma plena, na ordem jurídica e passa a ser titular de direitos e deveres perante o estado e a sociedade. A certidão de nascimento é, em essência, o primeiro ato de reconhecimento da dignidade humana pelo estado. Sem esse registro, não há cidadania efetiva, há invisibilidade”, pontuou a registradora civil, Maria Aparecida Bianchin.

     Segundo ela, o Cartório de Registro Civil exerce uma função que transcende a técnica. “Somos agentes de transformação social. Cada documento emitido representa uma história resgatada, uma identidade restituída, um direito finalmente alcançado. A participação no Registre-se! simboliza o compromisso permanente da serventia com a inclusão e com a justiça social. Não se trata apenas de prestar um serviço, mas de assegurar que ninguém permaneça à margem da proteção jurídica. O sistema registral brasileiro, especialmente o registro civil, é uma das mais sólidas engrenagens de garantia da segurança jurídica e da cidadania. Nossa atuação é absolutamente estruturante para o funcionamento do estado”, concluiu Maria Aparecida.

     O 2º Ofício de Rondonópolis continua participando da Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se!”, cujos atendimentos estão sendo realizados na sede do cartório e terminarão na próxima sexta-feira (17 de abril).

Por ANOREG/MT

STJ limita uso de vínculo familiar para blindagem patrimonial

Mais uma vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe limites à utilização de vínculos familiares como instrumento de blindagem patrimonial. No julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.847.102/GO, ocorrido no último dia 16 de março, sob relatoria do ministro Raul Araújo, a 4ª Turma consolidou orientação no sentido de reconhecer a fraude à execução em doações entre parentes, ainda que inexistente o registro de penhora do bem alienado, ao presumir a má-fé do devedor em contextos de transferência intrafamiliar.

No caso concreto, o exequente, na condição de recorrente, sustentou ofensa ao artigo 792, IV e V, e § 1º, do CPC, afirmando a ocorrência de fraude à execução em razão da permuta de bem de propriedade do executado com terceiro, seguida da posterior doação do imóvel permutado à sua neta, quando já estava em tramitação ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.

Sustentou-se, assim, a contrariedade à norma que considera fraude à execução a alienação realizada no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, especialmente em hipóteses de transferência de bens de ascendente para descendente, pretendendo-se a declaração de ineficácia do ato em relação ao exequente.

O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu pela inocorrência de fraude à execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel, bem como da inexistência de prova da ciência dos terceiros acerca da existência da demanda. Fundamentou que, inexistindo averbação de penhora na matrícula e não comprovada a má-fé do terceiro adquirente, não se configura a fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – FRAUDE À EXECUÇÃO O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (SÚMULA 375 , CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

Ao apreciar o recurso, a 4ª Turma do STJ adotou entendimento favorável ao credor/exequente, destacando a relativização da Súmula 375 em hipóteses de doações no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. É o que se extrai do inteiro teor, com grifos no original:

“Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.”

A orientação adotada no caso reflete entendimento que já vinha sendo consolidado na corte, como se observa no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.896.456/SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, pela 2ª Seção, em 12/2/2025:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS.
[…]
III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.
  2. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora.
  3. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.
  4. DISPOSITIVO E TESE
  5. Embargos de divergência providos.

Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022” (EREsp n.º 1.896.456/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025).

Não obstante, a controvérsia ainda padece de uniformização no âmbito dos tribunais estaduais, o que contraria a lógica do sistema processual civil contemporâneo. A título exemplificativo, o caput do artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Análise jurisprudencial revela coexistência de entendimentos dissonantes

De um lado, há precedentes que adotam a literalidade da Súmula 375 do STJu, o que, ao ver da jurista que vos escreve, evidencia preocupante desfuncionalização da tutela executiva. Nesse sentido, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cuja ementa contém o seguinte trecho: “O reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. A alienação de imóvel entre parentes, por si só, não configura fraude à execução sem a comprovação dos requisitos legais” [1].

De outro lado, como por exemplo no âmbito da Justiça do Trabalho, identificam-se decisões que caminham em sentido diverso, reconhecendo que a alienação de bens entre parentes pode ensejar presunção de fraude à execução. É o que se extrai do seguinte precedente: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ, súmula 375), mas milita em favor do exequente a presunção de que o bem pertence ao executado se a alienação se dá entre parentes (fraus inter proximos facit praesumitur)” [2].

Há, ainda, julgados que, embora ressaltem corretamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, acabam por restringir a incidência da fraude à execução ao exigir prova robusta de conluio, mesmo em contextos de evidente proximidade familiar. Nesse sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual “a mera alegação de que os sócios da pessoa jurídica adquirente seriam parentes dos devedores não é suficiente para configurar má-fé ou fraude, sendo necessária prova robusta do conluio, o que não foi apresentado” [3].

Por fim, merece registro precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que adota posição no sentido de valorizar elementos concretos na aferição da fraude, ao reconhecer que determinados aspectos fáticos podem evidenciar a má-fé do terceiro adquirente, como a transferência do bem entre familiares por valor abaixo do praticado no mercado e sem comprovante do valor pago [4].

Apesar dessas divergências, a orientação que vem se consolidando no STJ aponta para a necessidade de observância da uniformização de sua jurisprudência interna, como instrumento de garantia de previsibilidade, coerência decisória e integridade do sistema. Trata-se de diretriz que reforça a tutela dos princípios da execução, notadamente a boa-fé objetiva, a efetividade e a primazia da satisfação do crédito.

Admitir o contrário significaria fragilizar o sistema executivo, incentivar comportamentos oportunistas e, em última análise, permitir a perpetuação de inadimplementos esquematizados no seio das relações familiares. Soma-se a isso o cenário de morosidade processual, os custos inerentes à litigância e a dificuldade prática de localização de bens, fatores que, conjugados, agravam a vulnerabilidade do credor e evidenciam a necessidade de uma resposta jurisdicional firme, coerente e uniforme.

Fonte: Conjur

Maria Aparecida Bianchin

Tabeliã e Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais, em atuação no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Rondonópolis–MT. Membro da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso — ANOREG/MT, como Diretora de Tecnologia, nos anos de 2017/2018 e atualmente, em 2021. Coordenadora do Prêmio Nacional de Qualidade da Anoreg-BR PQTA, desde 2018. Diretora da Qualidade e Produtividade da Anoreg BR, desde 2017. Diretora em Mato Grosso da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde 2017. Atualmente Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso. Ao nível acadêmico, Mestranda em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões.

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