Notícias

STJ limita uso de vínculo familiar para blindagem patrimonial

Mais uma vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe limites à utilização de vínculos familiares como instrumento de blindagem patrimonial. No julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.847.102/GO, ocorrido no último dia 16 de março, sob relatoria do ministro Raul Araújo, a 4ª Turma consolidou orientação no sentido de reconhecer a fraude à execução em doações entre parentes, ainda que inexistente o registro de penhora do bem alienado, ao presumir a má-fé do devedor em contextos de transferência intrafamiliar.

No caso concreto, o exequente, na condição de recorrente, sustentou ofensa ao artigo 792, IV e V, e § 1º, do CPC, afirmando a ocorrência de fraude à execução em razão da permuta de bem de propriedade do executado com terceiro, seguida da posterior doação do imóvel permutado à sua neta, quando já estava em tramitação ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.

Sustentou-se, assim, a contrariedade à norma que considera fraude à execução a alienação realizada no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, especialmente em hipóteses de transferência de bens de ascendente para descendente, pretendendo-se a declaração de ineficácia do ato em relação ao exequente.

O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu pela inocorrência de fraude à execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel, bem como da inexistência de prova da ciência dos terceiros acerca da existência da demanda. Fundamentou que, inexistindo averbação de penhora na matrícula e não comprovada a má-fé do terceiro adquirente, não se configura a fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – FRAUDE À EXECUÇÃO O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (SÚMULA 375 , CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

Ao apreciar o recurso, a 4ª Turma do STJ adotou entendimento favorável ao credor/exequente, destacando a relativização da Súmula 375 em hipóteses de doações no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. É o que se extrai do inteiro teor, com grifos no original:

“Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.”

A orientação adotada no caso reflete entendimento que já vinha sendo consolidado na corte, como se observa no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.896.456/SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, pela 2ª Seção, em 12/2/2025:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS.
[…]
III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.
  2. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora.
  3. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.
  4. DISPOSITIVO E TESE
  5. Embargos de divergência providos.

Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022” (EREsp n.º 1.896.456/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025).

Não obstante, a controvérsia ainda padece de uniformização no âmbito dos tribunais estaduais, o que contraria a lógica do sistema processual civil contemporâneo. A título exemplificativo, o caput do artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Análise jurisprudencial revela coexistência de entendimentos dissonantes

De um lado, há precedentes que adotam a literalidade da Súmula 375 do STJu, o que, ao ver da jurista que vos escreve, evidencia preocupante desfuncionalização da tutela executiva. Nesse sentido, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cuja ementa contém o seguinte trecho: “O reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. A alienação de imóvel entre parentes, por si só, não configura fraude à execução sem a comprovação dos requisitos legais” [1].

De outro lado, como por exemplo no âmbito da Justiça do Trabalho, identificam-se decisões que caminham em sentido diverso, reconhecendo que a alienação de bens entre parentes pode ensejar presunção de fraude à execução. É o que se extrai do seguinte precedente: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ, súmula 375), mas milita em favor do exequente a presunção de que o bem pertence ao executado se a alienação se dá entre parentes (fraus inter proximos facit praesumitur)” [2].

Há, ainda, julgados que, embora ressaltem corretamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, acabam por restringir a incidência da fraude à execução ao exigir prova robusta de conluio, mesmo em contextos de evidente proximidade familiar. Nesse sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual “a mera alegação de que os sócios da pessoa jurídica adquirente seriam parentes dos devedores não é suficiente para configurar má-fé ou fraude, sendo necessária prova robusta do conluio, o que não foi apresentado” [3].

Por fim, merece registro precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que adota posição no sentido de valorizar elementos concretos na aferição da fraude, ao reconhecer que determinados aspectos fáticos podem evidenciar a má-fé do terceiro adquirente, como a transferência do bem entre familiares por valor abaixo do praticado no mercado e sem comprovante do valor pago [4].

Apesar dessas divergências, a orientação que vem se consolidando no STJ aponta para a necessidade de observância da uniformização de sua jurisprudência interna, como instrumento de garantia de previsibilidade, coerência decisória e integridade do sistema. Trata-se de diretriz que reforça a tutela dos princípios da execução, notadamente a boa-fé objetiva, a efetividade e a primazia da satisfação do crédito.

Admitir o contrário significaria fragilizar o sistema executivo, incentivar comportamentos oportunistas e, em última análise, permitir a perpetuação de inadimplementos esquematizados no seio das relações familiares. Soma-se a isso o cenário de morosidade processual, os custos inerentes à litigância e a dificuldade prática de localização de bens, fatores que, conjugados, agravam a vulnerabilidade do credor e evidenciam a necessidade de uma resposta jurisdicional firme, coerente e uniforme.

Fonte: Conjur

Notícias Recentes

CNPJ alfanumérico começa a ser emitido nesta sexta

A Receita Federal começa a emitir nesta sexta-feira (31) o novo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em formato alfanumérico. A principal mudança é que os novos cadastros poderão combinar letras e números, mantendo o total de 14 caracteres.

A alteração vale apenas para novos registros. Empresas que já possuem CNPJ não terão o número alterado e não precisarão fazer qualquer atualização cadastral por causa da mudança.

Segundo a Receita Federal, a adoção do novo modelo, anunciado em outubro de 2024, é necessária para ampliar a quantidade de combinações disponíveis e garantir a continuidade da emissão de CNPJ nos próximos anos.

O que muda

Atualmente, todos os CNPJs são formados apenas por números. Com o novo modelo, as inscrições poderão conter letras e números na mesma sequência.

Mesmo assim, o CNPJ continuará com 14 caracteres. As oito primeiras posições identificarão a empresa, as quatro seguintes indicarão o estabelecimento (como matriz ou filial) e os dois últimos dígitos continuarão sendo numéricos, usados para verificar a autenticidade da inscrição.

Na prática, a mudança amplia significativamente o número de combinações possíveis, evitando o esgotamento da numeração disponível.

Quem será afetado

A mudança vale apenas para empresas que receberem um novo CNPJ após o início da implantação.

Quem já possui um CNPJ continuará utilizando exatamente o mesmo número. Não será necessário solicitar novo cadastro, atualizar documentos ou alterar contratos por causa da mudança.

Além disso, o processo de abertura de empresas permanece o mesmo. A única diferença é que alguns novos CNPJ poderão ser emitidos com letras.

Dois formatos

Durante a transição, os CNPJ numéricos e os alfanuméricos coexistirão. Os dois formatos serão aceitos normalmente por órgãos públicos, bancos, juntas comerciais e demais instituições. Os cadastros atuais continuarão válidos por tempo indeterminado.

A Receita também informa que nem todos os novos registros passarão imediatamente a receber letras. Como ainda existem milhões de combinações exclusivamente numéricas disponíveis, novos CNPJ apenas com números continuarão sendo emitidos.

Por que mudar

Segundo a Receita Federal, cerca de 69 milhões das quase 100 milhões de combinações possíveis do modelo exclusivamente numérico já foram utilizadas.

Com o crescimento constante da abertura de empresas, foi necessário criar um formato que ofereça muito mais possibilidades de identificação, sem alterar os cadastros já existentes nem interromper serviços públicos.

Empresas devem se preparar
Embora os empresários não precisem alterar seus CNPJ, a Receita recomenda que empresas, bancos, órgãos públicos e desenvolvedores de sistemas atualizem seus programas e cadastros para aceitar inscrições com letras.

A adaptação é importante para evitar falhas em sistemas de emissão de notas fiscais, cadastros de clientes e fornecedores, contratos, plataformas de pagamento e demais aplicações que atualmente aceitam apenas números no campo destinado ao CNPJ.

Por Agência Brasil

DITR 2026: RFB disponibilizará a versão web do sistema

Conforme IN RFB n. 2.330/2026, a versão estará disponível a partir de 10 de agosto.

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará, a partir de 10/08/2026, a versão web do serviço Minhas Declarações do ITR, com acesso realizado pelo Portal de Serviços da RFB, mediante autenticação com conta Gov.br, sem a necessidade de instalação de programas no computador. O sistema permite o preenchimento e a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício 2026.

De acordo com a RFB, todos os contribuintes podem utilizar a versão web, sendo que em 2026, será obrigatória para as pessoas físicas proprietárias de imóveis rurais com área superior a 100 hectares e para as pessoas jurídicas. No caso de pessoas físicas com imóveis rurais de até 100 hectares, estas também poderão optar pela utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD ITR 2026).

O serviço apresenta como principais vantagens o acesso pela internet, inclusive por celular e tablet; atualizações automáticas, sem necessidade de instalação; pré-preenchimento com dados cadastrais; e consulta a declarações em um único ambiente, dentre outras.

O acesso à aplicação é realizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível em: https://servicos.receitafederal.gov.br.

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações da Receita Federal do Brasil.

Valor Econômico – Cartórios registram recorde de escrituras de doação de imóveis

Expectativa de aumento do ITCMD, no ano que vem, por causa da reforma tributária, provoca corrida das famílias

Dados do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) revelam um recorde de escrituras públicas de doação de imóveis em todo o Brasil. Em 2025, foram realizadas 185.861, maior número da série histórica, que representa um crescimento de 59% em relação ao ano de 2020, quando foram registrados 116.225 atos. Especialistas afirmam que isso reflete uma crescente busca das famílias para antecipar a transferência de patrimônio, antes da entrada em vigor das novas regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com a reforma tributária, atualmente em fase de testes, as alíquotas de ITCMD passarão a ser obrigatoriamente progressivas – quanto maior o valor do bem, maior o percentual (Emenda nº 132, de 2023). Além disso, em vez do valor patrimonial, a base de cálculo do imposto será o valor de mercado (Lei Complementar nº 227, de 2026) – geralmente mais alto. A expectativa é que os Estados regulamentem as mudanças até o fim deste ano, para o início da cobrança sob novas regras a partir do ano que vem. A alíquota máxima continuará a ser de 8%.

O possível aumento do ITCMD pela reforma tributária tem modificado a rotina dos cartórios. “Quando começou a aumentar a demanda de registros de doações, os cartórios se prepararam para fazer as escrituras no menor prazo possível, lembrando que elas também podem ser feitas remotamente, pelo e-notariado”, afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.

O aumento é crescente, ano a ano, pelo menos desde 2020. “A expectativa é que esse volume de doações continue crescendo e, portanto, também as lavraturas de escrituras”, diz. Até o fim de maio deste ano, já foram feitas 58.942.

Em paralelo ao aumento de registros de doações de imóveis, houve crescimento da arrecadação do imposto, segundo o Colégio Notarial do Brasil. Por nota, a entidade afirma que, apenas nos Estados da região Sudeste, o ITCMD arrecadou em 2025 R$ 10,6 bilhões. Como em 2020, foram R$ 6,1 bilhões de arrecadação, no período de cinco anos houve um crescimento de 73%.

“Nos últimos meses, é nítido o aumento na procura de clientes que buscam antecipar sua sucessão patrimonial, seja por meio de doações diretas a descendentes, seja pela integralização de ativos em holdings familiares”, afirma Joanna Rezende, sócia responsável pela área de Wealth Planning do PGBR Advogados.

Escrituras também podem ser feitas on-line, pelo e-notariado” — Eduardo Calais

A motivação, acrescenta, é dupla. “De um lado, a busca por maior organização e simplificação do processo sucessório e, de outro, o intuito de aproveitar as regras atuais de apuração do ITCMD antes que os Estados promovam as adaptações legislativas decorrentes da Lei Complementar nº 227/2026”, explica a advogada.

Quanto às holdings, diz Joanna, a reforma tributária reduz significativamente a vantagem histórica de se estruturar o patrimônio nesse formato para fins sucessórios. Isso porque, de acordo com a especialista, o valor de mercado ajustado tende a ser substancialmente superior ao valor contábil tradicionalmente usado como base de cálculo do imposto.

Como o aumento efetivo do ITCMD depende de cada Estado editar a sua própria lei, o advogado Matheus Bertolo Piconez, sócio do Baruel Barreto Advogados, destaca que deverão ser respeitadas a anterioridade anual e a noventena (prazo de 90 dias) para a nova cobrança. “O próprio Supremo Tribunal Federal [Tema 825 e ADI 6838/MT] já sinalizou, ao julgar o ITCMD sobre bens no exterior, que competência constitucional não basta: sem lei válida do ente tributante, não há cobrança, e a mudança constitucional não convalida exigência anterior”, afirma.

Os números do CNB, diz, traduzem o que vemos no dia a dia. Segundo o especialista, algumas famílias estão acompanhando de perto a evolução das legislações estaduais para tomar a decisão de antecipar doações em vida. “Por exemplo, São Paulo tem dois projetos de lei em andamento, um potencialmente reduzindo o imposto (progressividade a 4% – PL 409/25) e outro aumentando a alíquota de 4% para 8% progressivo (PL 7/24)”, afirma.

Piconez, contudo, faz uma ressalva. Para ele, antecipar doação apenas por causa do imposto, sem estruturar governança, usufruto e liquidez para pagar o próprio ITCMD, pode trocar um custo tributário por um problema societário, familiar e de caixa. “A antecipação faz sentido quando vem acompanhada de planejamento completo, não como corrida de última hora.”

Fonte: Valor Econômico