Notícias

Doação do Tabelionato Bianchin fortalece ação de Páscoa e leva acolhimento a crianças da comunidade

Em meio a uma ação marcada por gestos de solidariedade e cuidado com o próximo, o Tabelionato Bianchin contribuiu de forma significativa ao realizar a doação de chocolates ao Rotaract Clube de Rondonópolis, que os destinou à Associação Espírita A Caminho da Luz durante celebração da Páscoa. Os itens doados se transformaram em muito mais do que simples lembranças: tornaram-se instrumentos de afeto, alegria, acolhimento e dignidade.

     A iniciativa proporcionou um ambiente de integração e leveza, onde jovens e crianças puderam vivenciar instantes de felicidade genuína. E, nesse contexto, a participação do Tabelionato Bianchin evidencia um compromisso que ultrapassa as funções institucionais, reafirmando seu papel social. “Mesmo não estando fisicamente no momento da entrega, sentimos que fizemos parte de algo muito maior. Contribuir com essa ação é uma forma de estender nosso olhar para além do balcão, reconhecendo que nossa atuação também pode, e deve, alcançar a comunidade de maneira humana e solidária”, disse a tabeliã substituta Mariza Resplandes.

     A doação realizada pelo cartório demonstra que a transformação social não depende apenas da presença, mas da disposição em colaborar. Muitas vezes, é o gesto silencioso que sustenta grandes iniciativas. “Saber que aquilo que doamos chegou até aquelas crianças e se transformou em sorriso nos toca profundamente. Imaginamos cada pequeno recebendo aquele chocolate e, por um instante, se sentindo especial, lembrado. É uma emoção diferente, mais silenciosa, mas igualmente intensa. Porque, no fundo, é sobre isso: cuidar de pessoas, mesmo à distância”, concluiu Mariza.

Por: ANOREG/MT

Notícias Recentes

Doação do Tabelionato Bianchin fortalece ação de Páscoa e leva acolhimento a crianças da comunidade

2º Ofício de Rondonópolis evidencia protagonismo do registro civil em ação nacional de cidadania

O Cartório do 2º Ofício de Rondonópolis integrou, com atuação de elevado rigor técnico e sensibilidade social, as ações da Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se!”, iniciativa de alcance nacional coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça, com execução em Mato Grosso sob a condução local da Corregedoria-Geral da Justiça.

     No município de Rondonópolis, a mobilização foi realizada no âmbito do Mutirão PopRuaJud, voltado à promoção de políticas públicas destinadas à população em situação de rua e vulnerabilidade social. Durante a ação, foram ofertados serviços essenciais de documentação civil, reafirmando o compromisso institucional do cartório com a universalização do acesso à identidade jurídica.

     Nesse contexto, o 2º Ofício destacou-se pela atuação precisa na emissão e regularização de certidões de nascimento e casamento, instrumentos jurídicos basilares, sem os quais não se viabiliza o exercício pleno da cidadania. Estes documentos constituem a base para a obtenção de registros subsequentes como a Carteira de Identidade Nacional e o Cadastro de Pessoa Física, sendo, portanto, elementos estruturantes da personalidade civil.

     A ação resultou em 82 atendimentos, dos quais 53 demandaram encaminhamentos a outras serventias, evidenciando a importância da integração nacional dos cartórios, e 15 culminaram na emissão imediata de certidões, assegurando resposta célere e efetiva às demandas apresentadas.

     “O registro civil não se limita a formalizar fatos da vida; ele consagra juridicamente a própria existência do indivíduo. É por meio dele que o cidadão ingressa, de forma plena, na ordem jurídica e passa a ser titular de direitos e deveres perante o estado e a sociedade. A certidão de nascimento é, em essência, o primeiro ato de reconhecimento da dignidade humana pelo estado. Sem esse registro, não há cidadania efetiva, há invisibilidade”, pontuou a registradora civil, Maria Aparecida Bianchin.

     Segundo ela, o Cartório de Registro Civil exerce uma função que transcende a técnica. “Somos agentes de transformação social. Cada documento emitido representa uma história resgatada, uma identidade restituída, um direito finalmente alcançado. A participação no Registre-se! simboliza o compromisso permanente da serventia com a inclusão e com a justiça social. Não se trata apenas de prestar um serviço, mas de assegurar que ninguém permaneça à margem da proteção jurídica. O sistema registral brasileiro, especialmente o registro civil, é uma das mais sólidas engrenagens de garantia da segurança jurídica e da cidadania. Nossa atuação é absolutamente estruturante para o funcionamento do estado”, concluiu Maria Aparecida.

     O 2º Ofício de Rondonópolis continua participando da Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se!”, cujos atendimentos estão sendo realizados na sede do cartório e terminarão na próxima sexta-feira (17 de abril).

Por ANOREG/MT

STJ limita uso de vínculo familiar para blindagem patrimonial

Mais uma vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe limites à utilização de vínculos familiares como instrumento de blindagem patrimonial. No julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.847.102/GO, ocorrido no último dia 16 de março, sob relatoria do ministro Raul Araújo, a 4ª Turma consolidou orientação no sentido de reconhecer a fraude à execução em doações entre parentes, ainda que inexistente o registro de penhora do bem alienado, ao presumir a má-fé do devedor em contextos de transferência intrafamiliar.

No caso concreto, o exequente, na condição de recorrente, sustentou ofensa ao artigo 792, IV e V, e § 1º, do CPC, afirmando a ocorrência de fraude à execução em razão da permuta de bem de propriedade do executado com terceiro, seguida da posterior doação do imóvel permutado à sua neta, quando já estava em tramitação ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.

Sustentou-se, assim, a contrariedade à norma que considera fraude à execução a alienação realizada no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, especialmente em hipóteses de transferência de bens de ascendente para descendente, pretendendo-se a declaração de ineficácia do ato em relação ao exequente.

O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu pela inocorrência de fraude à execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel, bem como da inexistência de prova da ciência dos terceiros acerca da existência da demanda. Fundamentou que, inexistindo averbação de penhora na matrícula e não comprovada a má-fé do terceiro adquirente, não se configura a fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – FRAUDE À EXECUÇÃO O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (SÚMULA 375 , CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

Ao apreciar o recurso, a 4ª Turma do STJ adotou entendimento favorável ao credor/exequente, destacando a relativização da Súmula 375 em hipóteses de doações no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. É o que se extrai do inteiro teor, com grifos no original:

“Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.”

A orientação adotada no caso reflete entendimento que já vinha sendo consolidado na corte, como se observa no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.896.456/SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, pela 2ª Seção, em 12/2/2025:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS.
[…]
III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.
  2. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora.
  3. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.
  4. DISPOSITIVO E TESE
  5. Embargos de divergência providos.

Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022” (EREsp n.º 1.896.456/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025).

Não obstante, a controvérsia ainda padece de uniformização no âmbito dos tribunais estaduais, o que contraria a lógica do sistema processual civil contemporâneo. A título exemplificativo, o caput do artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Análise jurisprudencial revela coexistência de entendimentos dissonantes

De um lado, há precedentes que adotam a literalidade da Súmula 375 do STJu, o que, ao ver da jurista que vos escreve, evidencia preocupante desfuncionalização da tutela executiva. Nesse sentido, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cuja ementa contém o seguinte trecho: “O reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. A alienação de imóvel entre parentes, por si só, não configura fraude à execução sem a comprovação dos requisitos legais” [1].

De outro lado, como por exemplo no âmbito da Justiça do Trabalho, identificam-se decisões que caminham em sentido diverso, reconhecendo que a alienação de bens entre parentes pode ensejar presunção de fraude à execução. É o que se extrai do seguinte precedente: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ, súmula 375), mas milita em favor do exequente a presunção de que o bem pertence ao executado se a alienação se dá entre parentes (fraus inter proximos facit praesumitur)” [2].

Há, ainda, julgados que, embora ressaltem corretamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, acabam por restringir a incidência da fraude à execução ao exigir prova robusta de conluio, mesmo em contextos de evidente proximidade familiar. Nesse sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual “a mera alegação de que os sócios da pessoa jurídica adquirente seriam parentes dos devedores não é suficiente para configurar má-fé ou fraude, sendo necessária prova robusta do conluio, o que não foi apresentado” [3].

Por fim, merece registro precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que adota posição no sentido de valorizar elementos concretos na aferição da fraude, ao reconhecer que determinados aspectos fáticos podem evidenciar a má-fé do terceiro adquirente, como a transferência do bem entre familiares por valor abaixo do praticado no mercado e sem comprovante do valor pago [4].

Apesar dessas divergências, a orientação que vem se consolidando no STJ aponta para a necessidade de observância da uniformização de sua jurisprudência interna, como instrumento de garantia de previsibilidade, coerência decisória e integridade do sistema. Trata-se de diretriz que reforça a tutela dos princípios da execução, notadamente a boa-fé objetiva, a efetividade e a primazia da satisfação do crédito.

Admitir o contrário significaria fragilizar o sistema executivo, incentivar comportamentos oportunistas e, em última análise, permitir a perpetuação de inadimplementos esquematizados no seio das relações familiares. Soma-se a isso o cenário de morosidade processual, os custos inerentes à litigância e a dificuldade prática de localização de bens, fatores que, conjugados, agravam a vulnerabilidade do credor e evidenciam a necessidade de uma resposta jurisdicional firme, coerente e uniforme.

Fonte: Conjur