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O registro da união estável no Livro “E” como condição de produção de efeitos jurídicos perante terceiros

Resumo: O presente artigo analisa a importância do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais como requisito para a produção de efeitos perante terceiros. Com fundamento na interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, provimento 93/20; do CNN, provimento 149/CNJ; e da resolução 35 do CNJ, demonstra-se que, embora a união estável exista independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro. O estudo também aborda a distinção entre união estável e o denominado “namoro qualificado”, destacando a relevância da manifestação de vontade dos conviventes para conferir publicidade e segurança jurídica à relação.

Palavras-chave: união estável; registro civil; Livro E; eficácia perante terceiros; publicidade registral.

  1. Introdução

A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/88, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Tradicionalmente, sua configuração independe de formalização, bastando a presença dos requisitos fáticos previstos no CC.

Entretanto, no âmbito do Direito Registral e Notarial, especialmente à luz das normas administrativas do CNJ e do Código de Normas de Minas Gerais, surge relevante distinção entre existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Nesse contexto, o registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais assume papel central como instrumento de publicidade e segurança jurídica.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que, no sistema normativo vigente, a união estável somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, sendo o registro condição de oponibilidade, ainda que não de existência.

2. A união estável e sua natureza jurídica

A união estável é disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC, sendo reconhecida como entidade familiar independentemente de qualquer formalidade constitutiva. Trata-se de relação fática com efeitos jurídicos relevantes, especialmente nas esferas patrimonial e sucessória.

Todavia, a informalidade que caracteriza sua constituição gera desafios probatórios e insegurança jurídica, sobretudo nas relações com terceiros. Nesse cenário, o registro assume função relevante ao conferir publicidade, autenticidade e eficácia erga omnes.

3. O registro no Livro “E” e a publicidade registral

O Código de Normas do Estado de Minas Gerais prevê expressamente a possibilidade de registro da união estável no Livro E, estabelecendo, ainda, os efeitos desse ato.

Nos termos do art. 537 do provimento conjunto 93:

Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

§ 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

A redação é inequívoca ao atribuir ao registro função de eficácia perante terceiros. Assim, embora facultativo sob o ponto de vista constitutivo, o registro é indispensável para a oponibilidade da união estável no plano externo.

Dessa forma, terceiros, inclusive notários e registradores, somente podem reconhecer juridicamente a união estável quando esta estiver formalmente registrada.

4. A exigência de registro para efeitos em atos registrais

A exigência de registro torna-se ainda mais evidente na prática registral, especialmente no assento de óbito.

O art. 626, IV, do Código de Normas de Minas Gerais determina que deverá constar no registro de óbito: “se era casado ou se vivia em união estável, […] assim como a serventia do casamento ou da união estável”.

A exigência de indicação da serventia evidencia que apenas uniões estáveis formalmente registradas podem ser reconhecidas no assento. Não há como indicar serventia sem que haja registro prévio.

Portanto, o provimento 93/20 consolida o entendimento de que a menção à união estável nos registros públicos depende necessariamente de sua formalização registral. A união estável não registrada não produz efeitos perante terceiros, porque lhe falta a publicidade oficial.

5. A resolução 35 do CNJ e os efeitos sucessórios

A resolução 35 do CNJ, ao tratar do inventário extrajudicial, também condiciona o reconhecimento perante terceiros da união estável à sua formalização.

Nos termos do art. 18 da mencionada resolução: “o convivente sobrevivente será reconhecido como herdeiro quando a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados.” (sem grifos no original)

Assim, mesmo que a união estável esteja formalizada por escritura pública ou termo declaratório ou até mesmo reconhecida por sentença judicial, somente produzirá efeitos para fins sucessórios se estiver registrada no Livro E.

A norma evidencia que o registro é elemento essencial para dispensar o reconhecimento pelos demais sucessores, funcionando como prova qualificada da existência da união. Sem o registro, a união estável dependerá de reconhecimento pelos herdeiros ou de decisão judicial, o que compromete a celeridade do procedimento extrajudicial.

6. União estável, namoro qualificado e autonomia privada.

A necessidade de registro ganha ainda mais relevância diante da consolidação do “namoro qualificado”, reconhecido pelo STJ. A distinção entre namoro qualificado e união estável nem sempre é evidente no plano fático, o que reforça a importância da manifestação de vontade das partes.

O namoro qualificado é uma relação afetiva duradoura e pública, que pode envolver inclusive relações sexuais e coabitação, mas que não gera direitos de união estável. Para o STJ, a diferença central está na vontade do casal: no namoro, os parceiros planejam constituir família apenas para o futuro, enquanto na união estável existe o propósito de formar uma família consolidada no presente. Assim, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não é suficiente que seja duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de ser família.

Nesse contexto, o registro no Livro “E” atua como instrumento de exteriorização da vontade de constituir entidade familiar com efeitos jurídicos perante terceiros. Trata-se de verdadeira opção dos conviventes por ingressar no regime jurídico da união estável com plena eficácia.

Assim, pode-se afirmar que, no cenário atual, cabe exclusivamente ao casal decidir não apenas viver em união estável, mas também conferir publicidade e eficácia à relação mediante seu registro.

  1. Conclusão

A análise do ordenamento jurídico e das normas administrativas evidencia clara distinção entre a existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Embora a união estável possa existir independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/20, o CNN e a resolução 35 do CNJ convergem ao atribuir ao registro função essencial de publicidade e segurança jurídica, condicionando diversos efeitos práticos, especialmente no âmbito registral e sucessório, à sua realização.

Diante disso, conclui-se que, no atual sistema jurídico, terceiros somente podem reconhecer a união estável quando esta estiver devidamente registrada, cabendo aos conviventes, no exercício de sua autonomia privada, optar pela formalização da relação para produção de efeitos externos.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. Brasília, DF, 12 mar. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-12_14-23_Convivencia-com-expectativa-de-formar-familia-no-futuro-nao-configura-uniao-estavel.aspx. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Brasília, DF: CNJ, 2007. Atualizada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 28 mai. 2026.

Fonte: Migalhas

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Valor Econômico – Cartórios registram recorde de escrituras de doação de imóveis

Expectativa de aumento do ITCMD, no ano que vem, por causa da reforma tributária, provoca corrida das famílias

Dados do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) revelam um recorde de escrituras públicas de doação de imóveis em todo o Brasil. Em 2025, foram realizadas 185.861, maior número da série histórica, que representa um crescimento de 59% em relação ao ano de 2020, quando foram registrados 116.225 atos. Especialistas afirmam que isso reflete uma crescente busca das famílias para antecipar a transferência de patrimônio, antes da entrada em vigor das novas regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com a reforma tributária, atualmente em fase de testes, as alíquotas de ITCMD passarão a ser obrigatoriamente progressivas – quanto maior o valor do bem, maior o percentual (Emenda nº 132, de 2023). Além disso, em vez do valor patrimonial, a base de cálculo do imposto será o valor de mercado (Lei Complementar nº 227, de 2026) – geralmente mais alto. A expectativa é que os Estados regulamentem as mudanças até o fim deste ano, para o início da cobrança sob novas regras a partir do ano que vem. A alíquota máxima continuará a ser de 8%.

O possível aumento do ITCMD pela reforma tributária tem modificado a rotina dos cartórios. “Quando começou a aumentar a demanda de registros de doações, os cartórios se prepararam para fazer as escrituras no menor prazo possível, lembrando que elas também podem ser feitas remotamente, pelo e-notariado”, afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.

O aumento é crescente, ano a ano, pelo menos desde 2020. “A expectativa é que esse volume de doações continue crescendo e, portanto, também as lavraturas de escrituras”, diz. Até o fim de maio deste ano, já foram feitas 58.942.

Em paralelo ao aumento de registros de doações de imóveis, houve crescimento da arrecadação do imposto, segundo o Colégio Notarial do Brasil. Por nota, a entidade afirma que, apenas nos Estados da região Sudeste, o ITCMD arrecadou em 2025 R$ 10,6 bilhões. Como em 2020, foram R$ 6,1 bilhões de arrecadação, no período de cinco anos houve um crescimento de 73%.

“Nos últimos meses, é nítido o aumento na procura de clientes que buscam antecipar sua sucessão patrimonial, seja por meio de doações diretas a descendentes, seja pela integralização de ativos em holdings familiares”, afirma Joanna Rezende, sócia responsável pela área de Wealth Planning do PGBR Advogados.

Escrituras também podem ser feitas on-line, pelo e-notariado” — Eduardo Calais

A motivação, acrescenta, é dupla. “De um lado, a busca por maior organização e simplificação do processo sucessório e, de outro, o intuito de aproveitar as regras atuais de apuração do ITCMD antes que os Estados promovam as adaptações legislativas decorrentes da Lei Complementar nº 227/2026”, explica a advogada.

Quanto às holdings, diz Joanna, a reforma tributária reduz significativamente a vantagem histórica de se estruturar o patrimônio nesse formato para fins sucessórios. Isso porque, de acordo com a especialista, o valor de mercado ajustado tende a ser substancialmente superior ao valor contábil tradicionalmente usado como base de cálculo do imposto.

Como o aumento efetivo do ITCMD depende de cada Estado editar a sua própria lei, o advogado Matheus Bertolo Piconez, sócio do Baruel Barreto Advogados, destaca que deverão ser respeitadas a anterioridade anual e a noventena (prazo de 90 dias) para a nova cobrança. “O próprio Supremo Tribunal Federal [Tema 825 e ADI 6838/MT] já sinalizou, ao julgar o ITCMD sobre bens no exterior, que competência constitucional não basta: sem lei válida do ente tributante, não há cobrança, e a mudança constitucional não convalida exigência anterior”, afirma.

Os números do CNB, diz, traduzem o que vemos no dia a dia. Segundo o especialista, algumas famílias estão acompanhando de perto a evolução das legislações estaduais para tomar a decisão de antecipar doações em vida. “Por exemplo, São Paulo tem dois projetos de lei em andamento, um potencialmente reduzindo o imposto (progressividade a 4% – PL 409/25) e outro aumentando a alíquota de 4% para 8% progressivo (PL 7/24)”, afirma.

Piconez, contudo, faz uma ressalva. Para ele, antecipar doação apenas por causa do imposto, sem estruturar governança, usufruto e liquidez para pagar o próprio ITCMD, pode trocar um custo tributário por um problema societário, familiar e de caixa. “A antecipação faz sentido quando vem acompanhada de planejamento completo, não como corrida de última hora.”

Fonte: Valor Econômico

Nova plataforma que simplifica acesso a documentos cartorários já recebeu 470 mil pedidos

Serviços de registro de imóveis, registro civil e registro de títulos e documentos de cartório de todo país agora estão integrados em uma única plataforma. Meu Registro foi lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, no último dia 22 de junho. Em menos de um mês, a plataforma recebeu 472.732 pedidos de documentos. Desses, mais 60% (61,03%) foram atendidos, o que representa 288.540 pedidos finalizados.

A ferramenta permite ao cidadão solicitar serviços de registro público de diferentes especialidades e estados de forma simplificada. Na plataforma, cidadãos, órgãos públicos, advogados e o Poder Judiciário podem pedir e acompanhar registros públicos online. Os pedidos podem ser feitos diretamente em um cartório ou por meio do site www.meuregistro.org.br.

Em vez de exigir que o usuário precise fazer o pedido a cada cartório separadamente, o Meu Registro funciona como uma porta de entrada integrada, facilitando o acesso, poupando tempo e reduzindo os custos desses serviços. Embora diferentes certidões já pudessem ser solicitadas pela internet, os serviços eletrônicos eram organizados de acordo com cada especialidade registral, o que levava o cidadão a ambientes distintos, com pedidos, pagamentos e protocolos acompanhados separadamente. Com o Meu Registro, uma pessoa pode estar em uma cidade e pedir a certidão atualizada de um imóvel em outro estado e, no mesmo pedido, solicitar a certidão de nascimento atualizada numa terceira cidade.

Os valores dos serviços são os mesmos que quando solicitados separadamente. A redução de custos está na facilidade de pedir tudo de uma só vez, sem precisar deslocamentos.

Ambiente seguro

Para garantir a segurança, a Corregedoria Nacional de Justiça orienta que o acesso seja realizado exclusivamente nos cartórios ou pelo endereço oficial da plataforma: www.meuregistro.org.br. No ambiente, o usuário deverá autenticar sua identidade utilizando um dos meios oficiais de autenticação, conforme sua disponibilidade, que pode ser pela Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), pela Identificação do Registro Civil (IdRC), pelo Certificado Digital ICP-Brasil ou pelo gov.br.

Além disso, a Corregedoria alerta que, para evitar golpes, é preciso conferir se o endereço acessado está correto, antes de informar qualquer dado. O Meu Registro não solicita senhas, códigos de autenticação ou dados pessoais por WhatsApp, SMS, telefone ou e-mail. Em caso de dúvida, o usuário deve interromper o acesso e verificar se está no endereço oficial.

A construção do Meu Registro foi possível graças à união de esforços da Corregedoria Nacional de Justiça, os Operadores Nacionais de Registros Públicos, registradores, especialistas e equipes técnicas. A plataforma representa uma nova etapa do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei n. 14.382/2022 para modernizar os registros públicos, ampliar a oferta de serviços eletrônicos e promover a interconexão das serventias e a interoperabilidade das bases de dados.

Fonte: CNJ

ANOREG/BR lança cartilhas sobre direitos da população LGBTQIA+ nos Cartórios

Em alusão ao Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, celebrado no domingo, 28 de junho, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), por meio do projeto Cartório Plural, lança duas cartilhas voltadas à promoção da cidadania, da inclusão e da segurança jurídica da população LGBTQIA+ nos Cartórios de todo País.

As duas publicações se complementam. Uma delas foi desenvolvida para notários, registradores, colaboradores e equipes das serventias extrajudiciais, com orientações técnicas e práticas para um atendimento respeitoso, seguro e livre de discriminação. A outra é destinada à comunidade LGBTQIA+ e explica, em linguagem simples, quais direitos podem ser exercidos nos Cartórios e como esses serviços podem proteger identidade, família, afetos, patrimônio e escolhas pessoais.

Os materiais reforçam o papel dos Cartórios no reconhecimento formal de direitos e na proteção da vida civil da população. Para pessoas LGBTQIA+, os atos notariais e registrais podem representar o acesso à identidade, à constituição familiar, à proteção patrimonial, ao planejamento sucessório e à produção de provas em situações de discriminação ou violação de direitos.

Na versão voltada às serventias, a cartilha “Direitos LGBTQIA+ nos Cartórios” reúne orientações sobre uso do nome social, respeito aos pronomes, sigilo de dados sensíveis, retificação de prenome e gênero, casamento civil, união estável, filiação, parentalidade socioafetiva, multiparentalidade, atos notariais protetivos, ata notarial e proteção de dados.

O material também traz fluxos de atendimento, orientações para o balcão, estudos de caso, checklists e um plano de implementação para que as práticas de inclusão sejam incorporadas à rotina das serventias. Entre os pontos destacados está a importância de garantir respeito desde a recepção, evitando exposição indevida, perguntas desnecessárias ou exigências que possam gerar constrangimento.

A cartilha reforça que o atendimento inclusivo não significa criar um tratamento diferenciado, mas assegurar que todas as pessoas sejam atendidas com o mesmo padrão de dignidade, legalidade, privacidade e segurança jurídica.

Já a cartilha “Seus Direitos no Cartório”, voltado à comunidade LGBTQIA+, apresenta os principais serviços disponíveis nos Cartórios e orienta a população sobre como buscar cada ato. O conteúdo explica, por exemplo, como funciona a retificação de prenome e gênero no Registro Civil, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, a formalização da união estável, o registro de filhos, a filiação socioafetiva, o pacto antenupcial, o testamento, a procuração pública, as diretivas antecipadas de vontade e a ata notarial.

A publicação também esclarece qual Cartório procurar em cada situação. Alterações de prenome e gênero, casamento civil e registro de filhos são atos relacionados ao Registro Civil de Pessoas Naturais. Já escrituras de união estável, procurações, testamentos, atas notariais e outros instrumentos de proteção pessoal e patrimonial podem ser realizados no Tabelionato de Notas. Em alguns casos, como no pacto antenupcial, também pode ser necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Entre os direitos abordados, as cartilhas destacam que os Cartórios não podem recusar a habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, conforme a Resolução CNJ nº 175/2013.

Outro ponto central dos materiais é a proteção da privacidade. Informações sobre nome anterior, identidade de gênero, orientação sexual, histórico de retificação, composição familiar e dados de saúde devem ser tratadas com cuidado reforçado, evitando exposição indevida no balcão, em certidões, sistemas internos ou comunicações informais.

As cartilhas estão disponíveis gratuitamente para download nos sites da ANOREG/BR e cartorioplural.org.br.

Fonte: Assessoria de Comunicação da ANOREG/BR e Cartório Plural