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É possível lavrar escritura pública declaratória expressando o desejo de doação de seus órgãos

Artigo – Decisões Familiares e Doação de Órgãos: Uma Reflexão a partir do Caso Faustão – Por Patricia Gorisch

Resumo: O tema da doação de órgãos é delicado e intrincado, envolvendo aspectos médicos, éticos e legais. No âmbito da legislação brasileira, esse ato voluntário e altruísta é regulamentado principalmente pela Lei nº 9.434/1997, conhecida como Lei dos Transplantes e pelas leis que a modificaram – Lei nº 11.633, de 2007 e Lei nº 10.211, e pelo Código Civil. O presente artigo busca examinar como a doação de órgãos impactam o direito de família e sucessões, considerando a complexa decisão familiar. Tendo em vista o debate envolvendo a doação de órgãos e a decisão familiar, acentuada pelo Caso Faustão, emerge uma questão fundamental: como o impacto da notoriedade de uma figura pública, exemplificada pelo Caso Faustão, pode influenciar as decisões familiares acerca da doação de órgãos e, consequentemente, afetar a percepção da sociedade brasileira sobre o processo de doação e a legislação vigente?

A Crucial Participação Familiar na Doação de Órgãos: Uma Leitura Legal

O processo de doação de órgãos no Brasil é cercado por uma série de normas e leis que visam garantir a ética e a transparência do ato. Um dos elementos mais significativos dessas regras é o papel da família na tomada de decisões, um aspecto que é claramente delineado em vários artigos da Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/1997) e no Código Civil.

O Contexto Legal

O Art. 4º da Lei de Transplantes, modificado pela Lei 10.211/01, estabelece que a retirada de órgãos de pessoas falecidas só pode ocorrer com a autorização expressa do cônjuge ou de um parente até o segundo grau. Tal autorização deve ser firmada em documento e subscrita por duas testemunhas presentes à verificação da morte. Além disso, o Art. 5º diz que, no caso de pessoa juridicamente incapaz, a remoção de órgãos pode ser feita se permitida expressamente por ambos os pais ou responsáveis legais.

Estas disposições colocam a família em uma posição central no processo de doação. É uma responsabilidade significativa e que traz consigo implicações éticas e emocionais.

Família e Autonomia Individual

O Art. 9º da Lei de Transplantes também permite que pessoas juridicamente capazes disponham gratuitamente de tecidos e órgãos para fins terapêuticos em parentes até o quarto grau ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial. Isso, de certa forma, é um reconhecimento legal da importância do núcleo familiar nas decisões sobre doação de órgãos.

Essa permissão legal colide e complementa o Art. 14 do Código Civil, que estabelece a validade da disposição gratuita do próprio corpo após a morte. Aqui, é o indivíduo que tem o direito de decidir sobre seu corpo, mas essa decisão é frequentemente relegada à família quando o indivíduo não expressa claramente sua vontade.

O papel da família na decisão sobre a doação de órgãos é claramente destacado na legislação brasileira. A complexidade dessa decisão é agravada pelas questões éticas e emocionais que a cercam. A lei tenta equilibrar a autonomia individual com as responsabilidades familiares, colocando ambas como fundamentais no processo de doação de órgãos. É um aspecto que requer cuidado, sensibilidade e, muitas vezes, coragem por parte dos familiares envolvidos.

A Decisão Familiar

Conforme o artigo 3º da Lei nº 9.434/1997, a retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes depende da autorização da família. Essa exigência legal coloca a família no centro de um debate emocional e ético. No âmbito do direito de família, a decisão envolve questões de autonomia do indivíduo, dignidade da pessoa humana e os interesses da família como um todo. Se o falecido não deixou expressa sua vontade de doar, a família assume a responsabilidade desta escolha, muitas vezes com pouco tempo para deliberar.

Impacto no Direito de Sucessões

A decisão de doar órgãos não tem um impacto direto no campo das sucessões, uma vez que a doação de órgãos não constitui um bem patrimonial. No entanto, indiretamente, pode afetar a execução do testamento se o falecido tiver expressado sua vontade de doar em um documento testamentário e a família optar por não respeitar essa vontade.

Embora o direito brasileiro dê margem para que os desejos expressos em vida pelo falecido sejam honrados, a decisão final ainda recai sobre a família, de acordo com a Lei dos Transplantes.

Aspectos Éticos e Morais

O direito de família se entrelaça aqui com questões éticas e morais, principalmente quando há discordância entre os membros da família ou entre a vontade do falecido e a decisão da família. A Lei dos Transplantes e o Código Civil procuram balizar essa decisão dentro de critérios técnicos e éticos, mas a realidade é que as emoções e crenças pessoais muitas vezes prevalecem, tornando a decisão familiar um momento delicado e complexo.

Influência da Notoriedade na Decisão Familiar

O caso do Faustão pode servir como uma lente através da qual examinamos se e como o perfil público de uma pessoa pode afetar as decisões familiares sobre a doação de órgãos. Isso envolve questões de direito de família, bem como considerações éticas e morais que podem ser amplificadas quando uma pessoa notória está envolvida.

Percepção Pública e Impacto Social

A notoriedade de uma figura pública certamente atrai mais atenção da mídia, o que pode influenciar a percepção pública do ato de doação de órgãos. O caso serviria como um estudo de como a publicidade pode tanto informar quanto distorcer a realidade da doação de órgãos e o rigor da legislação em vigor.

Revisão da Legislação Vigente

A atenção gerada por um caso de alto perfil poderia, potencialmente, levar a uma reavaliação ou discussão sobre as leis atuais relacionadas à doação de órgãos, incluindo a Lei nº 9.434/1997 e as disposições pertinentes do Código Civil brasileiro.

Conclusão

A doação de órgãos no Brasil é uma questão complexa que vai além do ato médico e envolve decisões familiares profundamente emocionais e éticas. Enquanto a Lei dos Transplantes e o Código Civil oferecem o arcabouço legal para a doação, o direito de família e as questões relacionadas à sucessão adicionam mais camadas a essa complexidade. A decisão familiar sobre a doação de órgãos pode não afetar o direito de sucessões diretamente, mas certamente impacta no exercício da autonomia e da dignidade humana, princípios fundamentais que orientam o direito de família no Brasil.

Fonte: IBDFAM

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CNPJ alfanumérico começa a ser emitido nesta sexta

A Receita Federal começa a emitir nesta sexta-feira (31) o novo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em formato alfanumérico. A principal mudança é que os novos cadastros poderão combinar letras e números, mantendo o total de 14 caracteres.

A alteração vale apenas para novos registros. Empresas que já possuem CNPJ não terão o número alterado e não precisarão fazer qualquer atualização cadastral por causa da mudança.

Segundo a Receita Federal, a adoção do novo modelo, anunciado em outubro de 2024, é necessária para ampliar a quantidade de combinações disponíveis e garantir a continuidade da emissão de CNPJ nos próximos anos.

O que muda

Atualmente, todos os CNPJs são formados apenas por números. Com o novo modelo, as inscrições poderão conter letras e números na mesma sequência.

Mesmo assim, o CNPJ continuará com 14 caracteres. As oito primeiras posições identificarão a empresa, as quatro seguintes indicarão o estabelecimento (como matriz ou filial) e os dois últimos dígitos continuarão sendo numéricos, usados para verificar a autenticidade da inscrição.

Na prática, a mudança amplia significativamente o número de combinações possíveis, evitando o esgotamento da numeração disponível.

Quem será afetado

A mudança vale apenas para empresas que receberem um novo CNPJ após o início da implantação.

Quem já possui um CNPJ continuará utilizando exatamente o mesmo número. Não será necessário solicitar novo cadastro, atualizar documentos ou alterar contratos por causa da mudança.

Além disso, o processo de abertura de empresas permanece o mesmo. A única diferença é que alguns novos CNPJ poderão ser emitidos com letras.

Dois formatos

Durante a transição, os CNPJ numéricos e os alfanuméricos coexistirão. Os dois formatos serão aceitos normalmente por órgãos públicos, bancos, juntas comerciais e demais instituições. Os cadastros atuais continuarão válidos por tempo indeterminado.

A Receita também informa que nem todos os novos registros passarão imediatamente a receber letras. Como ainda existem milhões de combinações exclusivamente numéricas disponíveis, novos CNPJ apenas com números continuarão sendo emitidos.

Por que mudar

Segundo a Receita Federal, cerca de 69 milhões das quase 100 milhões de combinações possíveis do modelo exclusivamente numérico já foram utilizadas.

Com o crescimento constante da abertura de empresas, foi necessário criar um formato que ofereça muito mais possibilidades de identificação, sem alterar os cadastros já existentes nem interromper serviços públicos.

Empresas devem se preparar
Embora os empresários não precisem alterar seus CNPJ, a Receita recomenda que empresas, bancos, órgãos públicos e desenvolvedores de sistemas atualizem seus programas e cadastros para aceitar inscrições com letras.

A adaptação é importante para evitar falhas em sistemas de emissão de notas fiscais, cadastros de clientes e fornecedores, contratos, plataformas de pagamento e demais aplicações que atualmente aceitam apenas números no campo destinado ao CNPJ.

Por Agência Brasil

DITR 2026: RFB disponibilizará a versão web do sistema

Conforme IN RFB n. 2.330/2026, a versão estará disponível a partir de 10 de agosto.

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará, a partir de 10/08/2026, a versão web do serviço Minhas Declarações do ITR, com acesso realizado pelo Portal de Serviços da RFB, mediante autenticação com conta Gov.br, sem a necessidade de instalação de programas no computador. O sistema permite o preenchimento e a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício 2026.

De acordo com a RFB, todos os contribuintes podem utilizar a versão web, sendo que em 2026, será obrigatória para as pessoas físicas proprietárias de imóveis rurais com área superior a 100 hectares e para as pessoas jurídicas. No caso de pessoas físicas com imóveis rurais de até 100 hectares, estas também poderão optar pela utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD ITR 2026).

O serviço apresenta como principais vantagens o acesso pela internet, inclusive por celular e tablet; atualizações automáticas, sem necessidade de instalação; pré-preenchimento com dados cadastrais; e consulta a declarações em um único ambiente, dentre outras.

O acesso à aplicação é realizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível em: https://servicos.receitafederal.gov.br.

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações da Receita Federal do Brasil.

Valor Econômico – Cartórios registram recorde de escrituras de doação de imóveis

Expectativa de aumento do ITCMD, no ano que vem, por causa da reforma tributária, provoca corrida das famílias

Dados do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) revelam um recorde de escrituras públicas de doação de imóveis em todo o Brasil. Em 2025, foram realizadas 185.861, maior número da série histórica, que representa um crescimento de 59% em relação ao ano de 2020, quando foram registrados 116.225 atos. Especialistas afirmam que isso reflete uma crescente busca das famílias para antecipar a transferência de patrimônio, antes da entrada em vigor das novas regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com a reforma tributária, atualmente em fase de testes, as alíquotas de ITCMD passarão a ser obrigatoriamente progressivas – quanto maior o valor do bem, maior o percentual (Emenda nº 132, de 2023). Além disso, em vez do valor patrimonial, a base de cálculo do imposto será o valor de mercado (Lei Complementar nº 227, de 2026) – geralmente mais alto. A expectativa é que os Estados regulamentem as mudanças até o fim deste ano, para o início da cobrança sob novas regras a partir do ano que vem. A alíquota máxima continuará a ser de 8%.

O possível aumento do ITCMD pela reforma tributária tem modificado a rotina dos cartórios. “Quando começou a aumentar a demanda de registros de doações, os cartórios se prepararam para fazer as escrituras no menor prazo possível, lembrando que elas também podem ser feitas remotamente, pelo e-notariado”, afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.

O aumento é crescente, ano a ano, pelo menos desde 2020. “A expectativa é que esse volume de doações continue crescendo e, portanto, também as lavraturas de escrituras”, diz. Até o fim de maio deste ano, já foram feitas 58.942.

Em paralelo ao aumento de registros de doações de imóveis, houve crescimento da arrecadação do imposto, segundo o Colégio Notarial do Brasil. Por nota, a entidade afirma que, apenas nos Estados da região Sudeste, o ITCMD arrecadou em 2025 R$ 10,6 bilhões. Como em 2020, foram R$ 6,1 bilhões de arrecadação, no período de cinco anos houve um crescimento de 73%.

“Nos últimos meses, é nítido o aumento na procura de clientes que buscam antecipar sua sucessão patrimonial, seja por meio de doações diretas a descendentes, seja pela integralização de ativos em holdings familiares”, afirma Joanna Rezende, sócia responsável pela área de Wealth Planning do PGBR Advogados.

Escrituras também podem ser feitas on-line, pelo e-notariado” — Eduardo Calais

A motivação, acrescenta, é dupla. “De um lado, a busca por maior organização e simplificação do processo sucessório e, de outro, o intuito de aproveitar as regras atuais de apuração do ITCMD antes que os Estados promovam as adaptações legislativas decorrentes da Lei Complementar nº 227/2026”, explica a advogada.

Quanto às holdings, diz Joanna, a reforma tributária reduz significativamente a vantagem histórica de se estruturar o patrimônio nesse formato para fins sucessórios. Isso porque, de acordo com a especialista, o valor de mercado ajustado tende a ser substancialmente superior ao valor contábil tradicionalmente usado como base de cálculo do imposto.

Como o aumento efetivo do ITCMD depende de cada Estado editar a sua própria lei, o advogado Matheus Bertolo Piconez, sócio do Baruel Barreto Advogados, destaca que deverão ser respeitadas a anterioridade anual e a noventena (prazo de 90 dias) para a nova cobrança. “O próprio Supremo Tribunal Federal [Tema 825 e ADI 6838/MT] já sinalizou, ao julgar o ITCMD sobre bens no exterior, que competência constitucional não basta: sem lei válida do ente tributante, não há cobrança, e a mudança constitucional não convalida exigência anterior”, afirma.

Os números do CNB, diz, traduzem o que vemos no dia a dia. Segundo o especialista, algumas famílias estão acompanhando de perto a evolução das legislações estaduais para tomar a decisão de antecipar doações em vida. “Por exemplo, São Paulo tem dois projetos de lei em andamento, um potencialmente reduzindo o imposto (progressividade a 4% – PL 409/25) e outro aumentando a alíquota de 4% para 8% progressivo (PL 7/24)”, afirma.

Piconez, contudo, faz uma ressalva. Para ele, antecipar doação apenas por causa do imposto, sem estruturar governança, usufruto e liquidez para pagar o próprio ITCMD, pode trocar um custo tributário por um problema societário, familiar e de caixa. “A antecipação faz sentido quando vem acompanhada de planejamento completo, não como corrida de última hora.”

Fonte: Valor Econômico