Desde 2020, o artigo 30 do Provimento nº 100, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite a realização de ato notarial híbrido, ou seja, uma escritura que combina assinaturas presencial e digital. Assim, um documento pode ser assinado presencialmente por uma parte e digitalmente por outra.
Para a realização da assinatura digital, o interessado precisa obter um certificado digital do e-Notariado ou ICP-Brasil, além de ser necessária a apresentação de um documento de identificação on-line. Geralmente, a escritura híbrida é assinada primeiro presencialmente, mas fica a critério do tabelião.
Essa modalidade pode ser utilizada, por exemplo, em casos de divórcio, para que as partes não se encontrem, ou, quando um dos herdeiros encontra-se fora do estado ou do país e precisa assinar o inventário. O interessado não deve apresentar justificativa ou motivo para solicitar a escritura híbrida.
O ato possui total segurança jurídica. No livro, constará a certificação do notário e que uma das assinaturas foi feita remotamente por certificação digital, cuja captação da vontade se deu por videoconferência, em conformidade com o documento eletrônico arquivado.

