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A conversão da união estável em casamento e a dispensa do pacto antenupcial em casos de manutenção do regime vigente durante a convivência

*Letícia Franco Maculan Assumpção

O recente Provimento 141/CNJ veio regulamentar as disposições da Lei 14.382/2022 relativas à união estável, dando nova redação ao Provimento 37/CNJ e trazendo muitas inovações. No presente artigo, trataremos da questão da exigência ou não de pacto antenupcial quando da conversão da união estável em casamento, apresentando recente decisão proferida pela MMa. Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte/MG.

Sobre a escolha do regime de bens que vigorará no casamento, o Código Civil estabelece a necessidade de pacto antenupcial quando a escolha do casal for de regime de bens diverso do legal. O regime legal no Brasil desde a Lei do Divórcio, que entrou em vigor em 27/12/1977, é a comunhão parcial de bens, podendo ser o caso também de a lei estabelecer a separação obrigatória de bens. O Código Civil determina[1] que poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer regime de bens, sendo que, quanto à forma, será reduzida a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública nas demais escolhas. Já no art. 1.653, o Código estabelece que é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

O tema abordado neste artigo envolve a conversão da união estável em casamento, procedimento no qual a celebração é dispensada e que tem por fundamento legal o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição da República[2], segundo o qual, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar[3], devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A determinação constitucional foi regulamentada pelo art. 8º da Lei nº 9.278/96[4] e pelo art. 1.726 do Código Civil[5].

A forma administrativa de conversão da união estável em casamento, que se dá mediante requerimento feito pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil, não foi disciplinada pelo Código Civil, mas a Lei nº 9.278/96 não foi revogada no que se refere ao procedimento administrativo, razão pela qual permanece a opção.

No que se refere à conversão da união estável em casamento, o Provimento 37/CNJ, na nova redação, inovou, dispensando em certos casos o pacto antenupcial. O art. 9º-D, § 1º, do referido provimento estipulou que a “conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.”

O § 2º do mesmo artigo esclarece que somente será exigido pacto antenupcial quando na conversão for adotado novo regime, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido. Entendemos que a mesma regra da comunhão parcial se aplica aos casos de separação obrigatória de bens, ou seja, os nubentes manifestarão ciência, em termo, de que o regime legal está sendo aplicado.

O § 5º do art. 9º-D, do Provimento 37/CNJ, ordena que o regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento, quando a opção for por manter o mesmo regime escolhido quando da união estável, deverá ser o mesmo consignado em um dos títulos a seguir indicados: I – sentenças declaratórias do reconhecimento da união estável; II – escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável; III – termos declaratórios de reconhecimento de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais. Assim, desde a publicação do Provimento nº 141/CNJ, somente esses títulos são hábeis a definir o regime de bens na união estável, e esses títulos têm força de pacto antenupcial quando o regime de bens escolhido na convivência tiver sido diverso do regime legal e os nubentes optarem pela manutenção do regime no casamento. Se houver opção por outro regime no casamento, diferente daquele que vigorou na união estável, deverá ser lavrado pacto antenupcial[6], sendo recomendada pelo provimento a partilha de bens[7].

Caso concreto foi apresentado à Exma. Sra. Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte. Casal que já vivia em união estável e que já tinha, por escritura pública, definido que o regime naquela união seria o da separação consensual de bens, requereu que, na conversão, fosse mantido o mesmo regime, sem apresentar pacto antenupcial. Foi suscitada dúvida pelo Registrador Civil, posto que o atual Código de Normas de Minas Gerais ainda exige o pacto antenupcial[8]. A MMa. Juíza, em decisão publicada em 20 de junho de 2023, interpretando o Provimento 37/CNJ, proferiu a seguinte sentença[9]:

É certo que o Código Civil estabelece a obrigatoriedade de realização de pacto antenupcial no caso de opção dos nubentes por regime de bens diverso do legal, o que aqui se verifica.

Todavia, não há como ignorar que, em face da edição da Lei 14.382/22, que tratou da conversão da união estável em casamento, o CNJ publicou o recente Provimento 141, justificando-o, dentre outros motivos, para “facilitar aos companheiros a declaração de existência da união estável, a sua conversão em casamento”, estabelecendo, de forma clara e objetiva que:

Art. 9º-D. O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1.640, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

  • 1º A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.
  • 2º Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido.

Ora, a regulamentação previu que somente será exigido pacto antenupcial no caso de conversão de união estável em casamento “se for adotado novo regime” e se não for ele o legal – comunhão parcial de bens.

No caso em tela, os nubentes firmaram escritura de união estável em 11/04/2023 e nela estabeleceram como regime da relação deles o da separação e bens, pretendendo, agora, manter o mesmo regime, de modo que, nos termos daquele Provimento, não se faz mesmo necessário firmar o pacto, já que não estão alterando o regime anteriormente estabelecido.

Aliás, seria mesmo muito preciosismo e um ônus desnecessário para o cidadão, obrigá-lo a firmar escritura pública para nela estabelecer o que já está estabelecido em idêntico instrumento.

É certo que a ausência do pacto poderia acarretar problemas futuros em especial no caso de transação imobiliária pelos nubentes, mas, para tal, basta a informação no assento de casamento de que o pacto foi suprido, nos termos do art. 9º-D, do Provimento nº 141/2023 do CNJ, pela escritura pública de união estável.

Perfeita a sentença, que, reconhecendo a exceção prevista na nova norma expedida pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, afastou a necessidade de pacto antenupcial, apenas no caso da conversão da união estável em casamento em que mantido o regime anterior, diverso do regime legal.

Em conclusão, se já existente sentença, escritura ou termo fixando regime de bens diverso do legal para a união estável e esse mesmo regime anteriormente escolhido for mantido quando da conversão da união estável em casamento, não será necessária a lavratura de pacto antenupcial. Como bem afirmou a MMa. Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte/MG, “o pacto foi suprido, nos termos do art. 9º-D, do Provimento nº 141/2023 do CNJ”, pelo título no qual foi escolhido regime de bens para a união estável.

* Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada e mestre em Direito. Oficial do Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Professora e Diretora do INDIC – Instituto Nacional de Direito e Cultura. Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do CNB/MG e do RECIVIL. Autora dos livros Notas e Registros, Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial, além de capítulos em livros coletivos e diversos artigos sobre direito notarial e registral.

[1] BRASIL. Código Civil. Art. 1.640, parágrafo único. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em 20 jun. 2023.

[2] Estabelece o mencionado art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[3] Não houve alteração da redação do art. 226, § 3º da Constituição da República, que continua mencionando a união estável “entre o homem e a mulher”, mas o Supremo Tribunal Federal – STF, maio de 2011, deu interpretação constitucional no sentido de que há união estável na convivência contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, com o objetivo de constituição de família. Ver Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 132 e Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4277.

[4] O art. 8º da Lei nº 9.278/96 assim determina: Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

[5]O art. 1.726 do Código Civil tem a seguinte redação: Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

[6] CORREGEDORIA do Conselho Nacional de Justiça. Art. 9º-D, § 2º do Provimento nº 37 com a redação dada pelo Provimento 141. Disponível em cnj.jus.br. Acesso em: 20 jun. 2023.

[7] CORREGEDORIA do Conselho Nacional de Justiça. Art. 9º-A, §§ 3º e 5º do Provimento nº 37 com a redação dada pelo Provimento 141. Disponível em cnj.jus.br. Acesso em: 20 jun. 2023.

[8] TRIBUNAL de Justiça de Minas Gerais. Provimento Conjunto nº 93/2020. Disponível em tjmg.jus.br. Acesso em: 20 jun. 2023. Assim determinam os arts. 586, V e 592: Art. 586. O requerimento de habilitação para o casamento consignará: […] V – a opção pelo regime de bens a ser adotado, com declaração da data e do serviço notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido; Art. 592. A escolha de regime de bens diverso do regime legal deverá ser precedida de pacto antenupcial, devendo ser juntado aos autos da habilitação traslado ou certidão da escritura pública, fazendo-se constar no termo de casamento e nas posteriores certidões expressa menção do fato.

[9] PIRES, Maria Luíza de Andrade Rangel Pires. Processo nº 5129737-56.2023.8.13.0024. Procedimento de dúvida. Publicado em 20 jun. 2023. Disponível em: pje.tjmg.jus.br. Acesso em: 20 jun. 2023.

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Nomeação do inventariante

No cartório, a nomeação do inventariante é realizada por meio de escritura pública. Geralmente, os herdeiros ou seus representantes legais indicam a pessoa que desejam nomear como inventariante e sua relação com o falecido, além da sua capacidade para administrar o espólio e outras informações relevantes.

O tabelião, então, avalia se a pessoa indicada possui as qualificações necessárias para desempenhar o papel. Isso pode incluir verificar se a pessoa é maior de idade, está em pleno gozo de seus direitos civis e não possui impedimentos legais para exercer essa função.

Após essa análise, o tabelião lavra a escritura pública de nomeação do inventariante, conferindo-lhe os poderes específicos para representar o espólio perante instituições públicas e privadas. Esses poderes podem incluir o acesso a contas bancárias, a venda de bens do espólio e a assinatura de documentos em nome do falecido.

Responsabilidades do inventariante

É importante ressaltar que o inventariante assume responsabilidades importantes no processo de inventário, como a administração dos bens, a prestação de contas aos herdeiros e o cumprimento das obrigações legais e fiscais do espólio. Portanto, a escolha do inventariante deve ser feita com cuidado e consideração.

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A importância da ata notarial no reconhecimento de casos de bullying e cyberbullying sob a égide da lei 14.811/24

A promulgação da lei 14.811/24, que incorporou ao Código Penal a classificação do bullying e do cyberbullying como condutas criminosas, constitui um marco legislativo de extrema importância no tocante à salvaguarda das vítimas dessas condutas imoderadas. Nesse contexto, o registro formal dessas ocorrências se torna essencial para o reconhecimento de fatos previstos como crimes e a subsequente persecução penal, conferindo segurança jurídica à veracidade dos eventos: a Ata Notarial se destaca, por conseguinte, como um instrumento jurídico extremamente relevante à tipificação penal, a evidenciar não apenas a conduta de bullying e/ou cyberbullying, mas também a denotar fé pública ao fato.

Conforme o texto de novo artigo 146-A do Código Penal, o conceito de “Intimidação sistemática (ou bullying)” consiste na prática de intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente. Essa conduta pode se dar por meio de atos de intimidação, humilhação, discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A pena prevista é de multa, caso a conduta não configure crime mais grave.

Já a “Intimidação sistemática virtual (ou cyberbullying)”, definida no parágrafo único de mesmo artigo 146-A do Código Penal, é determinada como a prática da intimidação sistemática realizada por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer outro meio ou ambiente digital, transmitida em tempo real. Para essa forma de Bullying, a legislação estabelece uma pena mais severa, com reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Na conjuntura contemporânea das interações humanas, notadamente marcada pela onipresença das redes sociais e meios digitais, torna-se imperativo abordar a complexidade dessa realidade. Em 2023, observou-se um notável aumento em âmbito nacional nos registros notariais de casos de bullying e cyberbullying, apontando para a importância de uma compreensão mais profunda sobre a necessidade de promover não apenas um tratamento respeitoso ao próximo, mas também de incentivar medidas que favoreçam a redução ou eliminação desses incidentes, juntamente com a aplicação de medidas punitivas quando necessário. Assim sendo, em meio à ausência de urbanidade e, mais preocupante ainda, nas situações que acarretam danos mais graves aos bens jurídicos, a Ata Notarial emerge como um meio de prova crucial, dotado de presunção de veracidade.

A Ata Notarial, cuja legitimidade é respaldada no artigo 384 do CPC (lei 13.105/15), se destaca como um instrumento jurídico fundamental na efetivação dos direitos das partes envolvidas e no compromisso com a busca pela justiça. Sua importância é revelada ao antecipadamente documentar eventos, conferindo-lhes fé pública e, assim, consolidando-se como um suporte inestimável no arcabouço jurídico voltado à proteção das vítimas de intimidações sistemáticas, sendo elas online ou não.

O documento, elaborado por um tabelião de notas, desempenha um papel crucial ao relatar de maneira imparcial os fatos ou circunstâncias presenciadas por este profissional. Ao conferir fé pública a determinados acontecimentos, devido instrumento antecipadamente se constitui como uma prova que pode ser utilizada em processos judiciais; essa função torna-se particularmente relevante nos casos de bullying e cyberbullying, onde a obtenção e preservação de evidências são imprescindíveis para o desdobramento da persecução penal. Num contexto em que a razoabilidade e o respeito frequentemente são negligenciados, a Ata Notarial emerge como um elemento essencial na busca por Segurança Jurídica, especialmente no enfrentamento de práticas ilícitas como o Assédio e crimes contra a honra, a contribuir para a construção de um ambiente jurídico mais justo e equitativo.

Ao abranger diversos tipos de situações, a Ata Notarial oferece flexibilidade na documentação de elementos probatórios: pode ser empregada para comprovar a existência de conteúdos publicados em sites ou redes sociais, mensagens em dispositivos móveis, registros de aplicativos de mensagens, ou qualquer outra circunstância que envolva práticas prejudiciais. A fé pública conferida à Ata Notarial criada pelo tabelião atesta a veracidade dos fatos presenciados; logo, confere ao documento um valor probatório robusto e irrefutável. Isso não apenas simplifica a coleta de provas, mas também eleva a credibilidade das evidências apresentadas no âmbito judicial. Neste sentido, o autor Luiz Guilherme Marinoni1 expressa em livro de sua autoria:

“ata notarial é o instrumento público por meio do qual o notário certifica – por meio da sua condição pública, e do decorrente dever de imparcialidade – a ocorrência de certo fato, por ele presenciado. Por óbvio, considerando que o notário atua aquicom imparcialidade, na função de mero ‘certificador’ da ocorrência do fato por ele verificado, é vedado a ele a emissão de qualquer juízo de valor sobre aquilo que atesta, bem como atestar fatos ‘supostos’ ou por ele não pessoalmente presenciados”.

Destacamos ainda a jurisprudência que confere à Ata Notarial um status de prova irrefutável, fortalecendo sua significativa relevância no âmbito jurídico:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO E ESCRITURA PÚBLICA – DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Em virtude da fé pública notarial e registral, o instrumento lavrado ou registrado pelos notários e oficiais competentes, tem a aptidão de provar os fatos neles narrados, tem-se como verdadeiros os fatos neles afirmados. Embora as declarações firmadas pelo notário ou pelo registrador possam ser inverídicas ou estar contaminada por vícios, como o erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude, simulação, neste caso o interessado necessita anular ou nulificar judicialmente o negócio jurídico, comprovando o ato falso ou viciado, e invalidando o ato ou negócio jurídico. Antes disso, não se pode atribuir ato ilícito ao notário. (TJ/MG – AC: XXXXX20442094001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 3/4/18, Data de Publicação: 13/4/18)

Adicionalmente, é imperativo ressaltar que a Ata Notarial transcende sua função no âmbito jurídico, assumindo uma relevância crucial na conscientização social e prevenção desses crimes. Seu emprego efetivo não apenas robustece a posição das vítimas, a assegurar a integridade e autenticidade de seus relatos, mas também desempenha um papel essencial na edificação de uma consciência coletiva mais ampla sobre os impactos perniciosos de intimidações sistemáticas na sociedade contemporânea. O efetivo uso da Ata Notarial, portanto, não apenas resguarda direitos individuais, mas também contribui para um panorama mais amplo de prevenção e sensibilização em relação a essas práticas prejudiciais.

Em síntese, a Ata Notarial é revelada como uma aliada de inestimável valor no enfrentamento de condutas ilegítimas, inclusive aquelas tipificadas penalmente. Sua intrínseca capacidade de antecipar a constituição de provas, conjugada à sua substancial robustez probatória, não só simplifica o labor das instâncias judiciárias, mas também desempenha um papel crucial na construção de uma sociedade mais equitativa e imune a essas práticas prejudiciais. A adoção criteriosa da Ata Notarial, portanto, emerge como uma imperatividade na salvaguarda dos direitos das vítimas e na promoção da responsabilização efetiva dos perpetradores, a contribuir, por conseguinte, para um panorama social mais resiliente e ético diante dos desafios representados pelo bullying e cyberbullying.

1 MARINONI, Luiz Guilherme et al. O novo processo civil. 2.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Fonte: Migalhas