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A conversão da união estável em casamento e a dispensa do pacto antenupcial em casos de manutenção do regime vigente durante a convivência

*Letícia Franco Maculan Assumpção

O recente Provimento 141/CNJ veio regulamentar as disposições da Lei 14.382/2022 relativas à união estável, dando nova redação ao Provimento 37/CNJ e trazendo muitas inovações. No presente artigo, trataremos da questão da exigência ou não de pacto antenupcial quando da conversão da união estável em casamento, apresentando recente decisão proferida pela MMa. Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte/MG.

Sobre a escolha do regime de bens que vigorará no casamento, o Código Civil estabelece a necessidade de pacto antenupcial quando a escolha do casal for de regime de bens diverso do legal. O regime legal no Brasil desde a Lei do Divórcio, que entrou em vigor em 27/12/1977, é a comunhão parcial de bens, podendo ser o caso também de a lei estabelecer a separação obrigatória de bens. O Código Civil determina[1] que poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer regime de bens, sendo que, quanto à forma, será reduzida a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública nas demais escolhas. Já no art. 1.653, o Código estabelece que é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

O tema abordado neste artigo envolve a conversão da união estável em casamento, procedimento no qual a celebração é dispensada e que tem por fundamento legal o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição da República[2], segundo o qual, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar[3], devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A determinação constitucional foi regulamentada pelo art. 8º da Lei nº 9.278/96[4] e pelo art. 1.726 do Código Civil[5].

A forma administrativa de conversão da união estável em casamento, que se dá mediante requerimento feito pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil, não foi disciplinada pelo Código Civil, mas a Lei nº 9.278/96 não foi revogada no que se refere ao procedimento administrativo, razão pela qual permanece a opção.

No que se refere à conversão da união estável em casamento, o Provimento 37/CNJ, na nova redação, inovou, dispensando em certos casos o pacto antenupcial. O art. 9º-D, § 1º, do referido provimento estipulou que a “conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.”

O § 2º do mesmo artigo esclarece que somente será exigido pacto antenupcial quando na conversão for adotado novo regime, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido. Entendemos que a mesma regra da comunhão parcial se aplica aos casos de separação obrigatória de bens, ou seja, os nubentes manifestarão ciência, em termo, de que o regime legal está sendo aplicado.

O § 5º do art. 9º-D, do Provimento 37/CNJ, ordena que o regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento, quando a opção for por manter o mesmo regime escolhido quando da união estável, deverá ser o mesmo consignado em um dos títulos a seguir indicados: I – sentenças declaratórias do reconhecimento da união estável; II – escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável; III – termos declaratórios de reconhecimento de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais. Assim, desde a publicação do Provimento nº 141/CNJ, somente esses títulos são hábeis a definir o regime de bens na união estável, e esses títulos têm força de pacto antenupcial quando o regime de bens escolhido na convivência tiver sido diverso do regime legal e os nubentes optarem pela manutenção do regime no casamento. Se houver opção por outro regime no casamento, diferente daquele que vigorou na união estável, deverá ser lavrado pacto antenupcial[6], sendo recomendada pelo provimento a partilha de bens[7].

Caso concreto foi apresentado à Exma. Sra. Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte. Casal que já vivia em união estável e que já tinha, por escritura pública, definido que o regime naquela união seria o da separação consensual de bens, requereu que, na conversão, fosse mantido o mesmo regime, sem apresentar pacto antenupcial. Foi suscitada dúvida pelo Registrador Civil, posto que o atual Código de Normas de Minas Gerais ainda exige o pacto antenupcial[8]. A MMa. Juíza, em decisão publicada em 20 de junho de 2023, interpretando o Provimento 37/CNJ, proferiu a seguinte sentença[9]:

É certo que o Código Civil estabelece a obrigatoriedade de realização de pacto antenupcial no caso de opção dos nubentes por regime de bens diverso do legal, o que aqui se verifica.

Todavia, não há como ignorar que, em face da edição da Lei 14.382/22, que tratou da conversão da união estável em casamento, o CNJ publicou o recente Provimento 141, justificando-o, dentre outros motivos, para “facilitar aos companheiros a declaração de existência da união estável, a sua conversão em casamento”, estabelecendo, de forma clara e objetiva que:

Art. 9º-D. O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1.640, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

  • 1º A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.
  • 2º Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido.

Ora, a regulamentação previu que somente será exigido pacto antenupcial no caso de conversão de união estável em casamento “se for adotado novo regime” e se não for ele o legal – comunhão parcial de bens.

No caso em tela, os nubentes firmaram escritura de união estável em 11/04/2023 e nela estabeleceram como regime da relação deles o da separação e bens, pretendendo, agora, manter o mesmo regime, de modo que, nos termos daquele Provimento, não se faz mesmo necessário firmar o pacto, já que não estão alterando o regime anteriormente estabelecido.

Aliás, seria mesmo muito preciosismo e um ônus desnecessário para o cidadão, obrigá-lo a firmar escritura pública para nela estabelecer o que já está estabelecido em idêntico instrumento.

É certo que a ausência do pacto poderia acarretar problemas futuros em especial no caso de transação imobiliária pelos nubentes, mas, para tal, basta a informação no assento de casamento de que o pacto foi suprido, nos termos do art. 9º-D, do Provimento nº 141/2023 do CNJ, pela escritura pública de união estável.

Perfeita a sentença, que, reconhecendo a exceção prevista na nova norma expedida pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, afastou a necessidade de pacto antenupcial, apenas no caso da conversão da união estável em casamento em que mantido o regime anterior, diverso do regime legal.

Em conclusão, se já existente sentença, escritura ou termo fixando regime de bens diverso do legal para a união estável e esse mesmo regime anteriormente escolhido for mantido quando da conversão da união estável em casamento, não será necessária a lavratura de pacto antenupcial. Como bem afirmou a MMa. Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte/MG, “o pacto foi suprido, nos termos do art. 9º-D, do Provimento nº 141/2023 do CNJ”, pelo título no qual foi escolhido regime de bens para a união estável.

* Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada e mestre em Direito. Oficial do Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Professora e Diretora do INDIC – Instituto Nacional de Direito e Cultura. Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do CNB/MG e do RECIVIL. Autora dos livros Notas e Registros, Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial, além de capítulos em livros coletivos e diversos artigos sobre direito notarial e registral.

[1] BRASIL. Código Civil. Art. 1.640, parágrafo único. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em 20 jun. 2023.

[2] Estabelece o mencionado art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[3] Não houve alteração da redação do art. 226, § 3º da Constituição da República, que continua mencionando a união estável “entre o homem e a mulher”, mas o Supremo Tribunal Federal – STF, maio de 2011, deu interpretação constitucional no sentido de que há união estável na convivência contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, com o objetivo de constituição de família. Ver Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 132 e Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4277.

[4] O art. 8º da Lei nº 9.278/96 assim determina: Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

[5]O art. 1.726 do Código Civil tem a seguinte redação: Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

[6] CORREGEDORIA do Conselho Nacional de Justiça. Art. 9º-D, § 2º do Provimento nº 37 com a redação dada pelo Provimento 141. Disponível em cnj.jus.br. Acesso em: 20 jun. 2023.

[7] CORREGEDORIA do Conselho Nacional de Justiça. Art. 9º-A, §§ 3º e 5º do Provimento nº 37 com a redação dada pelo Provimento 141. Disponível em cnj.jus.br. Acesso em: 20 jun. 2023.

[8] TRIBUNAL de Justiça de Minas Gerais. Provimento Conjunto nº 93/2020. Disponível em tjmg.jus.br. Acesso em: 20 jun. 2023. Assim determinam os arts. 586, V e 592: Art. 586. O requerimento de habilitação para o casamento consignará: […] V – a opção pelo regime de bens a ser adotado, com declaração da data e do serviço notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido; Art. 592. A escolha de regime de bens diverso do regime legal deverá ser precedida de pacto antenupcial, devendo ser juntado aos autos da habilitação traslado ou certidão da escritura pública, fazendo-se constar no termo de casamento e nas posteriores certidões expressa menção do fato.

[9] PIRES, Maria Luíza de Andrade Rangel Pires. Processo nº 5129737-56.2023.8.13.0024. Procedimento de dúvida. Publicado em 20 jun. 2023. Disponível em: pje.tjmg.jus.br. Acesso em: 20 jun. 2023.

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RIB lança o “Guia da Mulher e Segurança Patrimonial – Registro Protege, Informação Transforma”

O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) disponibilizou o “Guia da Mulher e Segurança Patrimonial – Registro Protege, Informação Transforma”, que possibilita às mulheres saberem quais são seus direitos patrimoniais. O material integra uma campanha nacional para posicionar os Cartórios de Registro de Imóveis como aliados da luta feminina por direitos e fonte segura de informação.

     Segundo o RIB, o guia foi concebido “para se tornar um material de consulta permanente.” Além disso, a entidade destaca que “a publicação possui linguagem didática, direta e acolhedora, no formato pergunta-resposta, para facilitar o acesso às mais diversas informações relacionadas a imóveis, registro e patrimônio. O objetivo é alcançar não apenas mulheres em situação de vulnerabilidade patrimonial, mas todo o público interessado no tema.”

     De acordo com a apresentação do guia, “quando o assunto é patrimônio, muitas mulheres convivem com dúvidas que parecem simples, mas podem gerar insegurança, perdas e situações de vulnerabilidade. […] Aqui, não há juridiquês nem respostas complicadas, apenas informação confiável para orientar decisões e prevenir riscos.”

     O guia aborda temas como: patrimônio e direitos básicos; violência patrimonial; situações de risco comuns; e como o Cartório pode ajudar, dentre outros.

     A campanha também conta com um site, que pode ser acessado aqui.

Clique aqui e faça o download do guia.

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações do RIB.

Por ANOREG/MT

Selo Cartório Eficiente 2025

O Tabelionato Bianchin foi reconhecido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) com o Prêmio Selo Cartório Eficiente 2025, uma das principais distinções concedidas às serventias extrajudiciais do estado.

A premiação foi entregue durante cerimônia realizada na Escola dos Servidores do Tribunal de Justiça, em Cuiabá, e destacou cartórios que se sobressaíram pela excelência na prestação de serviços à sociedade.

O que é o Selo Cartório Eficiente?

Instituído pelo Provimento nº 31/2023-CGJ e regulamentado pela Portaria TJMT/CGJ nº 64/2024, o Selo Cartório Eficiente tem como objetivo reconhecer e incentivar boas práticas de gestão nas serventias extrajudiciais de Mato Grosso.

A premiação valoriza cartórios que demonstram:

  • Eficiência na prestação dos serviços
  • Qualidade no atendimento ao público
  • Compromisso com a modernização das atividades
  • Boas práticas de gestão administrativa

A iniciativa também busca estimular o aprimoramento contínuo das serventias, fortalecendo a confiança da população nos serviços extrajudiciais.

Reconhecimento do trabalho realizado

Ao conquistar o 1º lugar na categoria Serventias de Grande Porte – Grupo I (Faixa 2), o Tabelionato Bianchin reafirma seu compromisso com a qualidade, a eficiência e a responsabilidade na prestação dos serviços notariais.

A premiação reflete o trabalho dedicado de toda a equipe, que atua diariamente para oferecer um atendimento seguro, ágil e alinhado às melhores práticas do setor.

Seguimos comprometidos em prestar um serviço cada vez mais eficiente, contribuindo para a segurança jurídica e para o fortalecimento da cidadania na Comarca de Rondonópolis.

Retificação de Nome e Gênero em Cartório: mais agilidade, dignidade, inclusão e cidadania plena

Procedimento garante o direito à identidade diretamente no Registro Civil, sem ação judicial, fortalecendo a dignidade da pessoa humana e ampliando o acesso à cidadania.

A construção da identidade humana não se encerra no momento do nascimento, mas se desdobra ao longo de uma existência marcada pela busca da verdade pessoal. No ordenamento jurídico brasileiro, essa verdade encontrou um porto seguro na atividade registral extrajudicial. A possibilidade de retificação de nome e gênero diretamente em Cartório de Registro Civil representa um dos maiores marcos civilizatórios da história recente do país, consolidando o princípio da dignidade da pessoa humana como a viga mestra das relações sociais e jurídicas. 

Quando Joycee Bezerra da Silva saiu do Cartório com a certidão atualizada, ela descreveu o momento como uma virada de chave: “Foi quando saí do Cartório com a certidão retificada, com meu nome e meu gênero reconhecidos, que realmente me senti cidadã”. 

O impacto da retificação, no entanto, não se limita ao simbolismo. A incongruência entre aparência social e dados registrários pode multiplicar barreiras cotidianas, de atendimento em órgãos públicos a constrangimentos em serviços básicos. “Teve lugar que eu não podia usar o banheiro feminino, mesmo já documentada”, relatou Joycee, ao descrever situações de desrespeito e retrabalho após erros de sistema ou resistência institucional.

Joycee Bezerra da Silva FOTO: André Henriques | DGABC

O que mudou nos últimos anos foi o “caminho” para fazer essa adequação: a retificação de nome e gênero no registro civil passou a ter uma via administrativa estruturada, diretamente no Cartório, reduzindo litigiosidade, tempo de espera e incerteza jurídica, com reflexos diretos em dignidade, acesso a direitos e cidadania plena.

O caminho jurídico até o balcão do Cartório

A base jurídica da retificação administrativa se consolidou em 2018, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu que pessoas trans têm direito à alteração de prenome e gênero no registro civil sem exigência de cirurgia ou tratamentos “patalogizantes” e com possibilidade de via administrativa, assentando o tema como direito ligado à personalidade, liberdade e dignidade.

A decisão do STF é frequentemente resumida por um trecho que virou referência no debate público e jurídico: “A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana”.

Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça passou a normatizar o procedimento extrajudicial. O Provimento nº 73/2018 é o marco original, e suas regras foram consolidadas e atualizadas a partir de 2023 no Provimento nº 149 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), que hoje organiza, entre outros pontos, quem pode pedir, onde pedir, documentos e parâmetros de emolumentos.

Do ponto de vista institucional, esse desenho reforça a lógica de desjudicialização: o Cartório (especialmente o Registro Civil) funciona como porta de entrada para a formalização de fatos e atos essenciais da vida civil, com capilaridade nacional e controle normativo. A Constituição prevê os serviços notariais e de registro como atividade exercida por delegação do Poder Público, com fiscalização do Judiciário e ingresso por concurso.

O passo a passo da retificação administrativa

O Código Nacional de Normas do CNJ estabelece que a retificação de prenome e gênero pode ser requerida por pessoa maior de 18 anos, plenamente capaz para os atos da vida civil, com o objetivo de adequar o registro à “identidade autopercebida”.

O procedimento pode ser feito no próprio Cartório onde o registro de nascimento foi lavrado ou em outro ofício de Registro Civil, a critério da pessoa requerente; nesse caso, há tramitação e comunicação entre serventias e centrais para efetivar a averbação no assento competente. 

A documentação exigida combina identificações e certidões. A lista prevista no Código inclui certidão de nascimento (e de casamento, se houver), documentos como RG/CPF/título, comprovante de endereço e um conjunto de certidões dos últimos cinco anos (distribuidores cíveis e criminais, execução criminal, protestos, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e, quando aplicável, Justiça Militar).

O que dizem os números

As estatísticas indicam crescimento constante do uso do procedimento desde 2018. Em 2024, foram registradas 5.102 mudanças de gênero em Cartórios no país, alta de 22,8% em relação a 2023 (4.156), com dados atribuídos ao Portal da Transparência do Registro Civil (base administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil)).

No acumulado, o patamar já é expressivo: 22.047 mudanças de nome e gênero em Cartórios desde junho de 2018. Quando se observa a lente da desjudicialização, a retificação de prenome e gênero aparece como um exemplo emblemático de “demanda sensível” que migrou do Judiciário para um rito administrativo padronizado.

Impacto Econômico e Social da Retificação em Cartório

A retificação de nome e gênero extrajudicial inseriu-se como um serviço de alto impacto social com custo reduzido para o Estado e para o cidadão. Desde a publicação do Provimento nº 73 em junho de 2018, foram registradas 22.047 mudanças de nome e gênero em todo o país.

Dados extraídos do relatório Cartório em Números 2025.

A economia de R$ 50 milhões gerada por essas retificações é um exemplo claro de como a delegação de serviços públicos para notários e registradores otimiza o erário. Os Cartórios operam sem custos ao Estado e ainda contribuem significativamente para a arrecadação tributária, tendo gerado mais de R$ 989 bilhões em impostos (ISS, IR, ITBI, IPTU, etc.) em 16 anos.

O fator humano: histórias de existência reconhecida

A importância da retificação transcende as estatísticas. Para quem viveu à sombra de um documento que negava sua identidade, o Cartório torna-se o palco de um segundo nascimento. Joakin Cirino de Carvalho Eloi, de 25 anos, morador de Praia Grande, resume o sentimento de muitos ao afirmar que encontrar o nome que o identificava foi como “encontrar um novo lar”. Antes da retificação em 2021, Joakin sofria com o descompasso entre sua apresentação social e o registro acadêmico, chegando a temer que seu diploma não refletisse quem ele era. Ao sair do Cartório, sua reflexão foi definitiva: “Eu existo, agora eu existo em todos os sentidos da palavra, e não tem ninguém que pode me tirar isso”.

A saúde mental é um benefício direto e imediato da retificação. Amora Maria Cruz Chagas, de 19 anos, relata que antes de alterar seus documentos, vivia apreensiva em atividades básicas como ir ao cinema ou ao médico. Após a retificação promovida pelo programa “Meu Nome, Minha História” no Ceará, ela pôde concluir o Ensino Médio e ingressar na faculdade com segurança emocional. “Nada é mais importante do que estar alinhada com a sua verdadeira essência”, afirma Amora, destacando que a documentação resolvida é o pilar para alcançar novas conquistas.

Relato semelhante é compartilhado por Yuri Ângelo Miranda Mendes, auxiliar de cozinha de 29 anos. Yuri havia adiado seus estudos superiores e profissionalizantes por anos devido ao medo do constrangimento nas chamadas de frequência. A retificação trouxe a segurança que ele havia perdido. “O meu nome agora está ali e não há mais desculpas para o desrespeito. É sempre um prazer ouvir meu nome sendo chamado”, celebra.

“Hoje, retomei os estudos e é sempre um prazer ouvir meu nome sendo chamado na lista de frequência”, celebra Yuri Ângelo

A juíza Suyane Macedo de Lucena, coordenadora do Cejusc de Fortaleza, afirma que, “como direito fundamental, o direito ao nome é um componente essencial da identidade de cada pessoa. E o descompasso entre a realidade e o que espelham os documentos oficiais de identificação no que se referem ao nome e ao gênero muitas vezes serve de entrave para o pleno exercício da cidadania. Oportunizar às pessoas trans o direito de ajustar seus documentos ao nome e/ou ao gênero com os quais se identificam é assegurar não somente a dignidade, mas também o respeito à diversidade”, defendeu a magistrada.

Inclusão com segurança jurídica

A retificação de nome e gênero não elimina registros anteriores, a averbação permanece preservada nos livros cartorários, garantindo rastreabilidade e segurança jurídica quando necessário, mediante acesso restrito e fundamentado.

Esse equilíbrio entre proteção da intimidade e preservação da fé pública é um dos pilares do modelo registral brasileiro.

Fonte: Anoreg/BR