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Posso comprar 50% de um imóvel e depois obter a outra metade através de Usucapião?

A Usucapião de bens imóveis pode ser reconhecida pela via Extrajudicial, sem processo judicial, com assistência obrigatória de Advogado(a), conforme artigo 216-A da Lei 6.015/73.

Ter imóveis em “COPROPRIEDADE” (ou condomínio) significa que o imóvel pertence a mais de um titular/proprietário, em cotas ou frações, servindo como exemplo: se possui 2 (dois) donos, cada um poderá ter 1/2; se possui 4 (quatro) donos, 25% para cada ou 1/4 e assim sucessivamente. É bem verdade que esse “quantum” pode ser diferente, afastada a chamada “presunção relativa de igualdade de quinhões”, como inclusive esclarece o art. 551 do CCB para a copropriedade originada de uma DOAÇÃO – que possui estreita ligação com a regra do par. único do art. 1.315 do mesmo CCB que assevera “Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos”. Aqui mais uma vez se mostra importantíssimo examinar a SITUAÇÃO REGISTRAL para apurar se de fato temos ou não uma igualdade de quinhões nessa especial hipótese de copropriedade ou propriedade condominial, como queira.

O regime de copropriedade imobiliária atrai as regras do “Condomínio Geral”, como esclarece o ilustre jurista FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO ( Código Civil Comentado. 2021) que esclarece citando outro ilustre autor:

“Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, ‘dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes’ (instituições de direito civil. 18. ed. Rio de Janeiro, 2002. v. IV, p. 175). Duas são as características básicas do condomínio. A primeira é a COTITULARIDADE DOMINIAL sobre uma coisa. A segunda é o REGIME JURÍDICO de cotas ou partes ideais sobre a coisa, cabendo a cada condômino uma fração ou percentagem sobre o todo, sem que o direito incida sobre uma parte fisicamente determinada. Os direitos dos condôminos, assim, são qualitativamente iguais, porque incidem em partes ideais sobre a totalidade da coisa, embora possam ser quantitativamente distintos, proporcionais à força de seus quinhões”.

O referido mestre ainda esclarece um ponto importante nesse sofisticado assunto:

“Quanto à forma, ou modo de ser, pode o condomínio ser PRO DIVISO ou PRO INDIVISO. Será pro dividiso quando ‘a comunhão existe de direito, mas não de fato, uma vez que cada condômino já se localiza numa parte certa e determinada da coisa’. Será pro indiviso quando a situação de condomínio coincidir com a composse, ou seja, a situação jurídica e a fática são de partes ideais, sem localização da posse dos condôminos”.

Um ponto importante sempre destacado diz respeito à aquisição do TODO via usucapião por qualquer um dos condôminos/coproprietários de modo a afastar os demais e com isso inclusive regularizar uma situação fática estabelecida mas que ainda não conste do RI (Registro de Imóveis). Seria possível então ao proprietário de fração ideal imobiliária adquirir as demais frações (ou metade, se for esse o caso daquele que já detém 50% de um imóvel) mediante USUCAPIÃO para então passar a titularizar o imóvel por inteiro?

A resposta é POSITIVA, desde que é claro estejam presentes e cabalmente demonstrados os requisitos exigidos para o reconhecimento da Usucapião – valendo enfatizar inclusive que também essa hipótese pode ser aquilatável na esfera EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, com completa regulamentação pelo PROVIMENTO CNJ 65/2007.

Não podemos olvidar que a questão já está pacificada e é tranquila e remansosa nos tribunais superiores onde, considerando a mesma situação que envolve tanto PROPRIEDADE CONDOMINIAIS quanto HERANÇA (com todo acerto, haja vista a regra do par. único do art. 1.791 do CCB) já temos excelentes precedentes que não deixam dúvida sobre a possibilidade de USUCAPIÃO:

“STJ. REsp 668131/PR. J. em: 19/08/2010. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. (…). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. (…)”.

Como deixa muito clara a lição do REsp em referência, o desafio nesse tipo específico de demanda imobiliária, dadas as suas peculiaridades, será além da demonstração do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da Usucapião a demonstração do exercício da POSSE QUALIFICADA EXCLUSIVA, pelo prazo exigido em Lei e SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS – Usucapião essa que pode ser manejada inclusive como matéria de DEFESA (Súmula 237 do STF, aprovada e editada em 13/12/1963) e com isso aniquilar eventual pretensão natimorta de “Extinção de Condomínio” como aponta a jurisprudência mineira:

“TJMG. 10112170036597001/MG. J. em: 20/08/2020. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – MATÉRIA DE DEFESA – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ALEGAÇÃO PELO CONDÔMINO – VIABILIDADE – REQUISITOS – DEMONSTRAÇÃO – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em sede de ação de extinção de condomínio. É possível um dos condôminos usucapir a quota parte do outro, desde que exerça a posse exclusiva sobre o bem e não haja oposição dos outros condôminos. Em se tratando período aquisitivo iniciado no Código Civil de 1916, são requisitos para usucapião extraordinária a posse do imóvel de forma mansa e pacífica pelo período de vinte anos, com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé (art. 550). Acolhida a tese defensiva de usucapião extraordinária da quota parte do imóvel pertencente ao autor, pelos réus afasta-se a pretensão autoral de extinção do condomínio”.

Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ – OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos deexperiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net

Fonte: Jornal Jurid  

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CNPJ alfanumérico começa a ser emitido nesta sexta

A Receita Federal começa a emitir nesta sexta-feira (31) o novo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em formato alfanumérico. A principal mudança é que os novos cadastros poderão combinar letras e números, mantendo o total de 14 caracteres.

A alteração vale apenas para novos registros. Empresas que já possuem CNPJ não terão o número alterado e não precisarão fazer qualquer atualização cadastral por causa da mudança.

Segundo a Receita Federal, a adoção do novo modelo, anunciado em outubro de 2024, é necessária para ampliar a quantidade de combinações disponíveis e garantir a continuidade da emissão de CNPJ nos próximos anos.

O que muda

Atualmente, todos os CNPJs são formados apenas por números. Com o novo modelo, as inscrições poderão conter letras e números na mesma sequência.

Mesmo assim, o CNPJ continuará com 14 caracteres. As oito primeiras posições identificarão a empresa, as quatro seguintes indicarão o estabelecimento (como matriz ou filial) e os dois últimos dígitos continuarão sendo numéricos, usados para verificar a autenticidade da inscrição.

Na prática, a mudança amplia significativamente o número de combinações possíveis, evitando o esgotamento da numeração disponível.

Quem será afetado

A mudança vale apenas para empresas que receberem um novo CNPJ após o início da implantação.

Quem já possui um CNPJ continuará utilizando exatamente o mesmo número. Não será necessário solicitar novo cadastro, atualizar documentos ou alterar contratos por causa da mudança.

Além disso, o processo de abertura de empresas permanece o mesmo. A única diferença é que alguns novos CNPJ poderão ser emitidos com letras.

Dois formatos

Durante a transição, os CNPJ numéricos e os alfanuméricos coexistirão. Os dois formatos serão aceitos normalmente por órgãos públicos, bancos, juntas comerciais e demais instituições. Os cadastros atuais continuarão válidos por tempo indeterminado.

A Receita também informa que nem todos os novos registros passarão imediatamente a receber letras. Como ainda existem milhões de combinações exclusivamente numéricas disponíveis, novos CNPJ apenas com números continuarão sendo emitidos.

Por que mudar

Segundo a Receita Federal, cerca de 69 milhões das quase 100 milhões de combinações possíveis do modelo exclusivamente numérico já foram utilizadas.

Com o crescimento constante da abertura de empresas, foi necessário criar um formato que ofereça muito mais possibilidades de identificação, sem alterar os cadastros já existentes nem interromper serviços públicos.

Empresas devem se preparar
Embora os empresários não precisem alterar seus CNPJ, a Receita recomenda que empresas, bancos, órgãos públicos e desenvolvedores de sistemas atualizem seus programas e cadastros para aceitar inscrições com letras.

A adaptação é importante para evitar falhas em sistemas de emissão de notas fiscais, cadastros de clientes e fornecedores, contratos, plataformas de pagamento e demais aplicações que atualmente aceitam apenas números no campo destinado ao CNPJ.

Por Agência Brasil

DITR 2026: RFB disponibilizará a versão web do sistema

Conforme IN RFB n. 2.330/2026, a versão estará disponível a partir de 10 de agosto.

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará, a partir de 10/08/2026, a versão web do serviço Minhas Declarações do ITR, com acesso realizado pelo Portal de Serviços da RFB, mediante autenticação com conta Gov.br, sem a necessidade de instalação de programas no computador. O sistema permite o preenchimento e a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício 2026.

De acordo com a RFB, todos os contribuintes podem utilizar a versão web, sendo que em 2026, será obrigatória para as pessoas físicas proprietárias de imóveis rurais com área superior a 100 hectares e para as pessoas jurídicas. No caso de pessoas físicas com imóveis rurais de até 100 hectares, estas também poderão optar pela utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD ITR 2026).

O serviço apresenta como principais vantagens o acesso pela internet, inclusive por celular e tablet; atualizações automáticas, sem necessidade de instalação; pré-preenchimento com dados cadastrais; e consulta a declarações em um único ambiente, dentre outras.

O acesso à aplicação é realizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível em: https://servicos.receitafederal.gov.br.

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações da Receita Federal do Brasil.

Valor Econômico – Cartórios registram recorde de escrituras de doação de imóveis

Expectativa de aumento do ITCMD, no ano que vem, por causa da reforma tributária, provoca corrida das famílias

Dados do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) revelam um recorde de escrituras públicas de doação de imóveis em todo o Brasil. Em 2025, foram realizadas 185.861, maior número da série histórica, que representa um crescimento de 59% em relação ao ano de 2020, quando foram registrados 116.225 atos. Especialistas afirmam que isso reflete uma crescente busca das famílias para antecipar a transferência de patrimônio, antes da entrada em vigor das novas regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com a reforma tributária, atualmente em fase de testes, as alíquotas de ITCMD passarão a ser obrigatoriamente progressivas – quanto maior o valor do bem, maior o percentual (Emenda nº 132, de 2023). Além disso, em vez do valor patrimonial, a base de cálculo do imposto será o valor de mercado (Lei Complementar nº 227, de 2026) – geralmente mais alto. A expectativa é que os Estados regulamentem as mudanças até o fim deste ano, para o início da cobrança sob novas regras a partir do ano que vem. A alíquota máxima continuará a ser de 8%.

O possível aumento do ITCMD pela reforma tributária tem modificado a rotina dos cartórios. “Quando começou a aumentar a demanda de registros de doações, os cartórios se prepararam para fazer as escrituras no menor prazo possível, lembrando que elas também podem ser feitas remotamente, pelo e-notariado”, afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.

O aumento é crescente, ano a ano, pelo menos desde 2020. “A expectativa é que esse volume de doações continue crescendo e, portanto, também as lavraturas de escrituras”, diz. Até o fim de maio deste ano, já foram feitas 58.942.

Em paralelo ao aumento de registros de doações de imóveis, houve crescimento da arrecadação do imposto, segundo o Colégio Notarial do Brasil. Por nota, a entidade afirma que, apenas nos Estados da região Sudeste, o ITCMD arrecadou em 2025 R$ 10,6 bilhões. Como em 2020, foram R$ 6,1 bilhões de arrecadação, no período de cinco anos houve um crescimento de 73%.

“Nos últimos meses, é nítido o aumento na procura de clientes que buscam antecipar sua sucessão patrimonial, seja por meio de doações diretas a descendentes, seja pela integralização de ativos em holdings familiares”, afirma Joanna Rezende, sócia responsável pela área de Wealth Planning do PGBR Advogados.

Escrituras também podem ser feitas on-line, pelo e-notariado” — Eduardo Calais

A motivação, acrescenta, é dupla. “De um lado, a busca por maior organização e simplificação do processo sucessório e, de outro, o intuito de aproveitar as regras atuais de apuração do ITCMD antes que os Estados promovam as adaptações legislativas decorrentes da Lei Complementar nº 227/2026”, explica a advogada.

Quanto às holdings, diz Joanna, a reforma tributária reduz significativamente a vantagem histórica de se estruturar o patrimônio nesse formato para fins sucessórios. Isso porque, de acordo com a especialista, o valor de mercado ajustado tende a ser substancialmente superior ao valor contábil tradicionalmente usado como base de cálculo do imposto.

Como o aumento efetivo do ITCMD depende de cada Estado editar a sua própria lei, o advogado Matheus Bertolo Piconez, sócio do Baruel Barreto Advogados, destaca que deverão ser respeitadas a anterioridade anual e a noventena (prazo de 90 dias) para a nova cobrança. “O próprio Supremo Tribunal Federal [Tema 825 e ADI 6838/MT] já sinalizou, ao julgar o ITCMD sobre bens no exterior, que competência constitucional não basta: sem lei válida do ente tributante, não há cobrança, e a mudança constitucional não convalida exigência anterior”, afirma.

Os números do CNB, diz, traduzem o que vemos no dia a dia. Segundo o especialista, algumas famílias estão acompanhando de perto a evolução das legislações estaduais para tomar a decisão de antecipar doações em vida. “Por exemplo, São Paulo tem dois projetos de lei em andamento, um potencialmente reduzindo o imposto (progressividade a 4% – PL 409/25) e outro aumentando a alíquota de 4% para 8% progressivo (PL 7/24)”, afirma.

Piconez, contudo, faz uma ressalva. Para ele, antecipar doação apenas por causa do imposto, sem estruturar governança, usufruto e liquidez para pagar o próprio ITCMD, pode trocar um custo tributário por um problema societário, familiar e de caixa. “A antecipação faz sentido quando vem acompanhada de planejamento completo, não como corrida de última hora.”

Fonte: Valor Econômico