Notícias

Bebês natimortos podem ter nome registrado em cartório; ‘Importante para nós, como família’, diz mãe de criança que nasceu morta no DF

Norma publicada em setembro possibilita que pais deem nome ao natimorto nos cartórios de registro civil. Neste ano, quase 50% dos 21 mil bebês que nasceram mortos no país foram registrados.

A chegada de um bebê é um momento muito esperado. No entanto, nem todos recebem boas notícias na hora do parto. De acordo com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), por ano, cerca de 21 mil crianças nascem mortas no Brasil.

Uma norma publicada em setembro pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite que os pais dessas crianças, chamadas de natimortas, registrem o nome do bebê nos cartórios. Essa possibilidade começou em alguns estados em 2013 e, ano a ano, foi sendo ampliada.

Em 2023, quase 50% das crianças natimortas foram registradas no país, diz a Arpen.

“É importante para nós, como família, ter esse registro. Minha filha não está aqui nos meus braços, mas tenho o documento de nascimento dela guardadinho. É uma forma de mostrar que ela veio ao mundo, mesmo não tendo permanecido”, diz Pâmela Alves, mãe de Maria Clara Alves, que nasceu morta em 2022.

De acordo com o Provimento nº 151/23 do CNJ, passa a ser “direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, sendo também possível àqueles que tiveram filhos natimortos realizarem esta inclusão em um registro já feito anteriormente, quando a inclusão do nome não era permitida por norma estadual ou nacional”.

Alguns estados permitem registro desde 2013

A possibilidade de inclusão do nome em crianças natimortas teve início em 2013, quando São Paulo, Minas Gerais e Pernambuco expediram normas autorizando este tipo de registro em cartório de registro civil. Depois, outros estados foram normatizando o procedimento, que hoje é regulado em 23 unidades da Federação.

Atualmente, apenas Acre, Amapá, Espírito Santo, Tocantins e Sergipe não possuem norma local que permita a inclusão do nome no registro de natimorto, mas os estados estão incluídos na norma nacional.

Em 2013, quando as primeiras normativas foram publicadas, o total de crianças natimortas com nome correspondia a 4%. A medida que outros estados passaram a adotar a norma, o índice foi aumentando:

  • 2014: 13,4%
  • 2018: 19,1%
  • 2020: 31,5%
  • 2022: 41%
  • 2023: 49,1%

A expectativa é que a normativa nacional eleve este número 80%, segundo a Arpen-Brasil.

‘Olhar sensível’

Para o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, “a padronização nacional inserta no Provimento n. 151/2023, que possibilita aos pais atribuírem nome ao filho que nasce morto, inclusive de forma retroativa, demonstra um olhar sensível para essa situação bastante infeliz e traz alento às famílias que têm que lidar com essa difícil perda”.

“Trata-se de mais um avanço humanitário em homenagem àqueles pais que aguardaram tão ansiosamente o nascimento de um filho, comprando roupas, montando o quarto, enfim, fizeram todos os preparativos para a grande chegada e que por razões da vida não puderam concluir esse sonho. Com a medida, espera-se atenuar a dor desses pais, permitindo-lhes a continuidade da vida com a lembrança de um filho, cujo nome guardarão para sempre”, explica Gustavo Renato Fiscarelli, presidente(Arpen-Brasil).

A Arpen explica que o registro de natimorto ocorre apenas quando uma criança já nasce morta. Caso a mãe dê à luz a um recém-nascido com vida e depois ele venha a falecer são feitos dois registros, o de nascimento e o de óbito, e em ambos o nome da criança é obrigatoriamente registrado.

No DF

De acordo com a Arpen- Brasil, por ano, cerca de 500 crianças nascem mortas no Distrito Federal. Com a medida, cerca de 11,9% dos bebês natimortos em Brasília tiveram o nome registrado em cartório.

A possibilidade de registrar a criança natimorta no DF começou em 2013, quando o Tribunal de Justiça e Territórios do DF (TJDFT) expediu o Provimento 31. No entanto, a norma foi publicada em 2019.

Para o coordenador de Correição e Inspeção Extrajudicial do TJDFT, Pacífico Nunes, a atribuição de prenome e sobrenome ao bebê que nasceu morto, no registro, é importante para a família “porque dá eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de colocar em evidência o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito”

A assistente administrativa Pâmela Alves, de 36 anos, foi uma das pessoas que, no ano passado, registrou o nome da filha. Maria Clara Alves morreu quando a mãe completou 39 semanas de gestação.

“Foi uma gravidez aparentemente tranquila, mas em um exame descobri que o coração não batia mais”, conta Pâmela.

A técnica de enfermagem Vanessa, de 31 anos, sonhava em ter um menino. Mãe de duas adolescentes, ela conta que ter engravidado pelo terceira vez foi uma alegria. O parto estava previsto para 26 de outubro.

“No dia 20 [de outubro], fui fazer um exame e ele já estava sem vida”, conta. Ela estava grávida de 41 semanas. “Não sei bem o que aconteceu, se já tinha passado do tempo, mas perdi meu menino”.

Vanessa diz que registro é o que guarda de lembrança do filho tão esperado. “É importante saber que ficou algo dele aqui comigo”.

Natimortalidade do Brasil

O Ministério da Saúde informou que a natimortalidade tem múltiplas causas no Brasil. De acordo com o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), 21,5% das mortes fetais têm causas não especificadas, ao passo que 15% decorrem de hipóxia intrauterina não especificada (falhas do sistema de trocas gasosas).

Outras causas elencadas são:

  • Malformações graves
  • Infecção congênita por citomegalovírus
  • Transtornos do aparelho digestivo, cardiológico, respiratório, hematológico, endócrino ou cerebral, relacionados ao período perinatal
  • Hidropisia fetal
  • Placenta prévia
  • Deslocamento prematuro da placenta
  • Sífilis congênita
  • Afecções maternas
  • Restrição de crescimento intra-uterino.

Segundo o Ministério da Saúde, antes de qualquer decisão ou procedimento, os profissionais de saúde realizam uma avaliação cuidadosa para confirmar a morte fetal. “Isso pode incluir a utilização de ultrassonografia e a auscultação dos batimentos cardíacos”, diz a pasta.

Os procedimentos que se seguem à morte fetal constatada podem incluir o parto, conforme o desenvolvimento do feto e as condições clínicas da mãe ou outros, a depender das circunstâncias.

“É fundamental considerar que a qualidade do preenchimento da Declaração de Óbito (DO) e outras variáveis, como peso ao nascer e momento do óbito em relação ao parto, são essenciais para esclarecer se o óbito foi neonatal ou fetal. A investigação dos óbitos fetais em tempo oportuno contribui para a maior fidedignidade das informações”, diz o ministério.

Fonte: G1

Notícias Recentes

Tabelionato Bianchin adere à campanha “Segurança Jurídica e Saúde!” do CNB-MT

Na última terça-feira (23), o Tabelionato Bianchin juntou-se oficialmente à campanha “Segurança Jurídica e Saúde!”, promovida pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Mato Grosso (CNB-MT). A ação tem como objetivo conscientizar sobre a importância do cuidado com a saúde física e mental, através da promoção de hábitos saudáveis e incentivo ao cuidado pessoal em todos os aspectos da vida, por meio de informações, dicas e incentivos que podem ser aplicados no cotidiano das pessoas, afim de incorporar o auto cuidado em suas rotinas.

A iniciativa destaca a relevância dos pequenos cuidados que geram ótimos benefícios para a saúde física, mental, emocional e relacionamentos interpessoais, dentre esses, a sensação de bem-estar, equilíbrio e energia para enfrentar desafios diários. Enfatiza, também, que o tempo dedicado a si mesmo, deve ser considerado um investimento de alto impacto em busca de uma melhor qualidade de vida.

Os conselhos e orientações transmitidos durante a campanha são pensados para introduzir o autocuidado ao cotidiano de forma simples, e traz temáticas como alimentação saudável, prática de exercícios físicos, sono adequado, cuidados com a saúde mental, gerenciamento do estresse e crescimento pessoal. Para tornar essas atividades interativas, as ações incluem desafios de bem-estar, culinária saudável, aulas de meditação e encontros online. Além de recursos educativos, como infográficos, guias e e-books gratuitos.

O projeto segue um calendário no qual cada mês possui um tema a ser abordado, em apoio à algumas causas já existentes. Em abril, o enfoque é a campanha Abril Azul, que visa a consciencialização sobre o autismo e a busca por respeito, compreensão e igualdade à comunidade TEA.

O que é Nomeação de Inventariante?

Nomear um inventariante é designar o responsável pelo espólio, no inventário — conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o seu falecimento — conhecido como inventariante. Essa medida facilita a gestão dos bens deixados pelo falecido e o cumprimento de obrigações pendentes, como pagamento de dívidas e questões fiscais.

Nomeação do inventariante

No cartório, a nomeação do inventariante é realizada por meio de escritura pública. Geralmente, os herdeiros ou seus representantes legais indicam a pessoa que desejam nomear como inventariante e sua relação com o falecido, além da sua capacidade para administrar o espólio e outras informações relevantes.

O tabelião, então, avalia se a pessoa indicada possui as qualificações necessárias para desempenhar o papel. Isso pode incluir verificar se a pessoa é maior de idade, está em pleno gozo de seus direitos civis e não possui impedimentos legais para exercer essa função.

Após essa análise, o tabelião lavra a escritura pública de nomeação do inventariante, conferindo-lhe os poderes específicos para representar o espólio perante instituições públicas e privadas. Esses poderes podem incluir o acesso a contas bancárias, a venda de bens do espólio e a assinatura de documentos em nome do falecido.

Responsabilidades do inventariante

É importante ressaltar que o inventariante assume responsabilidades importantes no processo de inventário, como a administração dos bens, a prestação de contas aos herdeiros e o cumprimento das obrigações legais e fiscais do espólio. Portanto, a escolha do inventariante deve ser feita com cuidado e consideração.

Saiba mais no Tabelionato Bianchin

Para compreender melhor o processo de inventário e a nomeação do inventariante, entre em contato conosco. Nossa equipe está preparada para fornecer as informações e orientações necessárias.

A importância da ata notarial no reconhecimento de casos de bullying e cyberbullying sob a égide da lei 14.811/24

A promulgação da lei 14.811/24, que incorporou ao Código Penal a classificação do bullying e do cyberbullying como condutas criminosas, constitui um marco legislativo de extrema importância no tocante à salvaguarda das vítimas dessas condutas imoderadas. Nesse contexto, o registro formal dessas ocorrências se torna essencial para o reconhecimento de fatos previstos como crimes e a subsequente persecução penal, conferindo segurança jurídica à veracidade dos eventos: a Ata Notarial se destaca, por conseguinte, como um instrumento jurídico extremamente relevante à tipificação penal, a evidenciar não apenas a conduta de bullying e/ou cyberbullying, mas também a denotar fé pública ao fato.

Conforme o texto de novo artigo 146-A do Código Penal, o conceito de “Intimidação sistemática (ou bullying)” consiste na prática de intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente. Essa conduta pode se dar por meio de atos de intimidação, humilhação, discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A pena prevista é de multa, caso a conduta não configure crime mais grave.

Já a “Intimidação sistemática virtual (ou cyberbullying)”, definida no parágrafo único de mesmo artigo 146-A do Código Penal, é determinada como a prática da intimidação sistemática realizada por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer outro meio ou ambiente digital, transmitida em tempo real. Para essa forma de Bullying, a legislação estabelece uma pena mais severa, com reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Na conjuntura contemporânea das interações humanas, notadamente marcada pela onipresença das redes sociais e meios digitais, torna-se imperativo abordar a complexidade dessa realidade. Em 2023, observou-se um notável aumento em âmbito nacional nos registros notariais de casos de bullying e cyberbullying, apontando para a importância de uma compreensão mais profunda sobre a necessidade de promover não apenas um tratamento respeitoso ao próximo, mas também de incentivar medidas que favoreçam a redução ou eliminação desses incidentes, juntamente com a aplicação de medidas punitivas quando necessário. Assim sendo, em meio à ausência de urbanidade e, mais preocupante ainda, nas situações que acarretam danos mais graves aos bens jurídicos, a Ata Notarial emerge como um meio de prova crucial, dotado de presunção de veracidade.

A Ata Notarial, cuja legitimidade é respaldada no artigo 384 do CPC (lei 13.105/15), se destaca como um instrumento jurídico fundamental na efetivação dos direitos das partes envolvidas e no compromisso com a busca pela justiça. Sua importância é revelada ao antecipadamente documentar eventos, conferindo-lhes fé pública e, assim, consolidando-se como um suporte inestimável no arcabouço jurídico voltado à proteção das vítimas de intimidações sistemáticas, sendo elas online ou não.

O documento, elaborado por um tabelião de notas, desempenha um papel crucial ao relatar de maneira imparcial os fatos ou circunstâncias presenciadas por este profissional. Ao conferir fé pública a determinados acontecimentos, devido instrumento antecipadamente se constitui como uma prova que pode ser utilizada em processos judiciais; essa função torna-se particularmente relevante nos casos de bullying e cyberbullying, onde a obtenção e preservação de evidências são imprescindíveis para o desdobramento da persecução penal. Num contexto em que a razoabilidade e o respeito frequentemente são negligenciados, a Ata Notarial emerge como um elemento essencial na busca por Segurança Jurídica, especialmente no enfrentamento de práticas ilícitas como o Assédio e crimes contra a honra, a contribuir para a construção de um ambiente jurídico mais justo e equitativo.

Ao abranger diversos tipos de situações, a Ata Notarial oferece flexibilidade na documentação de elementos probatórios: pode ser empregada para comprovar a existência de conteúdos publicados em sites ou redes sociais, mensagens em dispositivos móveis, registros de aplicativos de mensagens, ou qualquer outra circunstância que envolva práticas prejudiciais. A fé pública conferida à Ata Notarial criada pelo tabelião atesta a veracidade dos fatos presenciados; logo, confere ao documento um valor probatório robusto e irrefutável. Isso não apenas simplifica a coleta de provas, mas também eleva a credibilidade das evidências apresentadas no âmbito judicial. Neste sentido, o autor Luiz Guilherme Marinoni1 expressa em livro de sua autoria:

“ata notarial é o instrumento público por meio do qual o notário certifica – por meio da sua condição pública, e do decorrente dever de imparcialidade – a ocorrência de certo fato, por ele presenciado. Por óbvio, considerando que o notário atua aquicom imparcialidade, na função de mero ‘certificador’ da ocorrência do fato por ele verificado, é vedado a ele a emissão de qualquer juízo de valor sobre aquilo que atesta, bem como atestar fatos ‘supostos’ ou por ele não pessoalmente presenciados”.

Destacamos ainda a jurisprudência que confere à Ata Notarial um status de prova irrefutável, fortalecendo sua significativa relevância no âmbito jurídico:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO E ESCRITURA PÚBLICA – DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Em virtude da fé pública notarial e registral, o instrumento lavrado ou registrado pelos notários e oficiais competentes, tem a aptidão de provar os fatos neles narrados, tem-se como verdadeiros os fatos neles afirmados. Embora as declarações firmadas pelo notário ou pelo registrador possam ser inverídicas ou estar contaminada por vícios, como o erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude, simulação, neste caso o interessado necessita anular ou nulificar judicialmente o negócio jurídico, comprovando o ato falso ou viciado, e invalidando o ato ou negócio jurídico. Antes disso, não se pode atribuir ato ilícito ao notário. (TJ/MG – AC: XXXXX20442094001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 3/4/18, Data de Publicação: 13/4/18)

Adicionalmente, é imperativo ressaltar que a Ata Notarial transcende sua função no âmbito jurídico, assumindo uma relevância crucial na conscientização social e prevenção desses crimes. Seu emprego efetivo não apenas robustece a posição das vítimas, a assegurar a integridade e autenticidade de seus relatos, mas também desempenha um papel essencial na edificação de uma consciência coletiva mais ampla sobre os impactos perniciosos de intimidações sistemáticas na sociedade contemporânea. O efetivo uso da Ata Notarial, portanto, não apenas resguarda direitos individuais, mas também contribui para um panorama mais amplo de prevenção e sensibilização em relação a essas práticas prejudiciais.

Em síntese, a Ata Notarial é revelada como uma aliada de inestimável valor no enfrentamento de condutas ilegítimas, inclusive aquelas tipificadas penalmente. Sua intrínseca capacidade de antecipar a constituição de provas, conjugada à sua substancial robustez probatória, não só simplifica o labor das instâncias judiciárias, mas também desempenha um papel crucial na construção de uma sociedade mais equitativa e imune a essas práticas prejudiciais. A adoção criteriosa da Ata Notarial, portanto, emerge como uma imperatividade na salvaguarda dos direitos das vítimas e na promoção da responsabilização efetiva dos perpetradores, a contribuir, por conseguinte, para um panorama social mais resiliente e ético diante dos desafios representados pelo bullying e cyberbullying.

1 MARINONI, Luiz Guilherme et al. O novo processo civil. 2.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Fonte: Migalhas