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Provimento nº 213/CNJ estabelece novos padrões de tecnologia e segurança para os Cartórios brasileiros, revogando o Provimento nº 74/CNJ

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 213, de 20 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) a serem observados pelos serviços notariais e de registro em todo o país.

A norma revoga expressamente o Provimento nº 74/2018 e inaugura um novo marco regulatório voltado à segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e continuidade dos serviços extrajudiciais brasileiros.

O ato normativo reforça o papel dos Cartórios como garantidores da autenticidade e da eficácia dos atos jurídicos, alinhando a atividade extrajudicial às exigências contemporâneas de proteção de dados, segurança cibernética e governança tecnológica.

Confira o Provimento 2013 na integra, com os anexos.

PROVIMENTO N. 213, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e o poder normativo do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (artigos 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro constituem atividade de organização técnica e administrativa destinada a assegurar a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, impondo-se que os meios operacionais empregados sejam compatíveis com tais finalidades institucionais;

CONSIDERANDO o contínuo avanço tecnológico, a crescente informatização das rotinas extrajudiciais e a implementação de sistemas eletrônicos, inclusive plataformas de registro eletrônico compartilhado, que viabilizam a prática de atos notariais e registrais mediante o emprego de tecnologias da informação e comunicação, com impacto direto sobre a forma de organização, armazenamento e circulação de dados;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar critérios para a manutenção, guarda e conservação de livros, documentos, arquivos eletrônicos e mídias digitais de segurança que integram o acervo das serventias extrajudiciais, de modo a assegurar padronização procedimental, integridade informacional e eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de adequação contínua do serviço notarial e de registro no Brasil, composto por mais de 12.000 (doze mil) serventias extrajudiciais marcadas por expressivas assimetrias estruturais, econômicas e tecnológicas, aos padrões contemporâneos de segurança da informação, bem como a urgência na adoção de mecanismos estruturados de defesa cibernética aptos a resguardar as bases de dados e os sistemas informatizados, garantindo a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a rastreabilidade do acervo digital;

CONSIDERANDO que a implementação de padrões modernos de tecnologia da informação e de planos de continuidade de negócios deve observar diretriz de progressividade e proporcionalidade regulatória, com vistas a compatibilizar o incremento dos níveis de maturidade tecnológica com a diversidade de capacidades operacionais e econômicas das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO as críticas, contribuições técnicas e sugestões apresentadas nos autos do Processo nº 09274/2024, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, as quais evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento normativo e de consolidação de parâmetros objetivos de conformidade,

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento estabelece os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) a serem observados no exercício das atividades notariais e de registro no Brasil, com vistas a assegurar o adequado planejamento, a segurança, a integridade, a disponibilidade e a continuidade dos serviços.

Art. 2º Para os fins deste Provimento, consideram-se:

I – alta disponibilidade: arquitetura tecnológica destinada a assegurar continuidade operacional mediante redundância de componentes, mecanismos automáticos de failover e redução significativa de indisponibilidade não planejada;

II – arquitetura compartilhada: arranjo sistêmico de infraestrutura tecnológica utilizado por duas ou mais serventias, mediante compartilhamento de recursos de hardware, rede, serviços ou governança, seja sob forma cooperativa entre unidades, seja mediante utilização de infraestrutura comum mantida por entidade representativa e/ou por Operador Nacional, podendo dar suporte a uma ou mais soluções tecnológicas;

III – classe da serventia: categoria de enquadramento econômico definida com base na arrecadação bruta semestral, utilizada como critério de proporcionalidade regulatória para gradação de prazos, exigências técnicas e níveis mínimos de controle;

IV – contratação individual de soluções tecnológicas: modelo bilateral de aquisição, licenciamento ou prestação de serviços tecnológicos destinados exclusivamente à serventia contratante, sem compartilhamento estrutural com outras unidades;

V – dados críticos: informações cuja perda, alteração, indisponibilidade ou divulgação indevida possa comprometer a validade jurídica dos atos, a continuidade do serviço ou a proteção de dados pessoais, compreendendo, no mínimo, livros e atos eletrônicos, bases registrais, trilhas de auditoria, backups, integrações sistêmicas e dados sensíveis;

VI – dossiê técnico: conjunto organizado, íntegro e verificável de evidências documentais, técnicas e operacionais destinadas a demonstrar o cumprimento de etapa ou requisito específico, apto à fiscalização pela Corregedoria competente;

VII – incidente crítico: evento de segurança da informação que comprometa ou possa comprometer de forma relevante a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade ou a rastreabilidade do acervo, dos sistemas ou da continuidade do serviço, exigindo comunicação imediata à Corregedoria competente;

VIII – interoperabilidade: capacidade técnica de sistemas distintos de trocar, interpretar e utilizar informações de forma segura, padronizada e funcionalmente integrada, assegurada a preservação da integridade e da rastreabilidade dos dados;

IX – modelos de fornecimento como serviço (as a service): regime contratual em que a infraestrutura, a plataforma ou a aplicação tecnológica é disponibilizada por fornecedor externo sob forma de serviço continuado, incluindo, entre outros modelos, Software as a Service (SaaS), Platform as a Service (PaaS) e Infrastructure as a Service (IaaS);

X – Plano de Continuidade de Negócios (PCN): conjunto estruturado de procedimentos destinados a assegurar a continuidade da prestação do serviço em situações de indisponibilidade;

XI – Plano de Recuperação de Desastres (PRD): conjunto de medidas técnicas e operacionais voltadas à restauração de sistemas e dados após incidente grave;

XII – portabilidade de dados: possibilidade de extração, transferência e reutilização estruturada dos dados da serventia, em formato interoperável e tecnicamente acessível, sem perda de integridade, rastreabilidade ou autenticidade;

XIII – reversibilidade: garantia contratual e técnica de restituição integral e utilizável dos dados, configurações e registros da serventia ao seu titular, em caso de encerramento contratual, substituição de fornecedor ou transição de gestão;

XIV – RPO (Recovery Point Objective): ponto máximo de perda de dados aceitável em caso de incidente;

XV – RTO (Recovery Time Objective): tempo máximo admissível para restabelecimento das operações;

XVI – solução compartilhada: modelo de uso de software ou plataforma em que duas ou mais serventias operam em ambiente computacional unificado, sob segregação lógica de dados e controles;

XVII – solução coletiva: modelo de contratação ou de governança conjunta por duas ou mais serventias para implementação ou utilização de solução tecnológica comum, com compartilhamento de decisões estratégicas, de custos ou de gestão contratual, independentemente da arquitetura técnica adotada;

XVIII – solução contratada: modelo caracterizado pela dependência estrutural da serventia em relação a terceiros para a manutenção, atualização, evolução ou hospedagem de sistemas, independentemente do modelo de negócio (licenciamento, prestação continuada ou as a service), configurada sempre que o delegatário não detiver controle técnico pleno ou autonomia sobre:

a) a manutenção corretiva e as atualizações vitais à operação;
b) a infraestrutura crítica de processamento ou armazenamento (hospedagem);
c) os mecanismos de segurança e a custódia de chaves criptográficas; ou
d) a extração integral, autônoma e documentada do acervo em formato interoperável, sem necessidade de anuência ou intervenção do fornecedor;

XIX – solução própria: modelo em que a serventia detém autonomia estrutural quanto à organização, custódia, administração e operação de sua infraestrutura tecnológica e de seus ativos críticos, mantendo sob sua gestão integral os controles de segurança, a governança técnica e a capacidade de manutenção e evolução do sistema, ainda que conte com apoio técnico terceirizado;

XX – autonomia estrutural: quando a serventia detenha controle técnico suficiente sobre a continuidade operacional, os mecanismos essenciais de segurança e a extração integral e migrável do acervo, inexistindo dependência estrutural de fornecedor para a continuidade, atualização ou administração essencial da solução;

XXI – tolerância a falhas: capacidade técnica de sistemas ou infraestruturas de continuar operando, ainda que com desempenho reduzido, diante da ocorrência de falha parcial de componentes;

XXII – vulnerabilidade crítica: falha técnica ou fragilidade de configuração cuja exploração efetiva ou potencial apresente risco relevante de comprometimento da integridade, da disponibilidade, da autenticidade, da confidencialidade ou da rastreabilidade do acervo, dos sistemas ou da continuidade do serviço;

XXIII – Corregedoria competente: Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal que detenha competência de fiscalização e controle sobre o foro extrajudicial.

§1º Para os fins deste Provimento, distingue-se tolerância a falhas, caracterizada pela continuidade operacional diante de falha parcial de componente, de alta disponibilidade, entendida como arquitetura estruturada com redundância e mecanismos automáticos de failover destinados à minimização de indisponibilidade não planejada, admitindo-se a adoção de qualquer das soluções, isolada ou combinadamente, desde que atendidos os parâmetros de RTO e RPO aplicáveis à respectiva classe.

§2º Sempre que este Provimento fizer referência à manutenção ou ampliação dos níveis de proteção, considerar-se-ão compreendidos os requisitos de segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e continuidade do serviço, bem como o objetivo de assegurar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, observada a legislação pertinente à proteção de dados pessoais, no que tange à publicidade.

Art. 3º Magistrados, delegatários, interinos e interventores deverão adotar e manter políticas de gestão, fiscalização e controle que assegurem,
no tratamento de dados e informações, confidencialidade (quando aplicável, nos termos da legislação), integridade, disponibilidade, autenticidade e rastreabilidade dos atos praticados.

§1º Os serviços notariais e de registro deverão instituir, desde a entrada em vigor deste Provimento, diretrizes formais de continuidade operacional e preservação de dados, incorporadas à Política Interna de Segurança da Informação, devendo a formalização técnica completa do Plano de Continuidade de Negócios (PCN) e do Plano de Recuperação de Desastres (PRD) observar a implementação progressiva prevista no Anexo IV.

§2º Os planos referidos no §1º deverão contemplar a identificação e a avaliação de riscos, as medidas de mitigação correspondentes e as providências de curto prazo (até 30 dias), e de médio prazo (até 90 dias), destinadas ao tratamento de incidentes e à restauração da normalidade operacional.

Art. 4º Os serviços notariais e de registro deverão observar os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação estabelecidos nos Anexos deste Provimento, de acordo com as classes nele definidas.

§1º Os Anexos deste Provimento integram-no para todos os fins, possuindo natureza normativa e caráter vinculante, devendo ser observados integralmente, sem prejuízo das disposições constantes do corpo principal deste ato.

§2º Todos os softwares utilizados pelas serventias deverão possuir licenciamento regular para uso comercial, admitindo-se aqueles de código aberto ou de livre distribuição, desde que compatíveis com as normas de segurança da informação e demais disposições deste Provimento.

§3º Não será admitida, para fins de cumprimento dos requisitos deste Provimento, a utilização de sistemas operacionais, sistemas gerenciadores de banco de dados, aplicações críticas ou quaisquer componentes tecnológicos cujo ciclo de suporte oficial pelo fabricante tenha sido encerrado (End of Life – EOL), devendo a serventia manter evidência documental atualizada da vigência do suporte técnico e das atualizações de segurança.

§4º Os requisitos técnicos detalhados nos Anexos constituem desdobramento operacional das normas gerais estabelecidas no corpo principal deste Provimento e deverão ser interpretados de forma integrada e proporcional à classe da serventia, prevalecendo, em caso de aparente sobreposição dentro da mesma classe normativa, a disposição que estabelecer o padrão funcionalmente mais protetivo.

§5º A implementação dos requisitos previstos neste Provimento e em seus Anexos observará, além da proporcionalidade por classe, a matriz necessidade/utilidade e a matriz custo/benefício, reputando-se atendido o dever de conformidade quando a serventia demonstrar, em dossiê técnico ou relatório simplificado, firmado por profissional qualificado e produzido sob responsabilidade do delegatário, interino ou interventor, que adotou solução tecnicamente equivalente ou superior ao requisito funcional estabelecido.

§6º Para as serventias enquadradas na Classe 1, o relatório simplificado de implementação previsto no Anexo IV será considerado forma adequada e suficiente de comprovação, dispensada a estrutura ampliada de dossiê técnico, sem prejuízo da responsabilidade do delegatário quanto à veracidade e à manutenção das evidências.

Art. 5º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais e seus colaboradores, inclusive prepostos e fornecedores, deverão utilizar mecanismos de autenticação individualizados e compatíveis com seus perfis de acesso, com as funções efetivamente exercidas e com o grau de risco associado às atividades desempenhadas, de modo a assegurar a identificação do usuário, a rastreabilidade das ações praticadas e a responsabilização individual por ações ou por omissões.

§1º As obrigações previstas neste artigo são cumpridas sob a responsabilidade pessoal do titular da delegação, ainda que executadas por colaboradores, prepostos, terceiros ou fornecedores contratados.

§2º Ressalvado o previsto em normas específicas, para o atendimento do disposto no caput, deverão ser empregados mecanismos seguros de autenticação, observando-se, como regra, a autenticação multifator nos acessos a sistemas, bases de dados ou funcionalidades críticas, admitida a autenticação por fator único apenas para perfis de menor risco, desde que tecnicamente justificada, vedado, em qualquer hipótese, o uso de credenciais compartilhadas, genéricas ou que impeçam a responsabilização individual.

§3º Admitir-se-á a utilização de contas técnicas automatizadas destinadas exclusivamente à integração entre sistemas ou à execução de rotinas sistêmicas, desde que haja segregação de privilégios, registro auditável de todas as operações, identificação inequívoca daquelas contas, do sistema responsável e vedação de sua utilização para prática direta de atos notariais e/ou de registro.

Art. 6º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão adotar, formalizar e manter políticas de gestão que:

I – estejam alinhadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e à legislação correlata;

II – assegurem a legitimidade, a autenticidade e a regularidade dos atos notariais e de registro, em conformidade com a Lei nº 6.015/1973 (artigos 23 a 26) e com a Lei nº 8.935/1994 (art. 46);

III – garantam a transferência organizada dos acervos da serventia aos eventuais sucessores, incluindo, no mínimo, bancos de dados, softwares, manuais, políticas internas, controle de acessos, inventário de ativos tecnológicos e histórico de atualizações;

IV – promovam a continuidade da prestação do serviço de forma adequada, ininterrupta, segura, eficaz e eficiente, em conformidade com planos de contingência e de continuidade de negócios, periodicamente revisados.

Parágrafo único. As políticas de gestão previstas neste artigo deverão ser implementadas e aperfeiçoadas de forma progressiva, em conformidade com as etapas estruturadas no Anexo IV, observada a ordem sequencial ali estabelecida, sem prejuízo da responsabilidade do delegatário, interino ou interventor quanto à adoção das medidas mínimas de conformidade e mitigação de riscos desde a entrada em vigor deste Provimento.

Art. 7º O delegatário, interino ou interventor, na qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da serventia extrajudicial, deverá assegurar conformidade com a Lei nº 13.709/2018, adotando medidas técnicas e organizacionais adequadas à proteção de dados.

§1º A serventia deverá manter registro das operações de tratamento de dados, conforme exigido pela legislação vigente.

§2º Quando aplicável, deverá ser designado encarregado pelo tratamento de dados pessoais, com atribuições compatíveis com a legislação e com os riscos inerentes às atividades desempenhadas.

§3º Incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e à Corregedoria competente.

Art. 8º As soluções tecnológicas utilizadas pelos serviços notariais e de registro deverão:

I – basear-se em princípios e normas técnicas reconhecidas na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, compatíveis com os valores previstos neste Provimento e com o estímulo à inovação;

II – possibilitar integração com diferentes plataformas, assegurando a interoperabilidade;

III – evitar, sempre que possível, a dependência de fornecedores exclusivos;

IV – ser compostas por componentes devidamente licenciados, admitindo-se o uso de software livre ou de código aberto, desde que observadas as normas de segurança da informação e de conformidade aplicáveis;

V – assegurar, sempre que envolverem infraestrutura física ou virtual compartilhada entre múltiplas serventias ou entre a serventia e outros clientes do fornecedor, a segregação lógica inequívoca de dados, bases, trilhas de auditoria, backups e controles de acesso, mediante mecanismos técnicos aptos a impedir acesso, visualização, alteração ou extração indevida por terceiros, preservada a autonomia jurídica e operacional da unidade;

VI – assegurar flexibilidade arquitetural e redundância compatível com a classe da serventia, independentemente de a solução operar em ambiente local, em nuvem ou em arquitetura híbrida, desde que observados os padrões de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

VII – assegurar segmentação lógica de redes internas, com separação funcional entre, no mínimo, ambientes administrativos ou de servidores e ambientes destinados a atendimento ao público ou a dispositivos externos, observada a proporcionalidade segundo a classe da serventia, nos seguintes termos:

a) para as Classes 2 e 3, mediante implementação obrigatória de mecanismos formais de segmentação, tais como VLANs ou soluções tecnicamente equivalentes ou superiores;
b) para a Classe 1, mediante adoção de medida técnica idônea que impeça a comunicação irrestrita entre dispositivos administrativos e dispositivos de uso público, admitida solução simplificada equivalente ou superior, no mínimo, compatível com a infraestrutura.

§1º A caracterização da solução tecnológica adotada pela serventia (própria, contratada, compartilhada ou coletiva) deverá observar critérios materiais de governança técnica, controle efetivo dos dados, autonomia de continuidade operacional e inexistência de dependência estrutural não mitigada, prevalecendo a realidade técnica e contratual sobre a nomenclatura atribuída pelas partes.

§2º A adoção das soluções tecnológicas referidas neste artigo poderá ocorrer por meio de arquiteturas, metodologias ou combinações técnicas diversas, inclusive inovadoras, desde que assegurem, de forma objetivamente demonstrável e documentada, grau equivalente ou superior de conformidade com os padrões mínimos de segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e continuidade estabelecidos neste ato normativo.

§3º Todas as serventias deverão adotar mecanismos de proteção perimetral aptos a controlar o tráfego de entrada e saída de dados, impedir acessos não autorizados e registrar eventos relevantes de segurança, compatíveis com sua classe e com a criticidade de suas operações.

§4º Para as serventias enquadradas nas Classes 2 e 3, os mecanismos referidos no §3º deverão contemplar, cumulativamente:

I – inspeção ativa de tráfego em nível de rede;

II – geração e retenção de registros auditáveis de eventos de segurança;

III – capacidade de detecção e bloqueio de ameaças avançadas, inclusive por análise comportamental ou por inteligência de ameaças, admitida a adoção de soluções integradas ou dedicadas, desde que tecnicamente demonstrada a equivalência funcional.

§5º Para as serventias enquadradas na Classe 1, os mecanismos de proteção perimetral deverão, no mínimo:

I – realizar filtragem de conexões externas;

II – registrar eventos críticos de acesso e bloqueio; e

III – manter configuração formalmente documentada, passível de verificação pela Corregedoria competente.

Art. 9º Os dados sensíveis, informações pessoais, registros eletrônicos e demais informações armazenadas ou transmitidas no âmbito das serventias deverão ser protegidos por mecanismos de criptografia adequados ao estado da técnica, observadas as boas práticas reconhecidas e os padrões mínimos definidos neste Provimento.

§1º A criptografia deverá ser aplicada:

I – aos dados em trânsito, mediante protocolos seguros atualizados;

II – aos dados em repouso, especialmente quando armazenados em servidores, estações de trabalho, dispositivos móveis ou ambientes em nuvem;

III – às rotinas de backup, quando envolverem armazenamento externo ou em infraestrutura de terceiros.

§2º Os algoritmos e protocolos utilizados deverão possuir reconhecimento público, atualização ativa e suporte vigente, vedada a utilização de padrões considerados obsoletos ou vulneráveis.

§3º A gestão de chaves criptográficas deverá observar controles de acesso restritos, segregação de funções e registro de utilização, conforme definido em política interna formalizada.

Art. 10. As serventias deverão manter trilhas de auditoria (logs) que permitam a rastreabilidade das operações realizadas nos sistemas utilizados para prática de atos notariais e registrais, assegurando a identificação de usuários, data, hora, minuto e segundo das operações, natureza da ação executada e resultado obtido.

§1º Os registros de log deverão ser protegidos, no mínimo, contra alteração, exclusão não autorizada e perda acidental, devendo ser armazenados por prazo mínimo definido neste Provimento.

§2º O nível de detalhamento das trilhas de auditoria observará a classe da serventia, o volume anual de atos praticados e a criticidade da atividade desempenhada, devendo atender, no mínimo, aos níveis técnico-operacionais definidos no §3º deste artigo.

§3º Para fins deste Provimento, as trilhas de auditoria classificam-se nos seguintes níveis:

I – Nível Essencial: registro de autenticação de usuários, operações principais e eventos de erro relevantes;

II – Nível Intermediário: registro adicional de alterações cadastrais, exportações de dados e tentativas de acesso não autorizado;

III – Nível Ampliado: registro detalhado de operações administrativas, alterações de configuração e integrações sistêmicas;

IV – Nível Avançado: registro granular de eventos de sistema, correlação automatizada e monitoramento contínuo.

§4º As serventias classificadas nas Classes 1 e 2 deverão observar, no mínimo, o Nível Essencial, facultada a adoção de níveis superiores conforme avaliação de risco e disponibilidade de recursos.

§5º As serventias de Classe 3 deverão observar, no mínimo, o Nível Intermediário, podendo ser exigido nível superior mediante justificativa técnica fundada na criticidade das operações realizadas.

§6º O prazo mínimo de retenção das trilhas de auditoria será definido no Anexo II, observado o princípio da proporcionalidade por classe, sem prejuízo de prazo superior exigido por norma específica ou por determinação correcional fundamentada.

Art. 11. As serventias extrajudiciais deverão manter procedimentos documentados para gestão de incidentes de segurança da informação, contemplando, no mínimo, identificação, classificação por gravidade, medidas de contenção, erradicação, recuperação e registro das ocorrências.

§1º Incidentes classificados como críticos deverão ser comunicados à Corregedoria competente no prazo máximo definido no Anexo II, sem prejuízo das comunicações exigidas pela legislação específica.

§2º Todos os incidentes deverão ser objeto de análise de causa raiz e de registro formal das medidas corretivas adotadas.

§3º A gestão de vulnerabilidades observará os requisitos técnicos, prazos de tratamento, critérios de priorização e deveres de registro estabelecidos no Anexo II, devendo as diretrizes estratégicas correspondentes constar da Política Interna de Segurança da Informação prevista no Anexo III. Os prazos máximos e os critérios técnicos de tratamento constam exclusivamente do Anexo II, vedada interpretação autônoma de dispositivos da Política Interna que implique redução do padrão mínimo ali estabelecido.

§4º As medidas adotadas no âmbito da gestão de vulnerabilidades deverão ser registradas formalmente no dossiê técnico da serventia, com indicação da data de identificação, classificação de risco, providências implementadas e data de encerramento.

Art. 12. Os atos e livros eletrônicos deverão ser produzidos, armazenados, preservados e geridos de modo a assegurar, de forma permanente, a autenticidade, a integridade material e lógica, a imutabilidade do conteúdo jurídico originalmente praticado, a rastreabilidade das operações e, quando exigido por lei, a confidencialidade, observadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, inclusive quando utilizados ambientes tecnológicos externos ou em nuvem.

§1º A integridade e a imutabilidade referidas no caput deverão ser garantidas por mecanismos técnicos que:

I – preservem histórico verificável de versões;

II – mantenham registro comprovável de integridade;

III – impeçam modificação, substituição ou sobrescrita sem geração automática de trilha de auditoria imutável e identificável;

IV – permitam auditoria técnica independente, quando necessária.

§2º A serventia deverá manter política formal de cópias de segurança (backup), automatizada e monitorada, apta a assegurar a continuidade operacional e a recuperação íntegra do acervo eletrônico.

§3º As cópias de segurança deverão compreender:

I – cópias completas realizadas em periodicidade compatível com a classe da serventia; e

II – mecanismos adicionais de preservação contínua ou incremental de dados, aptos a assegurar a recuperação dos atos até o limite do objetivo de ponto de recuperação (RPO) aplicável.

§4º O atendimento ao RPO poderá ocorrer por meio de cópias incrementais, replicação contínua, recuperação em ponto específico no tempo (point-in-time recovery) ou tecnologia equivalente, não se confundindo com a periodicidade das cópias completas.

§5º Os parâmetros objetivos de RPO por classe, as periodicidades mínimas de backup e as arquiteturas técnicas aptas ao seu atendimento constam nos Anexos I e II deste Provimento.

§6º As cópias de segurança deverão ser mantidas em ambiente tecnicamente independente daquele utilizado para o processamento primário dos dados, assegurada segregação física ou lógica apta a prevenir comprometimento simultâneo, admitidas soluções em nuvem ou arquiteturas híbridas que demonstrem equivalência ou superioridade de segurança, integridade, disponibilidade e resiliência.

§7º A arquitetura de armazenamento deverá dispor de mecanismos de tolerância a falhas ou de alta disponibilidade compatíveis com a classe da serventia e com a criticidade do acervo.

§8º A infraestrutura elétrica que suporte ativos críticos de tecnologia da informação deverá possuir aterramento funcional e tecnicamente aferido, mantido laudo atualizado subscrito por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica.

§9º As rotinas de backup deverão ser submetidas a testes formais e documentados de restauração, em periodicidade compatível com a classe da serventia, nos termos definidos nos Anexos, devendo os resultados integrar o dossiê técnico.

§10. As rotinas de backup devem ser continuamente monitoradas quanto à sua execução bem-sucedida e à integridade dos dados restauráveis. Qualquer falha detectada deverá gerar, de forma imediata:

I – alerta técnico automático ao responsável;

II – registro formal do incidente, com abertura de chamado para análise e correção.

§11. A política de retenção de backups não exime o cumprimento da obrigatoriedade de guarda das trilhas de auditoria previstas no art. 10 e no Anexo II desta norma, nem autoriza a eliminação de registros cuja conservação seja exigida por legislação específica ou por determinação de autoridade competente.

§12. Constitui meta técnica de excelência, para ambientes de maior criticidade, a capacidade de recuperação de dados com defasagem inferior a 30 (trinta) minutos, quando tecnicamente viável e economicamente proporcional, nos termos definidos nos Anexos.

Art. 13. O cumprimento dos requisitos técnicos previstos neste Provimento poderá ocorrer por meio de:

I – solução própria;

II – solução contratada, inclusive sob modelos de fornecimento como serviço (SaaS, PaaS, IaaS ou equivalentes);

III – solução compartilhada;

IV – solução coletiva.

§1º Os modelos previstos neste artigo poderão ser adotados de forma isolada ou combinada, desde que, considerados em conjunto, assegurem o atendimento integral dos requisitos estabelecidos neste Provimento e em seus Anexos.

§2º A contratação de terceiros poderá ser realizada de forma individual ou coletiva, inclusive por intermédio de Operador Nacional e/ou de entidade representativa de notários e/ou registradores regularmente constituída e gerida por delegatários.

§3º A responsabilidade pelo cumprimento integral dos requisitos normativos permanece pessoal e indelegável do delegatário, interino ou interventor responsável pela serventia, ainda que haja contratação de terceiros ou participação em solução coletiva e/ou compartilhada.

§4º Quando o cumprimento dos requisitos técnicos previstos neste Provimento ocorrer por meio de plataforma nacional estruturada, solução coletiva ou ambiente tecnológico mantido por entidade representativa de notários e/ou registradores e/ou por operador nacional regularmente instituído, admitir-se-á a centralização material da implementação dos controles técnicos, desde que:

I – a entidade mantenedora demonstre, por meio de documentação técnica formal e auditável, a conformidade integral ou equivalente com os requisitos estabelecidos neste Provimento e em seus Anexos;

II – a serventia mantenha, em seu dossiê técnico, evidência atualizada da adesão à plataforma, da abrangência dos controles implementados centralmente e da compatibilidade destes com sua classe;

III – permaneça assegurada a responsabilidade pessoal e funcional do delegatário quanto à governança local, ao controle de acessos internos, à gestão de incidentes, à integração com seus planos de continuidade e à observância da legislação de proteção de dados pessoais.

§5º A implementação centralizada referida no §4º não implica dispensa normativa das serventias quanto ao dever de conformidade, mas autoriza que a comprovação de requisitos estruturais seja realizada por meio de certificação ou documentação coletiva emitida pela entidade mantenedora, sem prejuízo da fiscalização correicional individual.

§6º As contratações deverão conter, no mínimo, cláusulas que assegurem confidencialidade, reversibilidade, portabilidade de dados, gestão de incidentes e observância integral da Lei nº 13.709/2018.

§7º Quando a solução tecnológica estrutural for mantida por entidade representativa de notários e/ou de registradores, Operador Nacional ou por outro fornecedor que atenda a múltiplas serventias, a validação técnica estrutural realizada uma única vez, mediante relatório técnico abrangente e auditável, produzirá efeito para todas as serventias usuárias quanto aos requisitos estruturais, cabendo à fiscalização individual restringir-se aos controles locais de governança, gestão de acessos e integração operacional.

Art. 14. A adoção de solução própria, contratada, compartilhada ou coletiva não afasta nem mitiga a autonomia jurídica da serventia extrajudicial, permanecendo íntegra a responsabilidade pessoal do delegatário, interino ou interventor quanto aos atos praticados e ao cumprimento das obrigações legais, regulamentares e correicionais.

Parágrafo único. A centralização material de controles técnicos, quando admitida nos termos deste Provimento, não implica transferência de responsabilidade funcional nem exoneração do dever de governança local, fiscalização interna e conformidade normativa.

Art. 15. Considera-se mitigada a dependência estrutural em relação a fornecedor ou entidade mantenedora quando houver, cumulativamente:

I – cláusula contratual expressa que assegure reversibilidade integral e portabilidade de dados em formato interoperável, estruturado e não proprietário;

II – comprovação documental de realização de teste de extração integral do acervo, nos termos do Anexo IV;

III – inexistência de restrição técnica ou contratual que impeça a migração do acervo para outra solução sem necessidade de anuência discricionária do fornecedor.

§1º A mitigação da dependência estrutural não afasta o dever de supervisão contínua da solução tecnológica adotada nem dispensa a manutenção de evidências atualizadas no dossiê técnico ou relatório simplificado, conforme a classe da serventia.

§2º A caracterização da mitigação será aferida à luz da realidade técnica e contratual efetivamente existente, prevalecendo o conteúdo material da relação sobre a nomenclatura adotada pelas partes.

Art. 16. Para os fins deste Provimento e dos demais atos normativos correlatos, as serventias extrajudiciais serão enquadradas conforme a arrecadação bruta semestral, apurada na forma das diretrizes expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, adotando-se como referência o valor máximo fixado para cada classe e as escalas internas a ele associadas:

I – A Classe 1 abrange as unidades cuja receita semestral não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), organizando-se em três faixas equivalentes, calculadas sobre esse montante: Subclasse A, até um terço do teto; Subclasse B, acima de um terço e até dois terços; Subclasse C, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe;

II – A Classe 2 compreende as unidades cuja receita supere o marco da Classe 1 e não exceda R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), distribuindo-se igualmente em três segmentos proporcionais ao respectivo teto: Subclasse D, até um terço do limite da classe; Subclasse E, acima de um terço e até dois terços; Subclasse F, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe;

III – A Classe 3 alcança as unidades cuja receita ultrapasse o limite da Classe 2, sendo suas subdivisões definidas por múltiplos daquele valor: Subclasse G, até três vezes esse valor; Subclasse H, acima de três e até seis vezes; Subclasse I, acima de seis e até doze vezes esse valor; e Subclasse J, acima de doze vezes o mesmo referencial.

§1º O enquadramento da serventia deverá ser reavaliado anualmente, com base na arrecadação do semestre imediatamente anterior, produzindo efeitos para o período subsequente, observados os prazos de adaptação previstos neste Provimento.

§2º Os limites de arrecadação definidos neste artigo serão automaticamente atualizados a cada ano de vigência deste Provimento, pelo IPCA ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§3º A migração de classe ou subclasse não produzirá efeitos imediatos quando a variação da arrecadação não ultrapassar dez por cento do limite superior da faixa anterior, hipótese em que será exigida consolidação por dois ciclos consecutivos.
Art. 17. Em campo próprio do banco de dados público nominado Sistema Justiça Aberta, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais (exercentes de função dotada de fé pública) deverão declarar o cumprimento das diversas fases previstas para as sucessivas etapas, consideradas necessárias à integral execução deste ato normativo, prestando os esclarecimentos que venham a ser requisitados pelas Corregedorias, bem como apresentando a documentação pertinente.

§1º A declaração referida no caput deverá ser renovada anualmente e acompanhada de síntese do dossiê técnico, contendo evidências mínimas de conformidade com os requisitos estruturais e operacionais previstos neste Provimento e em seus Anexos.

§2º A declaração falsa, objetivamente verificada em inspeções ou em correições, sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.

Art. 18. Os atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça que disponham sobre tecnologia da informação e segurança da informação deverão ser interpretados de forma sistemática, integrada e orientada à máxima efetividade da proteção do acervo, da continuidade do serviço, da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos jurídicos.

Parágrafo único. É vedada interpretação isolada de dispositivos que conduza à exclusão de deveres técnicos, à redução dos níveis mínimos de proteção normativa ou à fragmentação dos regimes de segurança, auditoria e continuidade dos serviços extrajudiciais.

Art. 19. As soluções tecnológicas adotadas pelas serventias extrajudiciais deverão ser tecnicamente aptas à integração com plataformas eletrônicas de fiscalização e controle, observados padrões mínimos nacionais de interoperabilidade que assegurem, cumulativamente:

I – a capacidade de intercâmbio estruturado de dados em formato aberto ou tecnicamente equivalente, apto à leitura automatizada e à preservação da integridade e da consistência das informações;

II – a identificação inequívoca da serventia emissora e do sistema solicitante, com mecanismos idôneos de verificação de autenticidade e integridade das informações transmitidas;

III – a utilização de canal seguro de comunicação, compatível com o estado da técnica, apto a resguardar a confidencialidade, a integridade e a rastreabilidade das operações realizadas;

IV – a manutenção de registros auditáveis das integrações efetuadas.

§1º A integração referida no caput poderá ocorrer por meio de interfaces técnicas, serviços eletrônicos ou mecanismos estruturados de disponibilização, envio ou acesso autenticado a dados, inclusive em ambientes tecnológicos compartilhados ou em nuvem, desde que preservados a segregação lógica por serventia, os limites legais de sigilo e a finalidade fiscalizatória.

§2º A implementação observará critérios de proporcionalidade conforme a classe da serventia e respeitará as normas de proteção de dados pessoais, vedada a imposição de solução tecnológica específica quando demonstrada equivalência funcional aos padrões estabelecidos neste artigo.

Art. 20. A implementação inicial obrigatória dos requisitos previstos neste Provimento, correspondente à conclusão das Etapas 1 e 2 do Anexo
IV, relativas à governança, à conformidade legal, à infraestrutura e à continuidade operacional, deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Provimento:

I – 90 (noventa) dias, para as serventias enquadradas na Classe 3;

II – 150 (cento e cinquenta) dias, para as serventias enquadradas na Classe 2;

III – 210 (duzentos e dez) dias, para as serventias enquadradas na Classe 1.

§1º A exigibilidade plena dos requisitos técnicos e organizacionais previstos neste Provimento deverá ser interpretada de forma sistemática e integrada com o Anexo IV.

§2º Os prazos estabelecidos no caput não autorizam:

I – a declaração formal de conclusão de etapa posterior sem o cumprimento integral e comprovado dos requisitos da etapa imediatamente anterior, não se vedando, contudo, a implementação técnica voluntária e antecipada de controles mais avançados, desde que preservada a ordem sequencial para fins de certificação formal;

II – a postergação dos requisitos estruturais mínimos das Etapas 1 e 2;

III – o afastamento das medidas mínimas de mitigação de risco expressamente previstas neste ato normativo.

Art. 21. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça poderão, de forma excepcional e mediante decisão fundamentada, prorrogar, uma única vez, os prazos previstos no art. 20 por até 90 (noventa) dias, quando demonstrada inviabilidade temporária de adequação de natureza técnica ou financeira, desde que a serventia:

I – apresente plano formal de adequação com cronograma definido e indicação de responsáveis; e

II – implemente imediatamente medidas compensatórias mínimas de redução de risco, conforme orientação técnica da Corregedoria competente.

§1º Para as serventias da Classe 1, o requerimento de prorrogação será submetido a análise simplificada pela Corregedoria competente.

§2º As serventias das Classes 2 e 3 deverão apresentar requerimento formal à respectiva Corregedoria, indicando de forma objetiva as razões do pedido, os elementos probatórios pertinentes, inclusive orçamentos, e as providências que serão adotadas ao longo da prorrogação para a ultimação do cumprimento das normas técnicas eventualmente inadimplidas, inclusive aquelas pertinentes ao Provimento nº 74/2018, bem como das normas integrantes deste Provimento.

Art. 22. As serventias poderão implementar os requisitos técnicos previstos nas Etapas 3 a 5 do Anexo IV em regime progressivo de maturidade, observada a proporcionalidade por classe e os prazos máximos estabelecidos no art. 23.

§1º As serventias enquadradas na Classe 3 poderão apresentar plano estruturado de evolução de maturidade em segurança da informação, com horizonte máximo de 24 (vinte e quatro) meses, observado o prazo global previsto no art. 23, desde que:

I – cumpram integralmente, desde o primeiro ciclo, os requisitos mínimos relativos à criptografia, à autenticação multifator para acessos administrativos, à gestão de incidentes e à conformidade com a Lei nº 13.709/2018;

II – apresentem cronograma formal de aprimoramento progressivo dos controles avançados de monitoramento, gestão de vulnerabilidades e automação de auditoria;

III – submetam-se à primeira avaliação técnica no prazo máximo de 12 (doze) meses.

§2º As serventias das Classes 1 e 2 poderão implementar os requisitos de monitoramento avançado e automação de auditoria em regime progressivo de maturidade, desde que observem imediatamente os requisitos mínimos relativos à criptografia, à gestão de incidentes, à conformidade com a Lei nº 13.709/2018 e à proteção de backups.,

§3º As Etapas 3 a 5 do Anexo IV permanecem submetidas aos regimes de progressividade, maturidade e proporcionalidade estabelecidos neste artigo e nos Anexos.

Art. 23. A implementação cumulativa e integral de todas as etapas previstas no Anexo IV deverá estar concluída nos seguintes prazos máximos, contados da data de entrada em vigor deste Provimento, observada a implementação inicial obrigatória prevista no art. 20 como fase integrante e indissociável do cronograma global:

I – até 24 (vinte e quatro) meses, para as serventias enquadradas na Classe 3;

II – até 30 (trinta) meses, para as serventias enquadradas na Classe 2;

III – até 36 (trinta e seis) meses, para as serventias enquadradas na Classe 1.

Parágrafo único. Os prazos máximos estabelecidos neste artigo englobam os prazos de implementação inicial previstos no art. 20, os quais constituem fase obrigatória e preliminar do cronograma global de adequação, devendo a execução das etapas subsequentes observar a ordem sequencial e cumulativa definida no Anexo IV.

Art. 24. O descumprimento injustificado dos requisitos técnicos e organizacionais previstos neste Provimento, quando caracterizada negligência, imprudência ou omissão relevante do titular da delegação, poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.

Art. 25. O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento deste ato normativo observará metodologia orientada por risco, com priorização de serventias cuja situação revele maior probabilidade ou maior potencial de impacto decorrente de eventual não conformidade.

§1º Para os fins deste artigo, consideram-se, entre outros elementos indicativos de risco:

I – indícios objetivamente verificáveis de não conformidade, compreendidos como inconsistências entre informações declaradas e dados disponíveis, evidências externas de falhas não reportadas, ausência de documentação mínima exigida ou padrões reiterados de comportamento incompatíveis com as obrigações previstas neste ato;

II – informações desatualizadas ou ausência de atualização periódica dos dados e documentos exigidos;

III – inconsistências detectadas por cruzamento de bases ou por análise técnica de coerência entre dados econômicos, operacionais e estruturais;

IV – reincidência de falhas não sanadas ou fatores de criticidade operacional que elevem o potencial impacto sistêmico de eventual interrupção, indisponibilidade ou comprometimento da integridade do serviço.

§2º Consideram-se fatores de criticidade operacional, para os fins do inciso IV do §1º, elementos relacionados ao volume de atos praticados, à posição estratégica na rede de prestação de serviço extrajudicial, ao grau de interconexão tecnológica, à dependência de infraestrutura compartilhada ou a outras circunstâncias que ampliem o alcance social, econômico ou jurídico de eventual falha.

Art. 26. Fica revogado o Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: CNR

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2º Ofício de Rondonópolis evidencia protagonismo do registro civil em ação nacional de cidadania

O Cartório do 2º Ofício de Rondonópolis integrou, com atuação de elevado rigor técnico e sensibilidade social, as ações da Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se!”, iniciativa de alcance nacional coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça, com execução em Mato Grosso sob a condução local da Corregedoria-Geral da Justiça.

     No município de Rondonópolis, a mobilização foi realizada no âmbito do Mutirão PopRuaJud, voltado à promoção de políticas públicas destinadas à população em situação de rua e vulnerabilidade social. Durante a ação, foram ofertados serviços essenciais de documentação civil, reafirmando o compromisso institucional do cartório com a universalização do acesso à identidade jurídica.

     Nesse contexto, o 2º Ofício destacou-se pela atuação precisa na emissão e regularização de certidões de nascimento e casamento, instrumentos jurídicos basilares, sem os quais não se viabiliza o exercício pleno da cidadania. Estes documentos constituem a base para a obtenção de registros subsequentes como a Carteira de Identidade Nacional e o Cadastro de Pessoa Física, sendo, portanto, elementos estruturantes da personalidade civil.

     A ação resultou em 82 atendimentos, dos quais 53 demandaram encaminhamentos a outras serventias, evidenciando a importância da integração nacional dos cartórios, e 15 culminaram na emissão imediata de certidões, assegurando resposta célere e efetiva às demandas apresentadas.

     “O registro civil não se limita a formalizar fatos da vida; ele consagra juridicamente a própria existência do indivíduo. É por meio dele que o cidadão ingressa, de forma plena, na ordem jurídica e passa a ser titular de direitos e deveres perante o estado e a sociedade. A certidão de nascimento é, em essência, o primeiro ato de reconhecimento da dignidade humana pelo estado. Sem esse registro, não há cidadania efetiva, há invisibilidade”, pontuou a registradora civil, Maria Aparecida Bianchin.

     Segundo ela, o Cartório de Registro Civil exerce uma função que transcende a técnica. “Somos agentes de transformação social. Cada documento emitido representa uma história resgatada, uma identidade restituída, um direito finalmente alcançado. A participação no Registre-se! simboliza o compromisso permanente da serventia com a inclusão e com a justiça social. Não se trata apenas de prestar um serviço, mas de assegurar que ninguém permaneça à margem da proteção jurídica. O sistema registral brasileiro, especialmente o registro civil, é uma das mais sólidas engrenagens de garantia da segurança jurídica e da cidadania. Nossa atuação é absolutamente estruturante para o funcionamento do estado”, concluiu Maria Aparecida.

     O 2º Ofício de Rondonópolis continua participando da Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se!”, cujos atendimentos estão sendo realizados na sede do cartório e terminarão na próxima sexta-feira (17 de abril).

Por ANOREG/MT

STJ limita uso de vínculo familiar para blindagem patrimonial

Mais uma vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe limites à utilização de vínculos familiares como instrumento de blindagem patrimonial. No julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.847.102/GO, ocorrido no último dia 16 de março, sob relatoria do ministro Raul Araújo, a 4ª Turma consolidou orientação no sentido de reconhecer a fraude à execução em doações entre parentes, ainda que inexistente o registro de penhora do bem alienado, ao presumir a má-fé do devedor em contextos de transferência intrafamiliar.

No caso concreto, o exequente, na condição de recorrente, sustentou ofensa ao artigo 792, IV e V, e § 1º, do CPC, afirmando a ocorrência de fraude à execução em razão da permuta de bem de propriedade do executado com terceiro, seguida da posterior doação do imóvel permutado à sua neta, quando já estava em tramitação ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.

Sustentou-se, assim, a contrariedade à norma que considera fraude à execução a alienação realizada no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, especialmente em hipóteses de transferência de bens de ascendente para descendente, pretendendo-se a declaração de ineficácia do ato em relação ao exequente.

O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu pela inocorrência de fraude à execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel, bem como da inexistência de prova da ciência dos terceiros acerca da existência da demanda. Fundamentou que, inexistindo averbação de penhora na matrícula e não comprovada a má-fé do terceiro adquirente, não se configura a fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – FRAUDE À EXECUÇÃO O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (SÚMULA 375 , CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

Ao apreciar o recurso, a 4ª Turma do STJ adotou entendimento favorável ao credor/exequente, destacando a relativização da Súmula 375 em hipóteses de doações no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. É o que se extrai do inteiro teor, com grifos no original:

“Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.”

A orientação adotada no caso reflete entendimento que já vinha sendo consolidado na corte, como se observa no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.896.456/SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, pela 2ª Seção, em 12/2/2025:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS.
[…]
III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.
  2. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora.
  3. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.
  4. DISPOSITIVO E TESE
  5. Embargos de divergência providos.

Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022” (EREsp n.º 1.896.456/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025).

Não obstante, a controvérsia ainda padece de uniformização no âmbito dos tribunais estaduais, o que contraria a lógica do sistema processual civil contemporâneo. A título exemplificativo, o caput do artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Análise jurisprudencial revela coexistência de entendimentos dissonantes

De um lado, há precedentes que adotam a literalidade da Súmula 375 do STJu, o que, ao ver da jurista que vos escreve, evidencia preocupante desfuncionalização da tutela executiva. Nesse sentido, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cuja ementa contém o seguinte trecho: “O reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. A alienação de imóvel entre parentes, por si só, não configura fraude à execução sem a comprovação dos requisitos legais” [1].

De outro lado, como por exemplo no âmbito da Justiça do Trabalho, identificam-se decisões que caminham em sentido diverso, reconhecendo que a alienação de bens entre parentes pode ensejar presunção de fraude à execução. É o que se extrai do seguinte precedente: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ, súmula 375), mas milita em favor do exequente a presunção de que o bem pertence ao executado se a alienação se dá entre parentes (fraus inter proximos facit praesumitur)” [2].

Há, ainda, julgados que, embora ressaltem corretamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, acabam por restringir a incidência da fraude à execução ao exigir prova robusta de conluio, mesmo em contextos de evidente proximidade familiar. Nesse sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual “a mera alegação de que os sócios da pessoa jurídica adquirente seriam parentes dos devedores não é suficiente para configurar má-fé ou fraude, sendo necessária prova robusta do conluio, o que não foi apresentado” [3].

Por fim, merece registro precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que adota posição no sentido de valorizar elementos concretos na aferição da fraude, ao reconhecer que determinados aspectos fáticos podem evidenciar a má-fé do terceiro adquirente, como a transferência do bem entre familiares por valor abaixo do praticado no mercado e sem comprovante do valor pago [4].

Apesar dessas divergências, a orientação que vem se consolidando no STJ aponta para a necessidade de observância da uniformização de sua jurisprudência interna, como instrumento de garantia de previsibilidade, coerência decisória e integridade do sistema. Trata-se de diretriz que reforça a tutela dos princípios da execução, notadamente a boa-fé objetiva, a efetividade e a primazia da satisfação do crédito.

Admitir o contrário significaria fragilizar o sistema executivo, incentivar comportamentos oportunistas e, em última análise, permitir a perpetuação de inadimplementos esquematizados no seio das relações familiares. Soma-se a isso o cenário de morosidade processual, os custos inerentes à litigância e a dificuldade prática de localização de bens, fatores que, conjugados, agravam a vulnerabilidade do credor e evidenciam a necessidade de uma resposta jurisdicional firme, coerente e uniforme.

Fonte: Conjur

Artigo – Dinheiro, confiança e casamento: A infidelidade financeira e o papel do pacto antenupcial – Por Carlos E. Elias de Oliveira

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/452985/dinheiro-confianca-e-casamento-a-infidelidade-financeira-e-o-papel-do-pacto-antenupcial

O casamento sempre foi compreendido como um espaço de confiança afetiva, companheirismo e construção conjunta de projetos de vida. No entanto, ao lado da dimensão emocional, existe também uma dimensão muitas vezes silenciosa, mas essencial: a confiança patrimonial. A forma como o casal administra seus recursos, toma decisões financeiras e assume riscos econômicos pode influenciar a estabilidade da relação conjugal.

A experiência social demonstra que as crises conjugais não se limitam à esfera afetiva. Questões financeiras, como a falta de transparência, o endividamento oculto e a assunção de riscos patrimoniais sem o conhecimento do outro, figuram, de forma recorrente, como elementos de tensão e ruptura nas relações.

Diante dessa realidade, surge o fenômeno conhecido como infidelidade financeira, expressão utilizada para descrever comportamentos econômicos relevantes ocultados do parceiro, capazes de comprometer a confiança patrimonial e a estabilidade financeira da família. Trata-se de uma ruptura de confiança que, embora não envolva infidelidade afetiva, pode gerar efeitos devastadores para a vida conjugal.

Madaleno et al. (2025), ao tratarem do tema, registram:

“a expressão infidelidade financeira ou infidelidade econômica para identificar comportamentos comuns e constantes de casais em que um deles oculta os gastos e ingressos comuns do parceiro, apontando que uma pesquisa realizada em 2019, pela Universidade de Notre Dame, nos Estados Unidos, publicada no Journal of Consumer Research, informou que 41% dos entrevistados admitiu haver cometido “enganos financeiros” em suas relações afetivas e que 43% dos entrevistados haviam sido desonestos com sua(eu) parceira(o) em temas de dinheiro.”1

A infidelidade financeira pode assumir múltiplas formas. Em alguns casos, manifesta-se pela ocultação de dívidas ou pela realização de empréstimos sem o conhecimento do cônjuge. Em outros, revela-se por meio da adoção de decisões patrimoniais arriscadas ou pela dissipação de recursos familiares. O elemento central, contudo, permanece o mesmo: a quebra da transparência financeira no âmbito da relação, com impacto na confiança patrimonial construída entre os parceiros.

Não existe, no ordenamento jurídico, um rol legal fechado ou taxativo do que se configura como infidelidade financeira. Trata-se de conceito aberto, cuja caracterização depende das circunstâncias concretas, da relevância econômica da conduta e da existência de quebra de confiança e transparência entre os cônjuges.

Nem toda divergência patrimonial ou escolha econômica individual é apta, por si só, a caracterizar infidelidade financeira. Gastos ordinários do cotidiano, despesas compatíveis com o padrão econômico do casal, liberalidades de pequena monta e decisões rotineiras da vida conjugal não se confundem com as hipóteses aqui discutidas. A relevância jurídica do tema surge quando a conduta assume gravidade suficiente para comprometer a confiança patrimonial entre os cônjuges ou afetar o equilíbrio econômico da família.

Não se pretende estabelecer hipóteses automáticas ou definitivas, mas ilustrar comportamentos que, conforme o caso concreto, podem ser compreendidos dentro dessa lógica. Entre as situações que poderiam caracterizar infidelidade financeira, destacam-se:

A contratação de empréstimos bancários relevantes sem o conhecimento do cônjuge;

A ocultação de dívidas, cartões de crédito ou financiamentos paralelos;

A realização de investimentos de alto risco sem consulta ou comunicação ao parceiro;

A concessão reiterada de empréstimos a terceiros, em especial quando capazes de comprometer o patrimônio familiar;

A participação em sociedades empresárias ou negócios de elevado risco econômico sem ciência do cônjuge;

A realização de doações ou transferências patrimoniais relevantes a familiares ou terceiros sem transparência financeira;

A manutenção de contas bancárias paralelas destinadas à ocultação de recursos;

A realização de operações especulativas em mercados voláteis, como determinados investimentos em criptoativos ou ativos digitais;

A utilização do patrimônio familiar para financiar atividades empresariais temerárias;

O endividamento progressivo por meio de múltiplas operações financeiras que, isoladamente consideradas, aparentam ser irrelevantes, mas que, em conjunto, podem comprometer a estabilidade econômica da família;

A participação em esquemas financeiros ilícitos ou operações fraudulentas capazes de atingir não apenas o patrimônio, mas também a reputação econômica da família.

Além do rol exemplificativo, a infidelidade financeira não se limita à utilização direta do patrimônio comum. Em determinadas situações, o risco decorre da própria atuação econômica de um dos cônjuges em atividades ilícitas ou temerárias, capazes de produzir consequências patrimoniais indiretas ou danos reputacionais à família.

É o que se observa, por exemplo, quando um dos cônjuges participa de operações financeiras fraudulentas, esquemas de investimento ilícitos ou práticas empresariais que, mais tarde, se revelem ilegais. Ainda que o outro não tenha participado de forma direta dessas condutas, as consequências jurídicas e patrimoniais podem atingir a família como um todo, seja pela responsabilidade decorrente de dívidas, seja pelo impacto reputacional e social que tais situações produzem.

A confiança patrimonial desempenha papel central na dinâmica conjugal. O casamento não representa apenas uma comunhão de afetos, mas também um espaço de cooperação econômica e solidariedade patrimonial. Decisões financeiras unilaterais e ocultas podem comprometer não apenas o patrimônio familiar, mas também a própria estabilidade da relação.

Os deveres conjugais estabelecidos no direito de família oferecem uma entrada jurídica relevante para o tema. O casamento impõe aos cônjuges deveres recíprocos, entre os quais se destacam a fidelidade, o respeito, a assistência e a cooperação mútua. Embora esses deveres sejam analisados sob a perspectiva afetiva ou moral, é possível reconhecer também uma dimensão patrimonial da lealdade conjugal.

A vida em comum pressupõe um mínimo de transparência e confiança nas decisões que possam afetar o patrimônio familiar. A realização de atos financeiros relevantes sem conhecimento do parceiro pode representar verdadeira ruptura da confiança patrimonial que sustenta a relação conjugal.

A disciplina patrimonial do casamento evidencia a preocupação do ordenamento jurídico com a proteção do patrimônio familiar. O CC, em seu art. 1.647, estabelece hipóteses em que um dos cônjuges depende da autorização do outro para a prática de determinados atos, como a alienação ou oneração de bens imóveis, a prestação de fiança ou aval e a realização de doações que envolvam bens comuns ou que possam integrar futura meação. A exigência de outorga conjugal revela a intenção de evitar decisões unilaterais em matérias de maior relevância econômica, para preservar o equilíbrio patrimonial da família e impedir que um dos consortes assuma riscos capazes de comprometer a estabilidade financeira do casal.

Surge, então, uma reflexão relevante: se o próprio ordenamento jurídico impõe autorização conjugal para determinados atos patrimoniais, seria possível que o próprio casal, por meio de pacto antenupcial, ampliasse esse regime de controle financeiro? Poderiam os nubentes convencionar que determinados atos patrimoniais, ainda que não previstos no art. 1.647 do CC, dependessem da autorização do outro cônjuge, em especial em situações que envolvam operações financeiras de maior risco, investimentos relevantes ou assunção de dívidas com potencial de comprometer o patrimônio familiar?

Os principais riscos à estabilidade econômica da família não se concentram apenas nos bens protegidos pelo ordenamento jurídico, como os bens imóveis, já submetidos a regimes de controle mais rígidos. Madaleno et al (2025) afirmam que:

“(…) muito embora, na atualidade, os bens mais valiosos nem sempre sejam os bens imóveis, mas sim os bens considerados intangíveis e geralmente vinculados à tecnologia digital, e ao seu lado as ações ou quotas de empresas que podem circular livremente mediante uma variedade impressionante de alterações contratuais, mudanças do tipo societário e transformações sociais facilmente executadas”2.

Essa realidade amplia o potencial de exposição patrimonial decorrente de decisões unilaterais, diante da facilidade com que determinados atos podem ser praticados sem conhecimento do outro cônjuge, com reflexos sobre o patrimônio familiar.

A resposta aponta para a admissibilidade da ampliação das hipóteses de controle financeiro nas relações conjugais. Se o próprio ordenamento jurídico reconhece que determinadas decisões patrimoniais exigem anuência do outro cônjuge, não há incompatibilidade em admitir que os próprios consortes possam, no âmbito de sua autonomia privada, ampliar esse regime de controle, com limites e critérios para a prática de atos econômicos relevantes.

O pacto antenupcial é compreendido como o instrumento por meio do qual os futuros cônjuges escolhem o regime de bens que regerá o casamento. Como define Débora Gozzo, trata-se de “negócio jurídico de direito de família, condicionado à celebração do casamento”, cujos efeitos “só se produzem após as bodas”.3 No entanto, sua função não se limita à definição do regime patrimonial. O pacto também pode servir como mecanismo de planejamento patrimonial e de estabelecimento de regras específicas para a administração das finanças do casal.

A autonomia privada permite que os nubentes estipulem cláusulas destinadas a organizar a gestão do patrimônio conjugal, desde que respeitados os limites legais e a ordem pública. Nessa linha, o pacto antenupcial pode ser utilizado como instrumento de governança financeira do casal, o que a doutrina tem denominado de governança conjugal, compreendida como a aplicação dos princípios de governança contratual às relações matrimoniais, estruturada em quatro componentes: assessoramento preliminar, formalização conjugal, protocolo de ajuste e métodos de resolução de conflitos. Assim, o pacto deixa de ser instrumento estático de escolha de regime de bens para assumir caráter dinâmico de gestão patrimonial contínua, capaz de antecipar conflitos e organizar as expectativas econômicas do casal ao longo da vida em comum.4

No âmbito do pacto antenupcial, destacam-se cláusulas que estabeleçam: comunicação de operações financeiras relevantes; necessidade de anuência do cônjuge para investimentos de alto risco; obrigação de transparência quanto à contratação de empréstimos ou financiamentos relevantes; limites para a concessão de empréstimos ou doações a terceiros; regras de comunicação sobre participação em sociedades empresárias ou novos empreendimentos; e mecanismos de transparência financeira destinados a preservar a estabilidade patrimonial da família.

A adoção de cláusulas dessa natureza não representa restrição arbitrária à autonomia individual dos cônjuges. Antes, constitui manifestação legítima da autonomia privada, e permite que o casal estabeleça parâmetros de convivência financeira adequados à sua realidade.

A validade dessas convenções no âmbito interno da relação conjugal não suscita controvérsias. As cláusulas pactuadas entre os cônjuges funcionam como instrumento legítimo de organização patrimonial, definição de deveres e responsabilização, e reforçam a transparência e a confiança que devem orientar a vida econômica do casal.

A questão relativa à eficácia dessas cláusulas perante terceiros, contudo, revela-se mais complexa. A ampliação de restrições patrimoniais não previstas em lei pode representar um ônus relevante para terceiros que venham a contratar com o casal, o que exige cautela na análise de sua oponibilidade externa. Trata-se de tema que demanda reflexão mais aprofundada, diante da necessidade de conciliar a autonomia privada dos cônjuges com a segurança das relações jurídicas.

Sem prejuízo da discussão acerca da eficácia dessas cláusulas perante terceiros, ou mesmo de sua limitação ao âmbito inter partes, há espaço para uma reflexão adicional no campo da autonomia privada dos cônjuges. A organização patrimonial do casamento não se esgota na definição de deveres e parâmetros de conduta, e pode contemplar mecanismos voltados à responsabilização pelo descumprimento das regras financeiras estabelecidas.

Para que eventual indenização seja exigível, tais obrigações devem estar pactuadas entre as partes, com previsibilidade e segurança jurídica à relação. Surge, então, uma indagação relevante: seria possível, além das cláusulas de governança financeira, estabelecer no pacto antenupcial cláusulas indenizatórias voltadas a hipóteses de infidelidade financeira? A resposta tende a ser positiva. A autonomia privada que orienta o pacto antenupcial não se limita à organização abstrata de regimes de bens, mas alcança a definição de deveres patrimoniais específicos e das consequências jurídicas decorrentes de seu descumprimento. A estipulação de cláusulas indenizatórias revela-se, assim, compatível com a lógica contratual que informa o instituto.

A doutrina contemporânea admite a possibilidade de cláusulas indenizatórias em hipóteses de violação de deveres conjugais, quando tais condutas produzem repercussões patrimoniais ou morais relevantes. Na prática, registra-se a utilização de cláusulas penais em pactos antenupciais voltadas a hipóteses de infidelidade afetiva, como mecanismo de responsabilização ajustado entre as partes.5

Não há incoerência em estender essa lógica à dimensão patrimonial da relação conjugal. A infidelidade financeira, silenciosa e progressiva, pode revelar-se mais gravosa, na medida em que envolve ocultação de dívidas, realização de investimentos temerários sem ciência do outro cônjuge ou assunção de obrigações capazes de comprometer a estabilidade econômica da família.

Ao contrário dos conflitos patrimoniais ordinários da vida conjugal, a infidelidade financeira caracteriza-se pela quebra deliberada da confiança econômica entre os cônjuges. Seus efeitos não se restringem ao plano material, e atingem a esfera existencial da relação, ao gerar insegurança, perda de previsibilidade e ruptura da confiança que sustenta a vida em comum. O dano assume, assim, natureza híbrida, que combina prejuízos patrimoniais concretos com repercussões morais relevantes.

A caracterização da infidelidade financeira não deve ficar condicionada à demonstração de intenção específica de causar prejuízo ao outro cônjuge. O problema jurídico reside menos no propósito subjetivo do agente e mais na objetividade da conduta praticada e em sua aptidão para expor o patrimônio comum a risco relevante ou gerar dano efetivo, em violação aos deveres de transparência, cooperação e lealdade patrimonial.

A previsão de cláusula indenizatória no pacto antenupcial não representa mercantilização da relação conjugal, mas exercício legítimo da autonomia privada. Trata-se de mecanismo de organização da vida patrimonial que permite aos cônjuges definir as consequências jurídicas de condutas que violem as regras financeiras estabelecidas, e reforça a transparência e a lealdade econômica na relação.

É possível argumentar que eventual reparação poderia ser buscada com base nas regras gerais da responsabilidade civil. Essa solução revela-se, na prática, de difícil operacionalização. A apuração do prejuízo financeiro decorrente de atos praticados às ocultas envolve verdadeira prova diabólica, pois exige não apenas a demonstração da conduta, mas a quantificação precisa do dano suportado, o que nem sempre é possível ou aferível.

A cláusula indenizatória, com valor prefixado para hipóteses de infidelidade financeira que gerem abalo relevante na relação conjugal, funciona como instrumento de racionalização do conflito. Comprovada a violação das regras financeiras pactuadas, afasta-se a complexa tarefa de apuração exata do dano, com redução do ônus probatório do cônjuge lesado. A cláusula não afasta o controle judicial, e pode ser revista caso se revele excessiva ou insuficiente.

Resta, porém, questão de relevância prática: como fixar o quantum dessa indenização? Não existe resposta única. Conforme o perfil patrimonial do casal e o desenho negocial adotado, é possível cogitar desde a prefixação de valor determinado até a adoção de critérios percentuais incidentes sobre a fração patrimonial que caberia ao cônjuge infrator na dissolução do casamento. Essa segunda técnica oferece maior elasticidade econômica, pois ajusta a consequência patrimonial à dimensão concreta do patrimônio construído pelo casal ao longo da vida em comum.

É defensável, ainda, refletir sobre mecanismos convencionais de agravamento da indenização em hipóteses graves, como nos casos em que a infidelidade financeira resulte em perda patrimonial substancial, ocultação intencional de ativos, simulação de negócios ou operações fraudulentas destinadas a dissimular riscos ou reduzir a esfera patrimonial comunicável. Em situações dessa natureza, a maior reprovabilidade da conduta justifica tratamento indenizatório mais severo, sujeito ao controle de proporcionalidade.

A natureza dessa quantia também merece atenção. Em certas formulações, a cláusula funciona como parâmetro compensatório suficiente para resolver o conflito entre os cônjuges. Em outras, quando a conduta implicar prejuízo econômico superior ao montante prefixado, o valor convencionado atua como piso indenizatório mínimo, sem excluir a apuração complementar de danos materiais comprovados. A solução depende da forma de redação da cláusula e da intensidade da lesão patrimonial verificada no caso concreto.

O tema não trata de dificuldades financeiras decorrentes de circunstâncias naturais da vida, como crises econômicas, perda de emprego ou despesas inesperadas. A hipótese refere-se a condutas deliberadas, praticadas sem conhecimento ou participação do outro cônjuge, que impliquem assunção de riscos relevantes, ocultação de obrigações ou comprometimento do patrimônio comum em desacordo com o dever de lealdade e cooperação.

A gravidade da infração se intensifica quando a conduta vem acompanhada de mecanismos de ocultação, dissimulação ou engenharia patrimonial destinados a impedir a percepção do risco pelo outro cônjuge. A utilização de interpostas pessoas, a simulação de negócios, a ocultação de passivos ou a manipulação intencional de ativos evidenciam padrão sofisticado de deslealdade patrimonial, apto a justificar resposta jurídica mais severa.

A previsão de cláusulas indenizatórias no pacto antenupcial desempenha função preventiva relevante. Consequências claras para o descumprimento das regras financeiras pactuadas estimulam o diálogo patrimonial entre os cônjuges e reforçam a responsabilidade na gestão do patrimônio comum.

A incorporação desses instrumentos ao pacto antenupcial transforma a forma como o direito de família dialoga com a realidade econômica contemporânea, sensível às múltiplas formas de circulação de riqueza, risco e responsabilidade que permeiam a vida conjugal.6

A confiança entre os cônjuges não se sustenta só na esfera afetiva, mas na previsibilidade das condutas econômicas e na transparência das decisões capazes de impactar a vida em comum. A possibilidade de estruturar juridicamente essas expectativas revela que a vida patrimonial do casal pode ser construída de forma consciente e ajustada à realidade de cada relação. A família não se fragiliza ao admitir regras. Fortalece-se por elas.

Por CNB/MT