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A partilha em vida como ferramenta de planejamento sucessório

  1. INTRODUÇÃO

O panorama contemporâneo, marcado por rápidas transformações sociais, impõe um olhar atento aos regramentos jurídicos incidentes sobre a família, sobretudo no que tange ao direito sucessório. As mudanças nos arranjos familiares, a diversificação de modelos de convivência e as evoluções nas percepções sociais demandam um olhar cuidadoso sobre as normas que regem a transmissão patrimonial. O direito sucessório, intrinsecamente ligado à estrutura familiar, precisa acompanhar e refletir as nuances da sociedade contemporânea, garantindo a efetiva proteção dos direitos dos herdeiros e a adequada distribuição do patrimônio, adaptando-se de maneira sensível e ponderada às novas realidades que caracterizam as relações familiares nos últimos tempos.

A sucessão, no âmbito jurídico, é um processo complexo que envolve a transferência de bens e direitos de uma pessoa falecida para seus herdeiros. Tradicionalmente, o inventário judicial e extrajudicial têm sido os métodos preponderantes para regular tal transição, contudo, questiona-se a eficácia e eficiência desses meios de transferência de patrimônio. A burocracia inerente a esses procedimentos torna-os morosos e, em muitos casos, sobrecarrega o sistema judiciário, retardando a conclusão do processo sucessório e, consequentemente, a distribuição dos ativos aos herdeiros.

Diante dos desafios evidenciados pelos métodos tradicionais de sucessão, torna-se imperativo considerar o planejamento sucessório como uma alternativa estratégica. Enquanto os procedimentos de inventário judicial e extrajudicial enfrentam obstáculos relacionados à morosidade e à sobrecarga do sistema judiciário, além de muitas vezes existir litígios entre os herdeiros, o planejamento sucessório emerge como uma solução proativa. Ao antecipar a organização e distribuição dos bens ainda em vida, essa abordagem não apenas proporciona maior agilidade no processo sucessório, mas também confere ao indivíduo a autonomia necessária para moldar a destinação de seu patrimônio de acordo com seus valores e objetivos. Dessa forma, o planejamento sucessório se destaca como uma alternativa eficaz, capaz de mitigar as lacunas e inadequações percebidas nos métodos convencionais, ressignificando o modo como a sucessão patrimonial é concebida e conduzida.

Todavia, ao falar em planejamento sucessório, se fala, quase que exclusivamente, em holdings e testamento. No entanto, a amplitude dele é muito mais abundante, podendo se ajustar aos mais diferentes tipos de família. Neste contexto, a partilha em vida, prevista no artigo 2018 do Código Civil, emerge como uma alternativa, alinhada à contemporaneidade e capaz de mitigar as deficiências observadas nos métodos tradicionais. Esta abordagem propõe uma antecipação da partilha de bens ainda em vida, conferindo ao indivíduo maior controle sobre a destinação de seu patrimônio e, simultaneamente, reduzindo a carga burocrática associada aos procedimentos post mortem.

Este estudo inicia com uma análise do direito sucessório, as formas como a sucessão é aberta, e os limites impostos pelo ordenamento jurídico em relação aos tipos de sucessão. Em seguida, a atenção se volta para os métodos de transmissão causa mortis, especialmente o inventário judicial e extrajudicial, expondo a forma como são elaborados, os problemas enfrentados pelos herdeiros no decorrer destes procedimentos, e a existência do planejamento sucessório como alternativa a eles.

Para mais, serão explorados a definição, os métodos, limites e riscos inerentes ao instituto da partilha em vida. Após a análise dessas características, buscar-se-á diferenciá-la do instituto da doação, assim como avaliar a sua eficácia enquanto ferramenta de planejamento sucessório.

A análise crítica desses aspectos visa contribuir para o debate acadêmico e prático, incentivando a reflexão sobre a necessidade de modernização e adaptação do ordenamento jurídico às demandas contemporâneas, a fim de conferir maior efetividade e celeridade aos processos sucessórios.

A metodologia da pesquisa consistiu na análise bibliográfica e exploratória sobre o tema escolhido, pesquisando a legislação em vigor, as obras dos principais doutrinadores em artigos, livros, revistas, monografias etc.

  1. NOÇÕES GERAIS DO DIREITO SUCESSÓRIO

2.1. CONCEITUAÇÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA E OS TIPOS DE SUCESSÃO

Antes de adentrar no tema principal do presente trabalho, qual seja, a partilha em vida e o planejamento sucessório, é indispensável explicar os conceitos do Direito Sucessório, bem como seus termos e procedimentos considerados mais tradicionais no ordenamento jurídico brasileiro.

Inicialmente, para uma melhor compreensão do estudo, é de extrema relevância expor o conceito de sucessão. A palavra sucessão deriva do latim successio, que, originada do verbo succedere, implica a noção de substituição, referindo-se a algo ou alguém que surge após outro (FARIAS e ROSENVALD, 2015, p. 3).

Para Gama (2003, p. 23) sucessão “significa o ato pelo qual alguém assume o lugar de outra pessoa, passando a ocupar a posição jurídica que anteriormente era daquele que deixou de integrar a relação jurídica”.

Esse fenômeno está presente em alguns campos do Direito Civil, como no direito das obrigações (art. 286, CC) e no direito das coisas, que são formas de sucessão intervivos, ou seja, a que deriva de ato entre pessoas vivas. Todavia, o direito das sucessões cuida da transmissão causa mortis, ou seja, da transferência do acervo de bens de um falecido para seus herdeiros, razão pela qual o direito sucessório também pode ser chamado de Direito Hereditário (MADALENO, 2020, p. 2).

Confira aqui a íntegra do artigo.

Notícias Recentes

CNPJ alfanumérico começa a ser emitido nesta sexta

A Receita Federal começa a emitir nesta sexta-feira (31) o novo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em formato alfanumérico. A principal mudança é que os novos cadastros poderão combinar letras e números, mantendo o total de 14 caracteres.

A alteração vale apenas para novos registros. Empresas que já possuem CNPJ não terão o número alterado e não precisarão fazer qualquer atualização cadastral por causa da mudança.

Segundo a Receita Federal, a adoção do novo modelo, anunciado em outubro de 2024, é necessária para ampliar a quantidade de combinações disponíveis e garantir a continuidade da emissão de CNPJ nos próximos anos.

O que muda

Atualmente, todos os CNPJs são formados apenas por números. Com o novo modelo, as inscrições poderão conter letras e números na mesma sequência.

Mesmo assim, o CNPJ continuará com 14 caracteres. As oito primeiras posições identificarão a empresa, as quatro seguintes indicarão o estabelecimento (como matriz ou filial) e os dois últimos dígitos continuarão sendo numéricos, usados para verificar a autenticidade da inscrição.

Na prática, a mudança amplia significativamente o número de combinações possíveis, evitando o esgotamento da numeração disponível.

Quem será afetado

A mudança vale apenas para empresas que receberem um novo CNPJ após o início da implantação.

Quem já possui um CNPJ continuará utilizando exatamente o mesmo número. Não será necessário solicitar novo cadastro, atualizar documentos ou alterar contratos por causa da mudança.

Além disso, o processo de abertura de empresas permanece o mesmo. A única diferença é que alguns novos CNPJ poderão ser emitidos com letras.

Dois formatos

Durante a transição, os CNPJ numéricos e os alfanuméricos coexistirão. Os dois formatos serão aceitos normalmente por órgãos públicos, bancos, juntas comerciais e demais instituições. Os cadastros atuais continuarão válidos por tempo indeterminado.

A Receita também informa que nem todos os novos registros passarão imediatamente a receber letras. Como ainda existem milhões de combinações exclusivamente numéricas disponíveis, novos CNPJ apenas com números continuarão sendo emitidos.

Por que mudar

Segundo a Receita Federal, cerca de 69 milhões das quase 100 milhões de combinações possíveis do modelo exclusivamente numérico já foram utilizadas.

Com o crescimento constante da abertura de empresas, foi necessário criar um formato que ofereça muito mais possibilidades de identificação, sem alterar os cadastros já existentes nem interromper serviços públicos.

Empresas devem se preparar
Embora os empresários não precisem alterar seus CNPJ, a Receita recomenda que empresas, bancos, órgãos públicos e desenvolvedores de sistemas atualizem seus programas e cadastros para aceitar inscrições com letras.

A adaptação é importante para evitar falhas em sistemas de emissão de notas fiscais, cadastros de clientes e fornecedores, contratos, plataformas de pagamento e demais aplicações que atualmente aceitam apenas números no campo destinado ao CNPJ.

Por Agência Brasil

DITR 2026: RFB disponibilizará a versão web do sistema

Conforme IN RFB n. 2.330/2026, a versão estará disponível a partir de 10 de agosto.

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará, a partir de 10/08/2026, a versão web do serviço Minhas Declarações do ITR, com acesso realizado pelo Portal de Serviços da RFB, mediante autenticação com conta Gov.br, sem a necessidade de instalação de programas no computador. O sistema permite o preenchimento e a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício 2026.

De acordo com a RFB, todos os contribuintes podem utilizar a versão web, sendo que em 2026, será obrigatória para as pessoas físicas proprietárias de imóveis rurais com área superior a 100 hectares e para as pessoas jurídicas. No caso de pessoas físicas com imóveis rurais de até 100 hectares, estas também poderão optar pela utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD ITR 2026).

O serviço apresenta como principais vantagens o acesso pela internet, inclusive por celular e tablet; atualizações automáticas, sem necessidade de instalação; pré-preenchimento com dados cadastrais; e consulta a declarações em um único ambiente, dentre outras.

O acesso à aplicação é realizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível em: https://servicos.receitafederal.gov.br.

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações da Receita Federal do Brasil.

Valor Econômico – Cartórios registram recorde de escrituras de doação de imóveis

Expectativa de aumento do ITCMD, no ano que vem, por causa da reforma tributária, provoca corrida das famílias

Dados do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) revelam um recorde de escrituras públicas de doação de imóveis em todo o Brasil. Em 2025, foram realizadas 185.861, maior número da série histórica, que representa um crescimento de 59% em relação ao ano de 2020, quando foram registrados 116.225 atos. Especialistas afirmam que isso reflete uma crescente busca das famílias para antecipar a transferência de patrimônio, antes da entrada em vigor das novas regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com a reforma tributária, atualmente em fase de testes, as alíquotas de ITCMD passarão a ser obrigatoriamente progressivas – quanto maior o valor do bem, maior o percentual (Emenda nº 132, de 2023). Além disso, em vez do valor patrimonial, a base de cálculo do imposto será o valor de mercado (Lei Complementar nº 227, de 2026) – geralmente mais alto. A expectativa é que os Estados regulamentem as mudanças até o fim deste ano, para o início da cobrança sob novas regras a partir do ano que vem. A alíquota máxima continuará a ser de 8%.

O possível aumento do ITCMD pela reforma tributária tem modificado a rotina dos cartórios. “Quando começou a aumentar a demanda de registros de doações, os cartórios se prepararam para fazer as escrituras no menor prazo possível, lembrando que elas também podem ser feitas remotamente, pelo e-notariado”, afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.

O aumento é crescente, ano a ano, pelo menos desde 2020. “A expectativa é que esse volume de doações continue crescendo e, portanto, também as lavraturas de escrituras”, diz. Até o fim de maio deste ano, já foram feitas 58.942.

Em paralelo ao aumento de registros de doações de imóveis, houve crescimento da arrecadação do imposto, segundo o Colégio Notarial do Brasil. Por nota, a entidade afirma que, apenas nos Estados da região Sudeste, o ITCMD arrecadou em 2025 R$ 10,6 bilhões. Como em 2020, foram R$ 6,1 bilhões de arrecadação, no período de cinco anos houve um crescimento de 73%.

“Nos últimos meses, é nítido o aumento na procura de clientes que buscam antecipar sua sucessão patrimonial, seja por meio de doações diretas a descendentes, seja pela integralização de ativos em holdings familiares”, afirma Joanna Rezende, sócia responsável pela área de Wealth Planning do PGBR Advogados.

Escrituras também podem ser feitas on-line, pelo e-notariado” — Eduardo Calais

A motivação, acrescenta, é dupla. “De um lado, a busca por maior organização e simplificação do processo sucessório e, de outro, o intuito de aproveitar as regras atuais de apuração do ITCMD antes que os Estados promovam as adaptações legislativas decorrentes da Lei Complementar nº 227/2026”, explica a advogada.

Quanto às holdings, diz Joanna, a reforma tributária reduz significativamente a vantagem histórica de se estruturar o patrimônio nesse formato para fins sucessórios. Isso porque, de acordo com a especialista, o valor de mercado ajustado tende a ser substancialmente superior ao valor contábil tradicionalmente usado como base de cálculo do imposto.

Como o aumento efetivo do ITCMD depende de cada Estado editar a sua própria lei, o advogado Matheus Bertolo Piconez, sócio do Baruel Barreto Advogados, destaca que deverão ser respeitadas a anterioridade anual e a noventena (prazo de 90 dias) para a nova cobrança. “O próprio Supremo Tribunal Federal [Tema 825 e ADI 6838/MT] já sinalizou, ao julgar o ITCMD sobre bens no exterior, que competência constitucional não basta: sem lei válida do ente tributante, não há cobrança, e a mudança constitucional não convalida exigência anterior”, afirma.

Os números do CNB, diz, traduzem o que vemos no dia a dia. Segundo o especialista, algumas famílias estão acompanhando de perto a evolução das legislações estaduais para tomar a decisão de antecipar doações em vida. “Por exemplo, São Paulo tem dois projetos de lei em andamento, um potencialmente reduzindo o imposto (progressividade a 4% – PL 409/25) e outro aumentando a alíquota de 4% para 8% progressivo (PL 7/24)”, afirma.

Piconez, contudo, faz uma ressalva. Para ele, antecipar doação apenas por causa do imposto, sem estruturar governança, usufruto e liquidez para pagar o próprio ITCMD, pode trocar um custo tributário por um problema societário, familiar e de caixa. “A antecipação faz sentido quando vem acompanhada de planejamento completo, não como corrida de última hora.”

Fonte: Valor Econômico