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Artigo – Imposto de herança e doação e a necessidade do planejamento sucessório

Por Frederico Binato e Tancredo Aguiar

Brasil está prestes a passar por uma grande mudança no âmbito tributário, pois a reforma que está em tramitação busca remodelar por completo a tributação do consumo no país.

Não bastasse isso, a tributação sobre o patrimônio também está passando por mudanças. O que está mudando no âmbito da tributação de herança, por exemplo, por meio de alterações no ITCMD, a princípio parece inofensivo. Todavia não tem nada de inofensivo nas propostas e demonstraremos o perigo que se aproxima no decorrer deste texto.

Antes disso, é bom salientar que o Brasil possui um enorme emaranhado de normas em matéria tributária. É consenso que temos um dos mais complexos Sistemas Tributários do mundo. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), são produzidas 2,26 normas tributárias a cada hora útil no país, conforme pode ser conferido aqui.

Visando reduzir esta complexidade surgiu a reforma tributária por meio da PEC 45/2019, cujo texto segue para o Senado para análise e votação.

Se a reforma tributária for de fato aprovada, as famílias brasileiras serão diretamente afetadas. Especialmente aquelas que compõem organizações empresariais e/ou que tenham acumulado patrimônio, sejam elas pequenas médias ou grandes, pois precisarão lidar com os efeitos tributários da sucessão no âmbito do Imposto sobre Causa Mortis e Doação (ITCMD).

É bom lembrar que a contratualização no âmbito do Direito de Família já é uma realidade no Brasil. A extensão dos contratos familiares tem sido ampliada e não mais se restringe somente às relações patrimoniais.

No âmbito do Direito Sucessório, os contratos têm a sua importância na prevenção de litígios entre herdeiros e sucessores, o que, sem dúvida, atrai ainda mais a relevância do planejamento sucessório nacionalmente.

As pessoas envolvidas na sucessão familiar (planejamento sucessório) devem adequar-se à realidade patrimonial e empresarial existentes, sendo sabedoras de que nem sempre o aspecto subjetivo vai prevalecer. A razão é simples: as vontades dos herdeiros e sucessores podem ser antagônicas, ou seja, um pode ter aptidão para assumir os negócios e o outro, se o fizer, levará todos à falência.

Por outro lado, a vontade dos autores da herança ou fundadores poderá prevalecer, existindo mecanismos jurídicos para garantir que os líderes da família, se assim o quiserem, continuem no comando enquanto bem entenderem. É sempre um jogo de diálogo e muito entendimento entre os envolvidos.

Com essa pequena introdução, passamos a apresentar o tema propriamente deste texto.

Segundo a matéria publicada pela Fundação Dom Cabral, sob o título “Empresas Familiares São Protagonistas na Economia”, por meio da qual ela cita uma pesquisa do IBGE de meados de 2022, 65% do PIB do Brasil é originado das empresas familiares, que são responsáveis por 75% dos empregos gerados. Significa dizer que a quase totalidade das empresas existentes no país possuem as famílias em seus núcleos.

Esse dado importa em reconhecer que as empresas familiares poderão sofrer maior tributação em seus processos de sucessão, caso a reforma tributária da PEC 45/2019, já aprovada na Câmara dos Deputados, seja de fato também aprovada pelo Senado, casa revisora que deverá se incumbir de promulga-la.

É que a alteração do texto constitucional torna obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD, devido aos estados nos processos de inventário e partilha e também em planejamentos sucessórios, caso um dos instrumentos adotado seja a doação.

A norma constitucional vigente atualmente estabelece que: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º. O imposto previsto no inciso I: […] IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; […]”.

Tem-se no texto da norma atual, não alterada, uma faculdade para se estabelecer a progressividade tributária a partir da alíquota máxima fixada pelo Senado, que hoje é de 8%. Dessa forma, os estados, em geral, regulam o ITCMD por meio de uma alíquota única intermediária. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, já em Minas Gerais é de 5%. O Rio de Janeiro adotou a progressividade, e patrimônios maiores são tributados com a alíquota de 8%.

O que a reforma tributária apresenta de novo e de muito impactante para as empresas familiares é a obrigatoriedade de adoção da alíquota progressiva por parte dos estados. Veja-se o texto proposto: “VI – será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação”.

Significa dizer, portanto, que os estados serão obrigados a adotarem a progressividade tributária para o ITCMD em seus territórios, a partir da alíquota máxima estabelecida pelo Senado.

Com isso, a tendência é que os estados criem progressões levando em conta a alíquota máxima atual que é de 8%, como mencionamos acima.

Não podemos deixar de mencionar que há um projeto de resolução em tramitação no Senado, o de nº 57/2019, que prevê o aumento da alíquota do ITCMD para 16%. O projeto ainda não foi arquivado ou cancelado. Ele será votado em algum momento.

Diante das considerações acima, é fundamental que os membros de famílias que possuem empresas, patrimônio, investimentos e afins acendam um sinal de alerta e se movimentem. Porque, caso essa reforma tributária seja aprovada e de fato entre em vigor, a sucessão no Brasil ficará mais onerosa.

Outra informação essencial para as empresas e famílias é que as regras novas sobre o ITCMD, se a reforma tributária de fato for aprovada, já terão vigência imediata, podendo ser implementadas já no ano de 2024, conforme previsão do artigo 21 da PEC 45/2019.

Assim, a reforma tributária em si não ficará restrita apenas ao consumo propriamente dito, atingindo patrimônio, renda e demais bens tributáveis no país, com alta propensão de provocar modificações significativas nos ambientes familiares e sucessórios na cadeia das empresas familiares brasileiras.

Fonte: ConJur 

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Tabelionato Bianchin adere à campanha “Segurança Jurídica e Saúde!” do CNB-MT

Na última terça-feira (23), o Tabelionato Bianchin juntou-se oficialmente à campanha “Segurança Jurídica e Saúde!”, promovida pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Mato Grosso (CNB-MT). A ação tem como objetivo conscientizar sobre a importância do cuidado com a saúde física e mental, através da promoção de hábitos saudáveis e incentivo ao cuidado pessoal em todos os aspectos da vida, por meio de informações, dicas e incentivos que podem ser aplicados no cotidiano das pessoas, afim de incorporar o auto cuidado em suas rotinas.

A iniciativa destaca a relevância dos pequenos cuidados que geram ótimos benefícios para a saúde física, mental, emocional e relacionamentos interpessoais, dentre esses, a sensação de bem-estar, equilíbrio e energia para enfrentar desafios diários. Enfatiza, também, que o tempo dedicado a si mesmo, deve ser considerado um investimento de alto impacto em busca de uma melhor qualidade de vida.

Os conselhos e orientações transmitidos durante a campanha são pensados para introduzir o autocuidado ao cotidiano de forma simples, e traz temáticas como alimentação saudável, prática de exercícios físicos, sono adequado, cuidados com a saúde mental, gerenciamento do estresse e crescimento pessoal. Para tornar essas atividades interativas, as ações incluem desafios de bem-estar, culinária saudável, aulas de meditação e encontros online. Além de recursos educativos, como infográficos, guias e e-books gratuitos.

O projeto segue um calendário no qual cada mês possui um tema a ser abordado, em apoio à algumas causas já existentes. Em abril, o enfoque é a campanha Abril Azul, que visa a consciencialização sobre o autismo e a busca por respeito, compreensão e igualdade à comunidade TEA.

O que é Nomeação de Inventariante?

Nomear um inventariante é designar o responsável pelo espólio, no inventário — conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o seu falecimento — conhecido como inventariante. Essa medida facilita a gestão dos bens deixados pelo falecido e o cumprimento de obrigações pendentes, como pagamento de dívidas e questões fiscais.

Nomeação do inventariante

No cartório, a nomeação do inventariante é realizada por meio de escritura pública. Geralmente, os herdeiros ou seus representantes legais indicam a pessoa que desejam nomear como inventariante e sua relação com o falecido, além da sua capacidade para administrar o espólio e outras informações relevantes.

O tabelião, então, avalia se a pessoa indicada possui as qualificações necessárias para desempenhar o papel. Isso pode incluir verificar se a pessoa é maior de idade, está em pleno gozo de seus direitos civis e não possui impedimentos legais para exercer essa função.

Após essa análise, o tabelião lavra a escritura pública de nomeação do inventariante, conferindo-lhe os poderes específicos para representar o espólio perante instituições públicas e privadas. Esses poderes podem incluir o acesso a contas bancárias, a venda de bens do espólio e a assinatura de documentos em nome do falecido.

Responsabilidades do inventariante

É importante ressaltar que o inventariante assume responsabilidades importantes no processo de inventário, como a administração dos bens, a prestação de contas aos herdeiros e o cumprimento das obrigações legais e fiscais do espólio. Portanto, a escolha do inventariante deve ser feita com cuidado e consideração.

Saiba mais no Tabelionato Bianchin

Para compreender melhor o processo de inventário e a nomeação do inventariante, entre em contato conosco. Nossa equipe está preparada para fornecer as informações e orientações necessárias.

A importância da ata notarial no reconhecimento de casos de bullying e cyberbullying sob a égide da lei 14.811/24

A promulgação da lei 14.811/24, que incorporou ao Código Penal a classificação do bullying e do cyberbullying como condutas criminosas, constitui um marco legislativo de extrema importância no tocante à salvaguarda das vítimas dessas condutas imoderadas. Nesse contexto, o registro formal dessas ocorrências se torna essencial para o reconhecimento de fatos previstos como crimes e a subsequente persecução penal, conferindo segurança jurídica à veracidade dos eventos: a Ata Notarial se destaca, por conseguinte, como um instrumento jurídico extremamente relevante à tipificação penal, a evidenciar não apenas a conduta de bullying e/ou cyberbullying, mas também a denotar fé pública ao fato.

Conforme o texto de novo artigo 146-A do Código Penal, o conceito de “Intimidação sistemática (ou bullying)” consiste na prática de intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente. Essa conduta pode se dar por meio de atos de intimidação, humilhação, discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A pena prevista é de multa, caso a conduta não configure crime mais grave.

Já a “Intimidação sistemática virtual (ou cyberbullying)”, definida no parágrafo único de mesmo artigo 146-A do Código Penal, é determinada como a prática da intimidação sistemática realizada por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer outro meio ou ambiente digital, transmitida em tempo real. Para essa forma de Bullying, a legislação estabelece uma pena mais severa, com reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Na conjuntura contemporânea das interações humanas, notadamente marcada pela onipresença das redes sociais e meios digitais, torna-se imperativo abordar a complexidade dessa realidade. Em 2023, observou-se um notável aumento em âmbito nacional nos registros notariais de casos de bullying e cyberbullying, apontando para a importância de uma compreensão mais profunda sobre a necessidade de promover não apenas um tratamento respeitoso ao próximo, mas também de incentivar medidas que favoreçam a redução ou eliminação desses incidentes, juntamente com a aplicação de medidas punitivas quando necessário. Assim sendo, em meio à ausência de urbanidade e, mais preocupante ainda, nas situações que acarretam danos mais graves aos bens jurídicos, a Ata Notarial emerge como um meio de prova crucial, dotado de presunção de veracidade.

A Ata Notarial, cuja legitimidade é respaldada no artigo 384 do CPC (lei 13.105/15), se destaca como um instrumento jurídico fundamental na efetivação dos direitos das partes envolvidas e no compromisso com a busca pela justiça. Sua importância é revelada ao antecipadamente documentar eventos, conferindo-lhes fé pública e, assim, consolidando-se como um suporte inestimável no arcabouço jurídico voltado à proteção das vítimas de intimidações sistemáticas, sendo elas online ou não.

O documento, elaborado por um tabelião de notas, desempenha um papel crucial ao relatar de maneira imparcial os fatos ou circunstâncias presenciadas por este profissional. Ao conferir fé pública a determinados acontecimentos, devido instrumento antecipadamente se constitui como uma prova que pode ser utilizada em processos judiciais; essa função torna-se particularmente relevante nos casos de bullying e cyberbullying, onde a obtenção e preservação de evidências são imprescindíveis para o desdobramento da persecução penal. Num contexto em que a razoabilidade e o respeito frequentemente são negligenciados, a Ata Notarial emerge como um elemento essencial na busca por Segurança Jurídica, especialmente no enfrentamento de práticas ilícitas como o Assédio e crimes contra a honra, a contribuir para a construção de um ambiente jurídico mais justo e equitativo.

Ao abranger diversos tipos de situações, a Ata Notarial oferece flexibilidade na documentação de elementos probatórios: pode ser empregada para comprovar a existência de conteúdos publicados em sites ou redes sociais, mensagens em dispositivos móveis, registros de aplicativos de mensagens, ou qualquer outra circunstância que envolva práticas prejudiciais. A fé pública conferida à Ata Notarial criada pelo tabelião atesta a veracidade dos fatos presenciados; logo, confere ao documento um valor probatório robusto e irrefutável. Isso não apenas simplifica a coleta de provas, mas também eleva a credibilidade das evidências apresentadas no âmbito judicial. Neste sentido, o autor Luiz Guilherme Marinoni1 expressa em livro de sua autoria:

“ata notarial é o instrumento público por meio do qual o notário certifica – por meio da sua condição pública, e do decorrente dever de imparcialidade – a ocorrência de certo fato, por ele presenciado. Por óbvio, considerando que o notário atua aquicom imparcialidade, na função de mero ‘certificador’ da ocorrência do fato por ele verificado, é vedado a ele a emissão de qualquer juízo de valor sobre aquilo que atesta, bem como atestar fatos ‘supostos’ ou por ele não pessoalmente presenciados”.

Destacamos ainda a jurisprudência que confere à Ata Notarial um status de prova irrefutável, fortalecendo sua significativa relevância no âmbito jurídico:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO E ESCRITURA PÚBLICA – DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Em virtude da fé pública notarial e registral, o instrumento lavrado ou registrado pelos notários e oficiais competentes, tem a aptidão de provar os fatos neles narrados, tem-se como verdadeiros os fatos neles afirmados. Embora as declarações firmadas pelo notário ou pelo registrador possam ser inverídicas ou estar contaminada por vícios, como o erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude, simulação, neste caso o interessado necessita anular ou nulificar judicialmente o negócio jurídico, comprovando o ato falso ou viciado, e invalidando o ato ou negócio jurídico. Antes disso, não se pode atribuir ato ilícito ao notário. (TJ/MG – AC: XXXXX20442094001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 3/4/18, Data de Publicação: 13/4/18)

Adicionalmente, é imperativo ressaltar que a Ata Notarial transcende sua função no âmbito jurídico, assumindo uma relevância crucial na conscientização social e prevenção desses crimes. Seu emprego efetivo não apenas robustece a posição das vítimas, a assegurar a integridade e autenticidade de seus relatos, mas também desempenha um papel essencial na edificação de uma consciência coletiva mais ampla sobre os impactos perniciosos de intimidações sistemáticas na sociedade contemporânea. O efetivo uso da Ata Notarial, portanto, não apenas resguarda direitos individuais, mas também contribui para um panorama mais amplo de prevenção e sensibilização em relação a essas práticas prejudiciais.

Em síntese, a Ata Notarial é revelada como uma aliada de inestimável valor no enfrentamento de condutas ilegítimas, inclusive aquelas tipificadas penalmente. Sua intrínseca capacidade de antecipar a constituição de provas, conjugada à sua substancial robustez probatória, não só simplifica o labor das instâncias judiciárias, mas também desempenha um papel crucial na construção de uma sociedade mais equitativa e imune a essas práticas prejudiciais. A adoção criteriosa da Ata Notarial, portanto, emerge como uma imperatividade na salvaguarda dos direitos das vítimas e na promoção da responsabilização efetiva dos perpetradores, a contribuir, por conseguinte, para um panorama social mais resiliente e ético diante dos desafios representados pelo bullying e cyberbullying.

1 MARINONI, Luiz Guilherme et al. O novo processo civil. 2.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Fonte: Migalhas