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Artigo – Imposto de herança e doação e a necessidade do planejamento sucessório

Por Frederico Binato e Tancredo Aguiar

Brasil está prestes a passar por uma grande mudança no âmbito tributário, pois a reforma que está em tramitação busca remodelar por completo a tributação do consumo no país.

Não bastasse isso, a tributação sobre o patrimônio também está passando por mudanças. O que está mudando no âmbito da tributação de herança, por exemplo, por meio de alterações no ITCMD, a princípio parece inofensivo. Todavia não tem nada de inofensivo nas propostas e demonstraremos o perigo que se aproxima no decorrer deste texto.

Antes disso, é bom salientar que o Brasil possui um enorme emaranhado de normas em matéria tributária. É consenso que temos um dos mais complexos Sistemas Tributários do mundo. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), são produzidas 2,26 normas tributárias a cada hora útil no país, conforme pode ser conferido aqui.

Visando reduzir esta complexidade surgiu a reforma tributária por meio da PEC 45/2019, cujo texto segue para o Senado para análise e votação.

Se a reforma tributária for de fato aprovada, as famílias brasileiras serão diretamente afetadas. Especialmente aquelas que compõem organizações empresariais e/ou que tenham acumulado patrimônio, sejam elas pequenas médias ou grandes, pois precisarão lidar com os efeitos tributários da sucessão no âmbito do Imposto sobre Causa Mortis e Doação (ITCMD).

É bom lembrar que a contratualização no âmbito do Direito de Família já é uma realidade no Brasil. A extensão dos contratos familiares tem sido ampliada e não mais se restringe somente às relações patrimoniais.

No âmbito do Direito Sucessório, os contratos têm a sua importância na prevenção de litígios entre herdeiros e sucessores, o que, sem dúvida, atrai ainda mais a relevância do planejamento sucessório nacionalmente.

As pessoas envolvidas na sucessão familiar (planejamento sucessório) devem adequar-se à realidade patrimonial e empresarial existentes, sendo sabedoras de que nem sempre o aspecto subjetivo vai prevalecer. A razão é simples: as vontades dos herdeiros e sucessores podem ser antagônicas, ou seja, um pode ter aptidão para assumir os negócios e o outro, se o fizer, levará todos à falência.

Por outro lado, a vontade dos autores da herança ou fundadores poderá prevalecer, existindo mecanismos jurídicos para garantir que os líderes da família, se assim o quiserem, continuem no comando enquanto bem entenderem. É sempre um jogo de diálogo e muito entendimento entre os envolvidos.

Com essa pequena introdução, passamos a apresentar o tema propriamente deste texto.

Segundo a matéria publicada pela Fundação Dom Cabral, sob o título “Empresas Familiares São Protagonistas na Economia”, por meio da qual ela cita uma pesquisa do IBGE de meados de 2022, 65% do PIB do Brasil é originado das empresas familiares, que são responsáveis por 75% dos empregos gerados. Significa dizer que a quase totalidade das empresas existentes no país possuem as famílias em seus núcleos.

Esse dado importa em reconhecer que as empresas familiares poderão sofrer maior tributação em seus processos de sucessão, caso a reforma tributária da PEC 45/2019, já aprovada na Câmara dos Deputados, seja de fato também aprovada pelo Senado, casa revisora que deverá se incumbir de promulga-la.

É que a alteração do texto constitucional torna obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD, devido aos estados nos processos de inventário e partilha e também em planejamentos sucessórios, caso um dos instrumentos adotado seja a doação.

A norma constitucional vigente atualmente estabelece que: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º. O imposto previsto no inciso I: […] IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; […]”.

Tem-se no texto da norma atual, não alterada, uma faculdade para se estabelecer a progressividade tributária a partir da alíquota máxima fixada pelo Senado, que hoje é de 8%. Dessa forma, os estados, em geral, regulam o ITCMD por meio de uma alíquota única intermediária. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, já em Minas Gerais é de 5%. O Rio de Janeiro adotou a progressividade, e patrimônios maiores são tributados com a alíquota de 8%.

O que a reforma tributária apresenta de novo e de muito impactante para as empresas familiares é a obrigatoriedade de adoção da alíquota progressiva por parte dos estados. Veja-se o texto proposto: “VI – será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação”.

Significa dizer, portanto, que os estados serão obrigados a adotarem a progressividade tributária para o ITCMD em seus territórios, a partir da alíquota máxima estabelecida pelo Senado.

Com isso, a tendência é que os estados criem progressões levando em conta a alíquota máxima atual que é de 8%, como mencionamos acima.

Não podemos deixar de mencionar que há um projeto de resolução em tramitação no Senado, o de nº 57/2019, que prevê o aumento da alíquota do ITCMD para 16%. O projeto ainda não foi arquivado ou cancelado. Ele será votado em algum momento.

Diante das considerações acima, é fundamental que os membros de famílias que possuem empresas, patrimônio, investimentos e afins acendam um sinal de alerta e se movimentem. Porque, caso essa reforma tributária seja aprovada e de fato entre em vigor, a sucessão no Brasil ficará mais onerosa.

Outra informação essencial para as empresas e famílias é que as regras novas sobre o ITCMD, se a reforma tributária de fato for aprovada, já terão vigência imediata, podendo ser implementadas já no ano de 2024, conforme previsão do artigo 21 da PEC 45/2019.

Assim, a reforma tributária em si não ficará restrita apenas ao consumo propriamente dito, atingindo patrimônio, renda e demais bens tributáveis no país, com alta propensão de provocar modificações significativas nos ambientes familiares e sucessórios na cadeia das empresas familiares brasileiras.

Fonte: ConJur 

Notícias Recentes

O registro da união estável no Livro “E” como condição de produção de efeitos jurídicos perante terceiros

Resumo: O presente artigo analisa a importância do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais como requisito para a produção de efeitos perante terceiros. Com fundamento na interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, provimento 93/20; do CNN, provimento 149/CNJ; e da resolução 35 do CNJ, demonstra-se que, embora a união estável exista independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro. O estudo também aborda a distinção entre união estável e o denominado “namoro qualificado”, destacando a relevância da manifestação de vontade dos conviventes para conferir publicidade e segurança jurídica à relação.

Palavras-chave: união estável; registro civil; Livro E; eficácia perante terceiros; publicidade registral.

  1. Introdução

A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/88, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Tradicionalmente, sua configuração independe de formalização, bastando a presença dos requisitos fáticos previstos no CC.

Entretanto, no âmbito do Direito Registral e Notarial, especialmente à luz das normas administrativas do CNJ e do Código de Normas de Minas Gerais, surge relevante distinção entre existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Nesse contexto, o registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais assume papel central como instrumento de publicidade e segurança jurídica.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que, no sistema normativo vigente, a união estável somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, sendo o registro condição de oponibilidade, ainda que não de existência.

2. A união estável e sua natureza jurídica

A união estável é disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC, sendo reconhecida como entidade familiar independentemente de qualquer formalidade constitutiva. Trata-se de relação fática com efeitos jurídicos relevantes, especialmente nas esferas patrimonial e sucessória.

Todavia, a informalidade que caracteriza sua constituição gera desafios probatórios e insegurança jurídica, sobretudo nas relações com terceiros. Nesse cenário, o registro assume função relevante ao conferir publicidade, autenticidade e eficácia erga omnes.

3. O registro no Livro “E” e a publicidade registral

O Código de Normas do Estado de Minas Gerais prevê expressamente a possibilidade de registro da união estável no Livro E, estabelecendo, ainda, os efeitos desse ato.

Nos termos do art. 537 do provimento conjunto 93:

Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

§ 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

A redação é inequívoca ao atribuir ao registro função de eficácia perante terceiros. Assim, embora facultativo sob o ponto de vista constitutivo, o registro é indispensável para a oponibilidade da união estável no plano externo.

Dessa forma, terceiros, inclusive notários e registradores, somente podem reconhecer juridicamente a união estável quando esta estiver formalmente registrada.

4. A exigência de registro para efeitos em atos registrais

A exigência de registro torna-se ainda mais evidente na prática registral, especialmente no assento de óbito.

O art. 626, IV, do Código de Normas de Minas Gerais determina que deverá constar no registro de óbito: “se era casado ou se vivia em união estável, […] assim como a serventia do casamento ou da união estável”.

A exigência de indicação da serventia evidencia que apenas uniões estáveis formalmente registradas podem ser reconhecidas no assento. Não há como indicar serventia sem que haja registro prévio.

Portanto, o provimento 93/20 consolida o entendimento de que a menção à união estável nos registros públicos depende necessariamente de sua formalização registral. A união estável não registrada não produz efeitos perante terceiros, porque lhe falta a publicidade oficial.

5. A resolução 35 do CNJ e os efeitos sucessórios

A resolução 35 do CNJ, ao tratar do inventário extrajudicial, também condiciona o reconhecimento perante terceiros da união estável à sua formalização.

Nos termos do art. 18 da mencionada resolução: “o convivente sobrevivente será reconhecido como herdeiro quando a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados.” (sem grifos no original)

Assim, mesmo que a união estável esteja formalizada por escritura pública ou termo declaratório ou até mesmo reconhecida por sentença judicial, somente produzirá efeitos para fins sucessórios se estiver registrada no Livro E.

A norma evidencia que o registro é elemento essencial para dispensar o reconhecimento pelos demais sucessores, funcionando como prova qualificada da existência da união. Sem o registro, a união estável dependerá de reconhecimento pelos herdeiros ou de decisão judicial, o que compromete a celeridade do procedimento extrajudicial.

6. União estável, namoro qualificado e autonomia privada.

A necessidade de registro ganha ainda mais relevância diante da consolidação do “namoro qualificado”, reconhecido pelo STJ. A distinção entre namoro qualificado e união estável nem sempre é evidente no plano fático, o que reforça a importância da manifestação de vontade das partes.

O namoro qualificado é uma relação afetiva duradoura e pública, que pode envolver inclusive relações sexuais e coabitação, mas que não gera direitos de união estável. Para o STJ, a diferença central está na vontade do casal: no namoro, os parceiros planejam constituir família apenas para o futuro, enquanto na união estável existe o propósito de formar uma família consolidada no presente. Assim, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não é suficiente que seja duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de ser família.

Nesse contexto, o registro no Livro “E” atua como instrumento de exteriorização da vontade de constituir entidade familiar com efeitos jurídicos perante terceiros. Trata-se de verdadeira opção dos conviventes por ingressar no regime jurídico da união estável com plena eficácia.

Assim, pode-se afirmar que, no cenário atual, cabe exclusivamente ao casal decidir não apenas viver em união estável, mas também conferir publicidade e eficácia à relação mediante seu registro.

  1. Conclusão

A análise do ordenamento jurídico e das normas administrativas evidencia clara distinção entre a existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Embora a união estável possa existir independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/20, o CNN e a resolução 35 do CNJ convergem ao atribuir ao registro função essencial de publicidade e segurança jurídica, condicionando diversos efeitos práticos, especialmente no âmbito registral e sucessório, à sua realização.

Diante disso, conclui-se que, no atual sistema jurídico, terceiros somente podem reconhecer a união estável quando esta estiver devidamente registrada, cabendo aos conviventes, no exercício de sua autonomia privada, optar pela formalização da relação para produção de efeitos externos.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. Brasília, DF, 12 mar. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-12_14-23_Convivencia-com-expectativa-de-formar-familia-no-futuro-nao-configura-uniao-estavel.aspx. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Brasília, DF: CNJ, 2007. Atualizada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 28 mai. 2026.

Fonte: Migalhas

Tabelionato Bianchin participa da Campanha do Agasalho em apoio a idosos de Rondonópolis

Com a chegada do inverno, o Tabelionato Bianchin se une a uma importante iniciativa solidária para ajudar quem mais precisa. A serventia está participando da Campanha do Agasalho, mobilizando colaboradores e a comunidade para a arrecadação de itens de inverno.

A ação tem como objetivo reunir roupas de frio, cobertores e acessórios essenciais, que serão destinados ao Lar dos Idosos Paul Percy Harris, em Rondonópolis/MT. A iniciativa busca proporcionar mais conforto, acolhimento e dignidade aos idosos atendidos pela instituição durante o período de baixas temperaturas.

A campanha acontece até 29 de junho, e qualquer pessoa pode contribuir com doações de:

  • Roupas de inverno
  • Cobertores
  • Cachecóis e luvas
  • Toucas e meias

Segundo o Tabelionato, cada doação representa um gesto de cuidado e solidariedade, capaz de fazer a diferença na vida de quem enfrenta o frio em situação de vulnerabilidade.

A participação da comunidade é fundamental para o sucesso da campanha. Todos estão convidados a integrar essa corrente do bem e contribuir para aquecer o inverno de quem mais precisa.

e-Notariado passa a exigir prova de vida em todas as assinaturas digitais a partir de 1º de junho

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) informa que, a partir de 1º de junho de 2026, todas as assinaturas digitais das partes em atos protocolares realizados por meio da plataforma e-Notariado deverão, obrigatoriamente, ser efetuadas com a utilização de prova de vida (liveness).

A medida tem como objetivo ampliar a segurança jurídica dos atos notariais eletrônicos, reduzindo o risco de fraudes de identidade, inclusive aquelas praticadas com o uso de tecnologias avançadas, como deep fakes. Com a nova exigência, o sistema passa a contar com uma camada adicional de verificação biométrica, aumentando a confiabilidade da plataforma e a proteção das partes envolvidas.

As provas de vida serão realizadas por motores biométricos fornecidos por empresas especializadas. Em razão dos custos operacionais decorrentes dessa implementação, os preços unitários dos atos praticados na plataforma e-Notariado terão reajuste de R$ 2,00 (dois reais), também com vigência a partir de 1º de junho de 2026.

O CNB/CF reforça seu compromisso com a inovação tecnológica, a segurança da atividade notarial e a preservação da fé pública, permanecendo à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Fonte: CNB/CF