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Artigo – PL 5.167/2009: (in)constitucionalidade da proibição do casamento homoafetivo

Algo que se acreditava resolvido por decisão com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal em 2011, voltou a gerar controvérsias ante a retomada do tema no âmbito de uma das comissões da Câmara dos Deputados neste início de setembro de 2023: a união estável e casamento entre pessoas do mesmo gênero.

Desde os anos 1990 que há no âmbito do Congresso projetos de regulamentação de casamentos/uniões civis de pessoas do mesmo gênero sem que nenhum tenha sido aprovado até o momento. Em 2011, o STF, por unanimidade, em decisão conjunta das ADI 4277 e ADPF 132, estabeleceu que as uniões estáveis previstas no artigo 226, §3º, da Constituição também se referem às uniões entre pessoas do mesmo gênero, nos mesmos termos, devendo a legislação facilitar sua conversão em casamento, o que ensejou a posteriori a Resolução 175/2013 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) regulamentando a questão, também ante a ausência de qualquer regulamentação por parte do parlamento brasileiro. Desde 2013, portanto, a questão se encontra resolvida do ponto de vista da normatização, garantindo aos casais homoafetivos isonomia de tratamento com os casais heteroafetivos.

Eis que a discussão sobre projetos de lei que visam regulamentar as ditas uniões civis homoafetivas ressurgiu na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados com um projeto do tipo (PL 580/2007) apresentado em 2007 pelo já falecido deputado Clodovil Hernandes (PTC-SP) que tinha à época o objetivo de regulamentar essas uniões e que teve apensados a ele outros oito PLs.

O relator do PL nessa comissão, deputado Pastor Eurico (PL-PE), apresentou parecer pela rejeição de quase todos os referidos PLs, incluindo o original, e pela aprovação de um dos apensados, o PL 5.167/2009, que acrescenta ao artigo 1.521 do Código Civil um parágrafo único com o seguinte texto: “Nos termos constitucionais, nenhuma relação entre pessoas do mesmo sexo pode equiparar-se ao casamento ou a entidade familiar”.

Como seria de esperar, essa posição do relator gerou reações na sessão do dia 5/9/2023 na qual o parecer foi apresentado, com discussões acaloradas e um pedido conjunto de vistas do deputado pastor Henrique Vieira (PSOL-RJ) e das deputadas Laura Carneiro (PSD-RJ), Erika Kokay (PT-DF) e Daiana Santos (PCdoB-RS).

Ante o fato e suas controvérsias, indaga-se se o Congresso pode alterar entendimento consolidado do STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade com efeito vinculante e se há problemas de constitucionalidade no conteúdo em relação ao PL cuja aprovação foi defendida pelo relator.

A primeira indagação de natureza técnico-formal, portanto, seria: se aprovada, essa lei poderia revisar jurisprudência consolidada do STF?

É cediço que uma decisão de nossa Suprema Corte em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (e de outras ações de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade) têm eficácia erga omnes e efeito vinculante (CR, artigo 102, §2º e Lei 9868/1999, artigo 28, parágrafo único, e em relação à ADPF, Lei 9.882/1999, artigo 10, §3º), o que significa, dentre outras coisas afirmar que seu conteúdo decisório vincula os poderes executivo e judiciário em todos os níveis da Federação.

Contudo, o poder legislativo em sua função típica de legislar não está vinculado a essa decisão, de modo que é possível o Congresso editar lei ou emenda à Constituição de conteúdo anteriormente declarado inconstitucional pelo STF, o que pode forçar uma reapreciação do referido conteúdo em sede de nova ação do tipo, seja para reafirmar o entendimento anterior consolidado, seja para revertê-lo, estabelecendo nova interpretação constitucional em relação à nova legislação promulgada.

Para além dos dispositivos normativos não incluírem o poder legislativo como ente vinculado aos efeitos da decisão no sentido de uma nova produção legislativa, também o próprio Supremo reconhece essa não vinculação em ações como a ADI 5.105 (relator ministro Luiz Fux, DJE 13/10/2015).

Nesta ADI, o STF entendeu que, embora a Constituição tenha dado ao tribunal o papel de seu guardião, não estabeleceu um sistema de supremacia judicial definitiva, de modo que seus pronunciamentos devem ser vistos como uma espécie de “última palavra provisória”, com o efeito vinculante da forma descrita e finalizando uma etapa deliberativa na questão, mas sem, nos termos da decisão, “fossilizar o conteúdo constitucional”.

Nesse sentido, seria possível que o Congresso revisasse legislativamente jurisprudência firmada da Corte por via de emendas constitucionais ou de leis complementares e ordinárias, circunstâncias que exigiriam do STF providências de natureza distinta, pois no caso do controle de constitucionalidade das emendas, ele só poderia ocorrer em virtude de violação do artigo 60 da Lei Maior.

Por outro lado, no caso das leis, estabeleceu a decisão que estas nascem com uma presunção juris tantum de inconstitucionalidade, de modo que caberia ao legislador o ônus de demonstrar argumentativamente que é necessária a revisão do precedente ou que as premissas fáticas e/ou axiológicas sob as quais se fundou a deliberação da Corte não mais subsistem. Ademais, como os poderes executivo e judiciário permaneceriam vinculados ao que já decidira anteriormente o STF, a lei não poderia ser executada até que este Tribunal viesse em nova ação de inconstitucionalidade reverter seu precedente, reconhecendo a necessidade de sua revisão.

No Brasil, não há mecanismos constitucionais como a cláusula “não obstante” (notwithstanding clause) prevista na seção 33 da Constituição do Canadá, que permite ao Parlamento canadense reeditar a lei declarada inconstitucional pela Suprema Corte por um prazo de cinco anos, findo o qual a composição do legislativo daquele país já terá sido modificada por novas eleições gerais e o tema da lei terá que ser rediscutido, fomentando um diálogo institucional a respeito dos assuntos e teses envolvidas e a possibilidade de modificações tanto jurisprudenciais como legislativas [1].

Em 2011, chegou a ser proposta no Congresso a PEC 33, que, supostamente inspirada na Carta canadense de 1982 e em autores como Jeremy Waldron e Mark Tushnet, alterava várias disposições constitucionais sobre o exercício da jurisdição constitucional, como por exemplo a elevação do quórum das declarações de inconstitucionalidade para 4/5 dos votos dos ministros do STF e a condição de eficácia das súmulas vinculantes ser a aprovação do próprio Congresso. Mas tal Proposta terminou por ser arquivada 

[2], de modo que não houve alteração nas normas que regem as relações entre o Parlamento e a Suprema Corte 

[3]. Esse debate é relevante para analisar se o casamento homoafetivo poderia ser proibido por lei contrariando o entendimento do STF na decisão da ADI 4.277/ADPF 132, considerando que, para além da tentativa de supressão da dita união como entidade familiar, há no Parecer do Relator pelo menos duas passagens que fazem referência à necessidade de um enfrentamento do Congresso a uma suposta usurpação de suas funções legislativas pelo STF. 

São elas:

“Percebe-se, por conseguinte, que, mais uma vez, a Corte Constitucional brasileira usurpou a competência do Congresso Nacional, exercendo atividade legiferante incompatível com suas funções típicas. A decisão pautou-se em propósitos ideológicos, o que distorce a mens legislatoris e a vontade do povo brasileiro, que somente se manifesta através de seus representantes regularmente eleitos.

(…) De outro norte, com fins de bloquear o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal, que, em que pese devesse ser o guardião da Constituição, a usurpou na decisão que permitiu a união estável homoafetiva, faz-se necessário aprovar o PL nº 5.167/2009, que estabelece que nenhuma relação entre pessoas do mesmo sexo pode equiparar-se ao casamento ou a entidade familiar, não só por representar a maioria dos brasileiros, mas por retomar o debate ao ponto inicial, de modo que qualquer mudança quanto ao tema seja submetido à vontade legislativa, o único a quem incumbe editar e modificar leis.”

No sentido técnico-formal, portanto, a resposta à indagação feita sobre se uma eventual lei poderia revisar jurisprudência consolidada do STF é afirmativa. A princípio, seria possível que esse PL sob esse aspecto estipulasse entendimento diverso do da Suprema Corte para a questão.

Entretanto, seria uma lei com presunção juris tantum de inconstitucionalidade, ante o decidido na ADI 5.105, de modo que seu efeito prático em um primeiro momento seria nulo, já que os poderes executivo e judiciário continuariam vinculados à decisão do STF de 2011 sobre a questão até que o próprio tribunal analisasse a questão em novo processo de controle de constitucionalidade sobre a lei eventualmente aprovada e a declarasse constitucional, revisando sua anterior jurisprudência pacificada.

A segunda e última indagação, para os limites destas reflexões seria: há violações à Constituição no conteúdo do PL que justifiquem sua invalidação por decisão em sede de controle de constitucionalidade?

Analisemos a questão a partir do próprio Relatório apresentado. Ao defender a proibição do casamento homoafetivo, argumenta o relator em seu voto que inexiste na Constituição previsão normativa que autorize o casamento ou a união estável entre pessoas do mesmo gênero, sendo sempre expressa a respeito a referência a homem e mulher.

Destaca o artigo 226 da Lei Maior, faz referência à concepção de que o ponto de partida do casamento seria a procriação e que se ocorre entre pessoas do mesmo sexo seria contrário à “verdade do ser humano”, ao direito natural e à cultura do povo que seria contrária a isso, justificando que o Brasil, mesmo sendo um Estado laico, é uma nação cristã 

[4]. À luz da Constituição esses argumentos não se sustentam. A previsão literal de união estável como união entre homem e mulher não exclui outras formas de união que contemplem o exercício igualitário de direitos, já que o artigo 226 não pode ser interpretado isoladamente, desconsiderando a unidade da Constituição. Desde a sua promulgação, a Carta Magna assevera no seu artigo 5º, §2º, que os direitos e garantias nela previstos literalmente não excluem outros decorrentes dos tratados que o Brasil faça parte e do regime e princípios constitucionais.

Nessa perspectiva, o STF já analisou no julgamento da ADI 4.277/ADPF 132 argumentos praticamente idênticos, rechaçando-os e de modo assertivo destacando que a orientação sexual é algo que diz respeito à individualidade e que não seria concebível um “direito” de casais heteroafetivos a que o direito de casais homoafetivos não seja reconhecido.

Na própria ementa do Acórdão, já se ressalta que “A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice”.

Sobre a questão da família enquanto entidade reconhecida pelo direito, o ministro Ayres Britto (relator) em seu voto, assente que “sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo ‘família’ nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser”.

Poder-se-ia indagar se de 2011 para cá houve alguma mudança social relevante que justificasse a revisão do precedente, pois que jurisprudência da Suprema Corte não é imutável. Penso que ocorreram mudanças, mas no sentido de confirmação e reforço daquele conteúdo. Vejamos.

Em obra doutrinária acerca da presença do debate jurídico sobre proibição de discriminação por orientação sexual no direito internacional dos direitos humanos, Alexandre Bahia e Rainer Bonfim destacam a evolução de entendimento confirmatório daquele esposado na decisão do STF no plano internacional. Há no referido trabalho referência a decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos de 2012, bem como a outros precedentes, a Resoluções da OEA e principalmente à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em especial os Casos Atala Riffo y Niñas vs. Chile (2012), Duque vs. Colômbia (2016) — este o primeiro caso de decisão da Corte acerca de direitos de casais homoafetivos — e Flor Freire vs. Equador (2016) [5]. Além disso, veio em 2017 a paradigmática decisão na Opinião Consultiva 24, na qual se coloca de modo claro e objetivo o reconhecimento do casamento homoafetivo pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos 

[6]. Em adendo, nos últimos anos tem se desenvolvido mais intensamente aqui no Brasil o direito antidiscriminatório como um sub-ramo do direito constitucional, com construções teóricas oriundas de especialistas que, ao mesmo tempo que reconhecem avanços, demonstram inquietações quanto à ineficácia de parte significativa de direitos fundamentais de segmentos vulnerabilizados da população em razão de fatores de discriminação pejorativa, como raça, etnia, gênero (incluída aqui a identidade de gênero) e por óbvio, a questão da orientação sexual não poderia estar de fora de seu campo de estudos 

[7]. E, embora divirjam entre si em termos de métodos, conceitos e caminhos, nenhuma dessas pesquisas e estudos apontam para uma reversão conteudística do precedente do STF que reconhece a legitimidade das uniões homoafetivas.

Em meu entendimento, o PL 5.167/2009 é de flagrante inconstitucionalidade. Além do que já foi dito, vê-se que em diversos dispositivos a Lei Maior aponta para o combate ao preconceito e à discriminação e a promoção do bem geral, seja quando estipula objetivos fundamentais para o Estado brasileiro (artigo 3º, IV), seja prevendo direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, I e LXXVI), seja até mesmo obrigando o legislador a aprovar leis que penalizem a discriminação e o preconceito (artigo 5º, XLI e XLII).

Nada subsiste na Constituição que institua, ainda que indiretamente, uma espécie de “direito ao preconceito” ou “direito a discriminar” e isso inclui por óbvio a proibição da discriminação por orientação sexual que envolve essa proposta legislativa que almeja proibir o casamento homoafetivo. Uma leitura hermenêutica de natureza sistêmica é suficiente para perceber que a Carta Magna não alberga normas como a proposta no PL.

Entendo, aliás, que tal vedação não pode ser estabelecida nem mesmo por emenda à Constituição, pois direitos e garantias individuais não podem ser abolidos por elas (CR, artigo 60, §4º, IV) e na perspectiva do precedente, as uniões e casamentos homoafetivos se incluem dentre direitos fundamentais dessa natureza, sendo, portanto, cláusulas pétreas.

Aparentemente, a ressurreição desse projeto se articula com o aumento sistemático dos ataques no Brasil e no mundo aos direitos da comunidade LGBTI+ a partir da ascensão de ideias políticas extremistas. Em Uganda, EUA, Itália, Hungria, Polônia, Rússia [8] e muitos outros locais, proliferam projetos de legislação para restrição desses direitos. Aqui no Brasil, levantamento da Agência Diadorim mostra que em agosto de 2022, deputados estaduais de todo o Brasil tinham apresentado ao menos 122 projetos de lei contrários aos direitos LGBTI+, sendo 59 deles almejando a proibição da linguagem neutra, 28 versando sobre uso de banheiros por gênero, 19 contrários a publicidade que promovam a diversidade LGBTI+ e 16 proibindo a participação de atletas trans nos esportes, os 4 temas mais recorrentes segundo esse mapeamento [9].

Dados como esses demonstram a fragilidade dos direitos LGBTI+, que chega a ser superior à dos direitos das mulheres e da população negra que, ao menos possuem alguma legislação protetiva, ao passo que o Legislativo não somente não protege os direitos da comunidade LGBTI+, como sistematicamente os tem atacado.

Espero que o PL 5.167/2009 possa ser rejeitado já na Comissão referida, mas ainda que logre aprovação, não faltam, como visto, mecanismos jurídicos para demonstrar sua inconsistência e invalidá-lo, evitando que ele venha a vulnerabilizar ainda mais um segmento da sociedade já tão vulnerável.

[1] Cf. HACHER, Daniel Wunder & PETHECHUST, Eloi. A superação das decisões do STF pelo Congresso Nacional via emendas constitucionais: diálogo forçado ou monólogos sobrepostos? In: Revista de Investigações Constitucionais, vol. 8, nº 1. Curitiba: UFPR, p. 215, 2021. DOI: 10.5380/rinc.v8i1.82738.

[2] Cf. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=503667, acesso: 12/09/2023.

[3] Analisando a PEC 33/2011, Glauco Salomão Leite afirma que “O que, a rigor, a PEC pretende não é restaurar o equilíbrio entre poderes, fomentando a interação institucional. Ao contrário, numa perspectiva dialógica, é preciso que os interlocutores possam agir livremente, sem pretensões hegemônicas. A PEC, ao almejar calar o STF, rompe com a ideia de diálogo e introduz o monólogo legislativo”. Cf. LEITE, Glauco Salomão. Juristocracia e constitucionalismo democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 283, 2021.

[4] Projeto de Lei 580/2007 – Parecer do Relator Dep. Pastor Eurico (PL/PE). Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2320715&filename=Parecer-CPASF-2023-08-29, acesso: 14/09/2023.

[5] BAHIA, Alexandre G. Melo Franco de Moraes & BONFIM, Rainer. Análise dos precedentes que envolvem discriminação por orientação sexual no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. In: DESLANDES, Keila (coord.). Homotransfobia e Direitos Sexuais: Debates e Embates Contemporâneos. Belo Horizonte: Autêntica, p. 31-51, 2018.

[6] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de Novembro de 2017 Solicitado pela República da Costa Rica, p. 67ss.

[7] Muitos textos têm sido publicados a respeito. Eu própria já escrevi ensaio de teorização sobre o direito antidiscriminatório há algum tempo, ainda com meu nome anterior – cf. GALINDO, Bruno. O direito antidiscriminatório entre a forma e a substância: igualdade material e proteção de grupos vulneráveis pelo reconhecimento da diferença. In: FERRAZ, Carolina Valença & LEITE, Glauber Salomão (orgs.). Direito à diversidade. São Paulo: Atlas, p. 43-60, 2014. Contudo, a obra mais abrangente em língua portuguesa parece ser o estudo publicado como livro de Adilson Moreira – cf. MOREIRA, Adilson José. Tratado de Direito Antidiscriminatório. Belo Horizonte: Contracorrente, 2020.

[8]https://www.hrw.org/news/2023/05/30/ugandas-president-signs-repressive-anti-lgbt-law, acesso:14/09/2023;https://www.aclu.org/legislative-attacks-on-lgbtq-rights,acesso: 14/09/2023; https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/italia-comeca-a-remover-nomes-de-maes-lesbicas-de-certidoes-de-nascimento/,acesso:14/09/2023; https://g1.globo.com/mundo/noticia/2022/12/05/putin-endurece-leis-anti-lgbtqia-da-russia.ghtml, acesso: 14/09/2023. Sobre a situação na Hungria e na Polônia, cf. BARROSO MÁRQUEZ, Juan Francisco. Estado de derecho y igualdad: poder ejecutivo “ilimitado” como respuesta a la crisis de la COVID-19 y vulneración de los derechos LGBTI em Hungría y Polonia. In:

[9]https://www.casaum.org/em-3-anos-deputados-apresentaram-mais-de-120-pls-anti-lgbti-nos-estados/, acesso: 14/09/2023.

Fonte: ConJur

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O registro da união estável no Livro “E” como condição de produção de efeitos jurídicos perante terceiros

Resumo: O presente artigo analisa a importância do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais como requisito para a produção de efeitos perante terceiros. Com fundamento na interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, provimento 93/20; do CNN, provimento 149/CNJ; e da resolução 35 do CNJ, demonstra-se que, embora a união estável exista independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro. O estudo também aborda a distinção entre união estável e o denominado “namoro qualificado”, destacando a relevância da manifestação de vontade dos conviventes para conferir publicidade e segurança jurídica à relação.

Palavras-chave: união estável; registro civil; Livro E; eficácia perante terceiros; publicidade registral.

  1. Introdução

A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/88, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Tradicionalmente, sua configuração independe de formalização, bastando a presença dos requisitos fáticos previstos no CC.

Entretanto, no âmbito do Direito Registral e Notarial, especialmente à luz das normas administrativas do CNJ e do Código de Normas de Minas Gerais, surge relevante distinção entre existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Nesse contexto, o registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais assume papel central como instrumento de publicidade e segurança jurídica.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que, no sistema normativo vigente, a união estável somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, sendo o registro condição de oponibilidade, ainda que não de existência.

2. A união estável e sua natureza jurídica

A união estável é disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC, sendo reconhecida como entidade familiar independentemente de qualquer formalidade constitutiva. Trata-se de relação fática com efeitos jurídicos relevantes, especialmente nas esferas patrimonial e sucessória.

Todavia, a informalidade que caracteriza sua constituição gera desafios probatórios e insegurança jurídica, sobretudo nas relações com terceiros. Nesse cenário, o registro assume função relevante ao conferir publicidade, autenticidade e eficácia erga omnes.

3. O registro no Livro “E” e a publicidade registral

O Código de Normas do Estado de Minas Gerais prevê expressamente a possibilidade de registro da união estável no Livro E, estabelecendo, ainda, os efeitos desse ato.

Nos termos do art. 537 do provimento conjunto 93:

Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

§ 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

A redação é inequívoca ao atribuir ao registro função de eficácia perante terceiros. Assim, embora facultativo sob o ponto de vista constitutivo, o registro é indispensável para a oponibilidade da união estável no plano externo.

Dessa forma, terceiros, inclusive notários e registradores, somente podem reconhecer juridicamente a união estável quando esta estiver formalmente registrada.

4. A exigência de registro para efeitos em atos registrais

A exigência de registro torna-se ainda mais evidente na prática registral, especialmente no assento de óbito.

O art. 626, IV, do Código de Normas de Minas Gerais determina que deverá constar no registro de óbito: “se era casado ou se vivia em união estável, […] assim como a serventia do casamento ou da união estável”.

A exigência de indicação da serventia evidencia que apenas uniões estáveis formalmente registradas podem ser reconhecidas no assento. Não há como indicar serventia sem que haja registro prévio.

Portanto, o provimento 93/20 consolida o entendimento de que a menção à união estável nos registros públicos depende necessariamente de sua formalização registral. A união estável não registrada não produz efeitos perante terceiros, porque lhe falta a publicidade oficial.

5. A resolução 35 do CNJ e os efeitos sucessórios

A resolução 35 do CNJ, ao tratar do inventário extrajudicial, também condiciona o reconhecimento perante terceiros da união estável à sua formalização.

Nos termos do art. 18 da mencionada resolução: “o convivente sobrevivente será reconhecido como herdeiro quando a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados.” (sem grifos no original)

Assim, mesmo que a união estável esteja formalizada por escritura pública ou termo declaratório ou até mesmo reconhecida por sentença judicial, somente produzirá efeitos para fins sucessórios se estiver registrada no Livro E.

A norma evidencia que o registro é elemento essencial para dispensar o reconhecimento pelos demais sucessores, funcionando como prova qualificada da existência da união. Sem o registro, a união estável dependerá de reconhecimento pelos herdeiros ou de decisão judicial, o que compromete a celeridade do procedimento extrajudicial.

6. União estável, namoro qualificado e autonomia privada.

A necessidade de registro ganha ainda mais relevância diante da consolidação do “namoro qualificado”, reconhecido pelo STJ. A distinção entre namoro qualificado e união estável nem sempre é evidente no plano fático, o que reforça a importância da manifestação de vontade das partes.

O namoro qualificado é uma relação afetiva duradoura e pública, que pode envolver inclusive relações sexuais e coabitação, mas que não gera direitos de união estável. Para o STJ, a diferença central está na vontade do casal: no namoro, os parceiros planejam constituir família apenas para o futuro, enquanto na união estável existe o propósito de formar uma família consolidada no presente. Assim, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não é suficiente que seja duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de ser família.

Nesse contexto, o registro no Livro “E” atua como instrumento de exteriorização da vontade de constituir entidade familiar com efeitos jurídicos perante terceiros. Trata-se de verdadeira opção dos conviventes por ingressar no regime jurídico da união estável com plena eficácia.

Assim, pode-se afirmar que, no cenário atual, cabe exclusivamente ao casal decidir não apenas viver em união estável, mas também conferir publicidade e eficácia à relação mediante seu registro.

  1. Conclusão

A análise do ordenamento jurídico e das normas administrativas evidencia clara distinção entre a existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Embora a união estável possa existir independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/20, o CNN e a resolução 35 do CNJ convergem ao atribuir ao registro função essencial de publicidade e segurança jurídica, condicionando diversos efeitos práticos, especialmente no âmbito registral e sucessório, à sua realização.

Diante disso, conclui-se que, no atual sistema jurídico, terceiros somente podem reconhecer a união estável quando esta estiver devidamente registrada, cabendo aos conviventes, no exercício de sua autonomia privada, optar pela formalização da relação para produção de efeitos externos.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. Brasília, DF, 12 mar. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-12_14-23_Convivencia-com-expectativa-de-formar-familia-no-futuro-nao-configura-uniao-estavel.aspx. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Brasília, DF: CNJ, 2007. Atualizada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 28 mai. 2026.

Fonte: Migalhas

Tabelionato Bianchin participa da Campanha do Agasalho em apoio a idosos de Rondonópolis

Com a chegada do inverno, o Tabelionato Bianchin se une a uma importante iniciativa solidária para ajudar quem mais precisa. A serventia está participando da Campanha do Agasalho, mobilizando colaboradores e a comunidade para a arrecadação de itens de inverno.

A ação tem como objetivo reunir roupas de frio, cobertores e acessórios essenciais, que serão destinados ao Lar dos Idosos Paul Percy Harris, em Rondonópolis/MT. A iniciativa busca proporcionar mais conforto, acolhimento e dignidade aos idosos atendidos pela instituição durante o período de baixas temperaturas.

A campanha acontece até 29 de junho, e qualquer pessoa pode contribuir com doações de:

  • Roupas de inverno
  • Cobertores
  • Cachecóis e luvas
  • Toucas e meias

Segundo o Tabelionato, cada doação representa um gesto de cuidado e solidariedade, capaz de fazer a diferença na vida de quem enfrenta o frio em situação de vulnerabilidade.

A participação da comunidade é fundamental para o sucesso da campanha. Todos estão convidados a integrar essa corrente do bem e contribuir para aquecer o inverno de quem mais precisa.

e-Notariado passa a exigir prova de vida em todas as assinaturas digitais a partir de 1º de junho

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) informa que, a partir de 1º de junho de 2026, todas as assinaturas digitais das partes em atos protocolares realizados por meio da plataforma e-Notariado deverão, obrigatoriamente, ser efetuadas com a utilização de prova de vida (liveness).

A medida tem como objetivo ampliar a segurança jurídica dos atos notariais eletrônicos, reduzindo o risco de fraudes de identidade, inclusive aquelas praticadas com o uso de tecnologias avançadas, como deep fakes. Com a nova exigência, o sistema passa a contar com uma camada adicional de verificação biométrica, aumentando a confiabilidade da plataforma e a proteção das partes envolvidas.

As provas de vida serão realizadas por motores biométricos fornecidos por empresas especializadas. Em razão dos custos operacionais decorrentes dessa implementação, os preços unitários dos atos praticados na plataforma e-Notariado terão reajuste de R$ 2,00 (dois reais), também com vigência a partir de 1º de junho de 2026.

O CNB/CF reforça seu compromisso com a inovação tecnológica, a segurança da atividade notarial e a preservação da fé pública, permanecendo à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Fonte: CNB/CF