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É possível lavrar escritura pública declaratória expressando o desejo de doação de seus órgãos

Artigo – Decisões Familiares e Doação de Órgãos: Uma Reflexão a partir do Caso Faustão – Por Patricia Gorisch

Resumo: O tema da doação de órgãos é delicado e intrincado, envolvendo aspectos médicos, éticos e legais. No âmbito da legislação brasileira, esse ato voluntário e altruísta é regulamentado principalmente pela Lei nº 9.434/1997, conhecida como Lei dos Transplantes e pelas leis que a modificaram – Lei nº 11.633, de 2007 e Lei nº 10.211, e pelo Código Civil. O presente artigo busca examinar como a doação de órgãos impactam o direito de família e sucessões, considerando a complexa decisão familiar. Tendo em vista o debate envolvendo a doação de órgãos e a decisão familiar, acentuada pelo Caso Faustão, emerge uma questão fundamental: como o impacto da notoriedade de uma figura pública, exemplificada pelo Caso Faustão, pode influenciar as decisões familiares acerca da doação de órgãos e, consequentemente, afetar a percepção da sociedade brasileira sobre o processo de doação e a legislação vigente?

A Crucial Participação Familiar na Doação de Órgãos: Uma Leitura Legal

O processo de doação de órgãos no Brasil é cercado por uma série de normas e leis que visam garantir a ética e a transparência do ato. Um dos elementos mais significativos dessas regras é o papel da família na tomada de decisões, um aspecto que é claramente delineado em vários artigos da Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/1997) e no Código Civil.

O Contexto Legal

O Art. 4º da Lei de Transplantes, modificado pela Lei 10.211/01, estabelece que a retirada de órgãos de pessoas falecidas só pode ocorrer com a autorização expressa do cônjuge ou de um parente até o segundo grau. Tal autorização deve ser firmada em documento e subscrita por duas testemunhas presentes à verificação da morte. Além disso, o Art. 5º diz que, no caso de pessoa juridicamente incapaz, a remoção de órgãos pode ser feita se permitida expressamente por ambos os pais ou responsáveis legais.

Estas disposições colocam a família em uma posição central no processo de doação. É uma responsabilidade significativa e que traz consigo implicações éticas e emocionais.

Família e Autonomia Individual

O Art. 9º da Lei de Transplantes também permite que pessoas juridicamente capazes disponham gratuitamente de tecidos e órgãos para fins terapêuticos em parentes até o quarto grau ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial. Isso, de certa forma, é um reconhecimento legal da importância do núcleo familiar nas decisões sobre doação de órgãos.

Essa permissão legal colide e complementa o Art. 14 do Código Civil, que estabelece a validade da disposição gratuita do próprio corpo após a morte. Aqui, é o indivíduo que tem o direito de decidir sobre seu corpo, mas essa decisão é frequentemente relegada à família quando o indivíduo não expressa claramente sua vontade.

O papel da família na decisão sobre a doação de órgãos é claramente destacado na legislação brasileira. A complexidade dessa decisão é agravada pelas questões éticas e emocionais que a cercam. A lei tenta equilibrar a autonomia individual com as responsabilidades familiares, colocando ambas como fundamentais no processo de doação de órgãos. É um aspecto que requer cuidado, sensibilidade e, muitas vezes, coragem por parte dos familiares envolvidos.

A Decisão Familiar

Conforme o artigo 3º da Lei nº 9.434/1997, a retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes depende da autorização da família. Essa exigência legal coloca a família no centro de um debate emocional e ético. No âmbito do direito de família, a decisão envolve questões de autonomia do indivíduo, dignidade da pessoa humana e os interesses da família como um todo. Se o falecido não deixou expressa sua vontade de doar, a família assume a responsabilidade desta escolha, muitas vezes com pouco tempo para deliberar.

Impacto no Direito de Sucessões

A decisão de doar órgãos não tem um impacto direto no campo das sucessões, uma vez que a doação de órgãos não constitui um bem patrimonial. No entanto, indiretamente, pode afetar a execução do testamento se o falecido tiver expressado sua vontade de doar em um documento testamentário e a família optar por não respeitar essa vontade.

Embora o direito brasileiro dê margem para que os desejos expressos em vida pelo falecido sejam honrados, a decisão final ainda recai sobre a família, de acordo com a Lei dos Transplantes.

Aspectos Éticos e Morais

O direito de família se entrelaça aqui com questões éticas e morais, principalmente quando há discordância entre os membros da família ou entre a vontade do falecido e a decisão da família. A Lei dos Transplantes e o Código Civil procuram balizar essa decisão dentro de critérios técnicos e éticos, mas a realidade é que as emoções e crenças pessoais muitas vezes prevalecem, tornando a decisão familiar um momento delicado e complexo.

Influência da Notoriedade na Decisão Familiar

O caso do Faustão pode servir como uma lente através da qual examinamos se e como o perfil público de uma pessoa pode afetar as decisões familiares sobre a doação de órgãos. Isso envolve questões de direito de família, bem como considerações éticas e morais que podem ser amplificadas quando uma pessoa notória está envolvida.

Percepção Pública e Impacto Social

A notoriedade de uma figura pública certamente atrai mais atenção da mídia, o que pode influenciar a percepção pública do ato de doação de órgãos. O caso serviria como um estudo de como a publicidade pode tanto informar quanto distorcer a realidade da doação de órgãos e o rigor da legislação em vigor.

Revisão da Legislação Vigente

A atenção gerada por um caso de alto perfil poderia, potencialmente, levar a uma reavaliação ou discussão sobre as leis atuais relacionadas à doação de órgãos, incluindo a Lei nº 9.434/1997 e as disposições pertinentes do Código Civil brasileiro.

Conclusão

A doação de órgãos no Brasil é uma questão complexa que vai além do ato médico e envolve decisões familiares profundamente emocionais e éticas. Enquanto a Lei dos Transplantes e o Código Civil oferecem o arcabouço legal para a doação, o direito de família e as questões relacionadas à sucessão adicionam mais camadas a essa complexidade. A decisão familiar sobre a doação de órgãos pode não afetar o direito de sucessões diretamente, mas certamente impacta no exercício da autonomia e da dignidade humana, princípios fundamentais que orientam o direito de família no Brasil.

Fonte: IBDFAM

Notícias Recentes

O registro da união estável no Livro “E” como condição de produção de efeitos jurídicos perante terceiros

Resumo: O presente artigo analisa a importância do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais como requisito para a produção de efeitos perante terceiros. Com fundamento na interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, provimento 93/20; do CNN, provimento 149/CNJ; e da resolução 35 do CNJ, demonstra-se que, embora a união estável exista independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro. O estudo também aborda a distinção entre união estável e o denominado “namoro qualificado”, destacando a relevância da manifestação de vontade dos conviventes para conferir publicidade e segurança jurídica à relação.

Palavras-chave: união estável; registro civil; Livro E; eficácia perante terceiros; publicidade registral.

  1. Introdução

A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/88, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Tradicionalmente, sua configuração independe de formalização, bastando a presença dos requisitos fáticos previstos no CC.

Entretanto, no âmbito do Direito Registral e Notarial, especialmente à luz das normas administrativas do CNJ e do Código de Normas de Minas Gerais, surge relevante distinção entre existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Nesse contexto, o registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais assume papel central como instrumento de publicidade e segurança jurídica.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que, no sistema normativo vigente, a união estável somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, sendo o registro condição de oponibilidade, ainda que não de existência.

2. A união estável e sua natureza jurídica

A união estável é disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC, sendo reconhecida como entidade familiar independentemente de qualquer formalidade constitutiva. Trata-se de relação fática com efeitos jurídicos relevantes, especialmente nas esferas patrimonial e sucessória.

Todavia, a informalidade que caracteriza sua constituição gera desafios probatórios e insegurança jurídica, sobretudo nas relações com terceiros. Nesse cenário, o registro assume função relevante ao conferir publicidade, autenticidade e eficácia erga omnes.

3. O registro no Livro “E” e a publicidade registral

O Código de Normas do Estado de Minas Gerais prevê expressamente a possibilidade de registro da união estável no Livro E, estabelecendo, ainda, os efeitos desse ato.

Nos termos do art. 537 do provimento conjunto 93:

Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

§ 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

A redação é inequívoca ao atribuir ao registro função de eficácia perante terceiros. Assim, embora facultativo sob o ponto de vista constitutivo, o registro é indispensável para a oponibilidade da união estável no plano externo.

Dessa forma, terceiros, inclusive notários e registradores, somente podem reconhecer juridicamente a união estável quando esta estiver formalmente registrada.

4. A exigência de registro para efeitos em atos registrais

A exigência de registro torna-se ainda mais evidente na prática registral, especialmente no assento de óbito.

O art. 626, IV, do Código de Normas de Minas Gerais determina que deverá constar no registro de óbito: “se era casado ou se vivia em união estável, […] assim como a serventia do casamento ou da união estável”.

A exigência de indicação da serventia evidencia que apenas uniões estáveis formalmente registradas podem ser reconhecidas no assento. Não há como indicar serventia sem que haja registro prévio.

Portanto, o provimento 93/20 consolida o entendimento de que a menção à união estável nos registros públicos depende necessariamente de sua formalização registral. A união estável não registrada não produz efeitos perante terceiros, porque lhe falta a publicidade oficial.

5. A resolução 35 do CNJ e os efeitos sucessórios

A resolução 35 do CNJ, ao tratar do inventário extrajudicial, também condiciona o reconhecimento perante terceiros da união estável à sua formalização.

Nos termos do art. 18 da mencionada resolução: “o convivente sobrevivente será reconhecido como herdeiro quando a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados.” (sem grifos no original)

Assim, mesmo que a união estável esteja formalizada por escritura pública ou termo declaratório ou até mesmo reconhecida por sentença judicial, somente produzirá efeitos para fins sucessórios se estiver registrada no Livro E.

A norma evidencia que o registro é elemento essencial para dispensar o reconhecimento pelos demais sucessores, funcionando como prova qualificada da existência da união. Sem o registro, a união estável dependerá de reconhecimento pelos herdeiros ou de decisão judicial, o que compromete a celeridade do procedimento extrajudicial.

6. União estável, namoro qualificado e autonomia privada.

A necessidade de registro ganha ainda mais relevância diante da consolidação do “namoro qualificado”, reconhecido pelo STJ. A distinção entre namoro qualificado e união estável nem sempre é evidente no plano fático, o que reforça a importância da manifestação de vontade das partes.

O namoro qualificado é uma relação afetiva duradoura e pública, que pode envolver inclusive relações sexuais e coabitação, mas que não gera direitos de união estável. Para o STJ, a diferença central está na vontade do casal: no namoro, os parceiros planejam constituir família apenas para o futuro, enquanto na união estável existe o propósito de formar uma família consolidada no presente. Assim, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não é suficiente que seja duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de ser família.

Nesse contexto, o registro no Livro “E” atua como instrumento de exteriorização da vontade de constituir entidade familiar com efeitos jurídicos perante terceiros. Trata-se de verdadeira opção dos conviventes por ingressar no regime jurídico da união estável com plena eficácia.

Assim, pode-se afirmar que, no cenário atual, cabe exclusivamente ao casal decidir não apenas viver em união estável, mas também conferir publicidade e eficácia à relação mediante seu registro.

  1. Conclusão

A análise do ordenamento jurídico e das normas administrativas evidencia clara distinção entre a existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Embora a união estável possa existir independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/20, o CNN e a resolução 35 do CNJ convergem ao atribuir ao registro função essencial de publicidade e segurança jurídica, condicionando diversos efeitos práticos, especialmente no âmbito registral e sucessório, à sua realização.

Diante disso, conclui-se que, no atual sistema jurídico, terceiros somente podem reconhecer a união estável quando esta estiver devidamente registrada, cabendo aos conviventes, no exercício de sua autonomia privada, optar pela formalização da relação para produção de efeitos externos.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. Brasília, DF, 12 mar. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-12_14-23_Convivencia-com-expectativa-de-formar-familia-no-futuro-nao-configura-uniao-estavel.aspx. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Brasília, DF: CNJ, 2007. Atualizada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 28 mai. 2026.

Fonte: Migalhas

Tabelionato Bianchin participa da Campanha do Agasalho em apoio a idosos de Rondonópolis

Com a chegada do inverno, o Tabelionato Bianchin se une a uma importante iniciativa solidária para ajudar quem mais precisa. A serventia está participando da Campanha do Agasalho, mobilizando colaboradores e a comunidade para a arrecadação de itens de inverno.

A ação tem como objetivo reunir roupas de frio, cobertores e acessórios essenciais, que serão destinados ao Lar dos Idosos Paul Percy Harris, em Rondonópolis/MT. A iniciativa busca proporcionar mais conforto, acolhimento e dignidade aos idosos atendidos pela instituição durante o período de baixas temperaturas.

A campanha acontece até 29 de junho, e qualquer pessoa pode contribuir com doações de:

  • Roupas de inverno
  • Cobertores
  • Cachecóis e luvas
  • Toucas e meias

Segundo o Tabelionato, cada doação representa um gesto de cuidado e solidariedade, capaz de fazer a diferença na vida de quem enfrenta o frio em situação de vulnerabilidade.

A participação da comunidade é fundamental para o sucesso da campanha. Todos estão convidados a integrar essa corrente do bem e contribuir para aquecer o inverno de quem mais precisa.

e-Notariado passa a exigir prova de vida em todas as assinaturas digitais a partir de 1º de junho

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) informa que, a partir de 1º de junho de 2026, todas as assinaturas digitais das partes em atos protocolares realizados por meio da plataforma e-Notariado deverão, obrigatoriamente, ser efetuadas com a utilização de prova de vida (liveness).

A medida tem como objetivo ampliar a segurança jurídica dos atos notariais eletrônicos, reduzindo o risco de fraudes de identidade, inclusive aquelas praticadas com o uso de tecnologias avançadas, como deep fakes. Com a nova exigência, o sistema passa a contar com uma camada adicional de verificação biométrica, aumentando a confiabilidade da plataforma e a proteção das partes envolvidas.

As provas de vida serão realizadas por motores biométricos fornecidos por empresas especializadas. Em razão dos custos operacionais decorrentes dessa implementação, os preços unitários dos atos praticados na plataforma e-Notariado terão reajuste de R$ 2,00 (dois reais), também com vigência a partir de 1º de junho de 2026.

O CNB/CF reforça seu compromisso com a inovação tecnológica, a segurança da atividade notarial e a preservação da fé pública, permanecendo à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Fonte: CNB/CF