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Impactos da reforma tributária do ITCMD nos planejamentos sucessórios e tributários

A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, propõe mudanças estruturais no Sistema Tributário Nacional, introduzindo o IVA dual com CBS e IBS, afetando também impostos ligados a planejamentos sucessórios, como o ITCMD.

No dia 20 de dezembro de 2023, o Congresso promulgou a Emenda à Constituição nº 132, a qual visa promover a alterações estruturais no Sistema Tributário Nacional, com o advento do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) sob o formato dual, com a substituição gradual de cinco tributos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Além dessas profundas alterações, as modificações nos dispositivos constitucionais alcançam, ainda, outros impostos que impactam também os planejamentos sucessórios e tributários, que visam a organização e transferência de bens e direitos de um titular para outro, como é o caso do ITCMD, o qual é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, ainda, incide sobre doações e transmissões causa mortis.

Dentre as principais modificações no ITCMD, foi incluído na EC nº 132/2023 dispositivo constitucional que autoriza aos Estados e ao Distrito Federal a cobrança do imposto estadual sobre doações sobre bens e direito cujo doador resida ou tenha domicílio no exterior e transmissões causa mortis de bens situados no exterior que, segundo a atual redação, exigiria a edição de lei complementar federal específica (artigo 155, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”)[1].

Neste ponto, segundo a redação da EC,, a Lei Complementar tornou-se prescindível para a definição da competência tributária, na medida em que restou definida da seguinte forma:

“Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

  1. a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
  1. b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.”

Nesse diapasão, as alterações se resumem da seguinte forma:

  • Doações e sucessões de bens imóveis – e seus respectivos direitos – competirão ao Estado onde se situa o bem ou ao Distrito Federal;
  • A doação realizada por doador residente ou domiciliado no exterior competirá ao Estado ou ao Distrito Federal onde se situa o donatário ou, caso o donatário possua residência ou domicílio no exterior, aquele Estado onde se situar o bem ou ao Distrito Federal;
  • Em relação aos bens transmitidos por sucessão ainda que localizados no exterior, competirá ao Estado onde o de cujus era domiciliado ou, quando residente ou domiciliado no exterior, no domicílio do sucessor ou legatário ou, ainda, ao Distrito Federal.

Como se não bastasse a alteração para permitir a incidência do ITCMD sobre doações e transmissões causa mortis no exterior, a EC nº 132/2023 incluiu, ainda, o inciso VI no § 1º do artigo 155 da Constituição, prevendo a possibilidade de que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Ainda, a EC estabelece, em seu artigo 23, inciso III [2], que a alteração em questão entrará em vigor na data da publicação da promulgação em relação aos dispositivos não especificados nos demais incisos, como é o caso do artigo 16.

Tais modificações impactam diretamente no planejamento tributário e sucessório, na medida em que, a princípio, as modificações constitucionais teriam notadamente plena eficácia a partir da data de promulgação (20/12/2023).

Contudo, insta ressaltar que as alterações realizadas pela EC nº 132/2023 — seja na forma de inclusões nos dispositivos constitucionais, seja no texto da emenda constitucional proposta — dependem, para sua plena eficácia, de regulamentação diretamente por lei estadual específica, não podendo o Estado ou o Distrito Federal instituir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça, de modo que as modificações no ITCMD dependerão da edição de lei estadual ou distrital específica (artigos 150, I, da Constituição, e 9º, I, do CTN).

No caso do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 10.705/2000, em seu artigo 4º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”, prevê a cobrança do ITCMD sobre as doações e sucessões no exterior, dispositivo este que, contudo, foi considerado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal face ao dispositivo vigente no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (“RE”) nº 851.108 (Tema nº 825)[3], sendo certo que, em uma primeira análise, o dispositivo teria plena eficácia e validade para ser aplicável. Por outro lado, a progressividade do ITCMD dependerá de posterior modificação por lei.

Além disto, a Constituição ainda limita a pretensão fazendária para vedar a cobrança de tributo que tenha sido instituído ou majorado no mesmo exercício da publicação da lei (artigo 150, III, “b”, da CF/1988), além da necessidade de observância ao prazo de 90 dias da publicação da aludida lei (artigo 150, III, “c”, da CF/1988), como é o caso da incidência do ITCMD sobre doações de doador no exterior. Igualmente, a limitação se aplica ao caso da majoração da base de cálculo e da alíquota do ITCMD, como é o caso da instituição de alíquotas progressivas de acordo com a base de cálculo, vez que dependem da observância às aludidas limitações constitucionais.

De todo o modo, não restam dúvidas de que, em virtude das alterações promovidas pela EC nº 132/2023, os planejamentos sucessórios e tributários serão diretamente impactados com a maior onerosidade no que diz respeito às doações envolvidas, ainda que sejam resguardadas as garantias dos contribuintes.

Fonte: Migalhas

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O registro da união estável no Livro “E” como condição de produção de efeitos jurídicos perante terceiros

Resumo: O presente artigo analisa a importância do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais como requisito para a produção de efeitos perante terceiros. Com fundamento na interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, provimento 93/20; do CNN, provimento 149/CNJ; e da resolução 35 do CNJ, demonstra-se que, embora a união estável exista independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro. O estudo também aborda a distinção entre união estável e o denominado “namoro qualificado”, destacando a relevância da manifestação de vontade dos conviventes para conferir publicidade e segurança jurídica à relação.

Palavras-chave: união estável; registro civil; Livro E; eficácia perante terceiros; publicidade registral.

  1. Introdução

A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/88, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Tradicionalmente, sua configuração independe de formalização, bastando a presença dos requisitos fáticos previstos no CC.

Entretanto, no âmbito do Direito Registral e Notarial, especialmente à luz das normas administrativas do CNJ e do Código de Normas de Minas Gerais, surge relevante distinção entre existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Nesse contexto, o registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais assume papel central como instrumento de publicidade e segurança jurídica.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que, no sistema normativo vigente, a união estável somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, sendo o registro condição de oponibilidade, ainda que não de existência.

2. A união estável e sua natureza jurídica

A união estável é disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC, sendo reconhecida como entidade familiar independentemente de qualquer formalidade constitutiva. Trata-se de relação fática com efeitos jurídicos relevantes, especialmente nas esferas patrimonial e sucessória.

Todavia, a informalidade que caracteriza sua constituição gera desafios probatórios e insegurança jurídica, sobretudo nas relações com terceiros. Nesse cenário, o registro assume função relevante ao conferir publicidade, autenticidade e eficácia erga omnes.

3. O registro no Livro “E” e a publicidade registral

O Código de Normas do Estado de Minas Gerais prevê expressamente a possibilidade de registro da união estável no Livro E, estabelecendo, ainda, os efeitos desse ato.

Nos termos do art. 537 do provimento conjunto 93:

Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

§ 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

A redação é inequívoca ao atribuir ao registro função de eficácia perante terceiros. Assim, embora facultativo sob o ponto de vista constitutivo, o registro é indispensável para a oponibilidade da união estável no plano externo.

Dessa forma, terceiros, inclusive notários e registradores, somente podem reconhecer juridicamente a união estável quando esta estiver formalmente registrada.

4. A exigência de registro para efeitos em atos registrais

A exigência de registro torna-se ainda mais evidente na prática registral, especialmente no assento de óbito.

O art. 626, IV, do Código de Normas de Minas Gerais determina que deverá constar no registro de óbito: “se era casado ou se vivia em união estável, […] assim como a serventia do casamento ou da união estável”.

A exigência de indicação da serventia evidencia que apenas uniões estáveis formalmente registradas podem ser reconhecidas no assento. Não há como indicar serventia sem que haja registro prévio.

Portanto, o provimento 93/20 consolida o entendimento de que a menção à união estável nos registros públicos depende necessariamente de sua formalização registral. A união estável não registrada não produz efeitos perante terceiros, porque lhe falta a publicidade oficial.

5. A resolução 35 do CNJ e os efeitos sucessórios

A resolução 35 do CNJ, ao tratar do inventário extrajudicial, também condiciona o reconhecimento perante terceiros da união estável à sua formalização.

Nos termos do art. 18 da mencionada resolução: “o convivente sobrevivente será reconhecido como herdeiro quando a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados.” (sem grifos no original)

Assim, mesmo que a união estável esteja formalizada por escritura pública ou termo declaratório ou até mesmo reconhecida por sentença judicial, somente produzirá efeitos para fins sucessórios se estiver registrada no Livro E.

A norma evidencia que o registro é elemento essencial para dispensar o reconhecimento pelos demais sucessores, funcionando como prova qualificada da existência da união. Sem o registro, a união estável dependerá de reconhecimento pelos herdeiros ou de decisão judicial, o que compromete a celeridade do procedimento extrajudicial.

6. União estável, namoro qualificado e autonomia privada.

A necessidade de registro ganha ainda mais relevância diante da consolidação do “namoro qualificado”, reconhecido pelo STJ. A distinção entre namoro qualificado e união estável nem sempre é evidente no plano fático, o que reforça a importância da manifestação de vontade das partes.

O namoro qualificado é uma relação afetiva duradoura e pública, que pode envolver inclusive relações sexuais e coabitação, mas que não gera direitos de união estável. Para o STJ, a diferença central está na vontade do casal: no namoro, os parceiros planejam constituir família apenas para o futuro, enquanto na união estável existe o propósito de formar uma família consolidada no presente. Assim, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não é suficiente que seja duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de ser família.

Nesse contexto, o registro no Livro “E” atua como instrumento de exteriorização da vontade de constituir entidade familiar com efeitos jurídicos perante terceiros. Trata-se de verdadeira opção dos conviventes por ingressar no regime jurídico da união estável com plena eficácia.

Assim, pode-se afirmar que, no cenário atual, cabe exclusivamente ao casal decidir não apenas viver em união estável, mas também conferir publicidade e eficácia à relação mediante seu registro.

  1. Conclusão

A análise do ordenamento jurídico e das normas administrativas evidencia clara distinção entre a existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Embora a união estável possa existir independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/20, o CNN e a resolução 35 do CNJ convergem ao atribuir ao registro função essencial de publicidade e segurança jurídica, condicionando diversos efeitos práticos, especialmente no âmbito registral e sucessório, à sua realização.

Diante disso, conclui-se que, no atual sistema jurídico, terceiros somente podem reconhecer a união estável quando esta estiver devidamente registrada, cabendo aos conviventes, no exercício de sua autonomia privada, optar pela formalização da relação para produção de efeitos externos.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. Brasília, DF, 12 mar. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-12_14-23_Convivencia-com-expectativa-de-formar-familia-no-futuro-nao-configura-uniao-estavel.aspx. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Brasília, DF: CNJ, 2007. Atualizada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 28 mai. 2026.

Fonte: Migalhas

Tabelionato Bianchin participa da Campanha do Agasalho em apoio a idosos de Rondonópolis

Com a chegada do inverno, o Tabelionato Bianchin se une a uma importante iniciativa solidária para ajudar quem mais precisa. A serventia está participando da Campanha do Agasalho, mobilizando colaboradores e a comunidade para a arrecadação de itens de inverno.

A ação tem como objetivo reunir roupas de frio, cobertores e acessórios essenciais, que serão destinados ao Lar dos Idosos Paul Percy Harris, em Rondonópolis/MT. A iniciativa busca proporcionar mais conforto, acolhimento e dignidade aos idosos atendidos pela instituição durante o período de baixas temperaturas.

A campanha acontece até 29 de junho, e qualquer pessoa pode contribuir com doações de:

  • Roupas de inverno
  • Cobertores
  • Cachecóis e luvas
  • Toucas e meias

Segundo o Tabelionato, cada doação representa um gesto de cuidado e solidariedade, capaz de fazer a diferença na vida de quem enfrenta o frio em situação de vulnerabilidade.

A participação da comunidade é fundamental para o sucesso da campanha. Todos estão convidados a integrar essa corrente do bem e contribuir para aquecer o inverno de quem mais precisa.

e-Notariado passa a exigir prova de vida em todas as assinaturas digitais a partir de 1º de junho

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) informa que, a partir de 1º de junho de 2026, todas as assinaturas digitais das partes em atos protocolares realizados por meio da plataforma e-Notariado deverão, obrigatoriamente, ser efetuadas com a utilização de prova de vida (liveness).

A medida tem como objetivo ampliar a segurança jurídica dos atos notariais eletrônicos, reduzindo o risco de fraudes de identidade, inclusive aquelas praticadas com o uso de tecnologias avançadas, como deep fakes. Com a nova exigência, o sistema passa a contar com uma camada adicional de verificação biométrica, aumentando a confiabilidade da plataforma e a proteção das partes envolvidas.

As provas de vida serão realizadas por motores biométricos fornecidos por empresas especializadas. Em razão dos custos operacionais decorrentes dessa implementação, os preços unitários dos atos praticados na plataforma e-Notariado terão reajuste de R$ 2,00 (dois reais), também com vigência a partir de 1º de junho de 2026.

O CNB/CF reforça seu compromisso com a inovação tecnológica, a segurança da atividade notarial e a preservação da fé pública, permanecendo à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Fonte: CNB/CF