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O Globo – Paul McCartney: quem são os brasileiros ‘xarás’ do eterno beatle

O Paul ‘original’ fez o último show brasileiro da turnê Got Back neste sábado (16), no Maracanã 

Paul McCartney fez de tudo em sua mais recente turnê “Got Back” no Brasil. Passou pelo diminuto Clube do Choro, em um show restritíssimo para 300 pessoas, logo que desembarcou em Brasília. E, Minas ensaiou um “uai”, sobre o palco, chamou ainda os paulistanos de “manos”. Mas não para por aí. Em São Miguel do Guamá, no Pará, há notícias de que Paul McCartney dirigiu uma ambulância do Samu. Em Natal, no Rio Grande do Norte, Paul deu expediente na Câmara Municipal e, no Rio, McCartney embarcou para Escócia para estudar inglês. A bem da verdade, essas façanhas são improváveis demais para que o eterno Beatle as tenha realizado. A seleção de atividades figuram como tarefas de outros “Paul McCartney” que moram no Brasil — e levam a vida como homônimos do original.

De acordo com um levantamento feito pelos Cartórios do Registro Civil do Brasil (Arpen) a pedido do GLOBO, são ao menos quatro exemplares de Paul McCartney em São Paulo e Minas Gerais. A reportagem, contudo, também encontrou ainda xarás do Beatle nas regiões Norte e Nordeste. Em comum, os McCartneys brasileiros têm pais (e não mães, diga-se) aficionados pelos Fab Four, e acumulam ainda episódios insólitos que envolvem terem recebido no batismo um dos nomes mais célebres da história da música. Conheça alguns perfis:

Irmão de João Leno e Diana Ross

A timidez de Paul McCartney de Oliveira Monteiro, de 38 anos, o fez cogitar mudar o celébre nome de seus documentos, mas por achar que continuaria sendo chamado da mesma maneira, ele decidiu continuar com a graça de batismo que seu pai, falecido pouco tempo após seu nascimento, escolheu para homenagear seu beatle favorito. Os irmãos, inclusive, seguem a mesma toada de celebrar ícones incontornáveis da música global. São eles: Diana Ross e João Leno (assim mesmo, abrasileirado, embora as pessoas chamem conforme o original).

— Às vezes ter esse nome é meio constrangedor porque sou muito tímido. No hospital, há vezes em que estou numa sala de espera com dezenas de pessoas e tão logo a enfermeira chama “Paul McCartney”, todo mundo para o que está fazendo, fica um silêncio, só para ver quem é que tem esse nome. Tem até quem aponte para mim — relata.

Até na imigração no Reino Unido, para onde viajou para estudar inglês por um curto período, Paul causou entusiasmo entre os oficiais da imigração. Reação a que ele já está mais do que acostumado.

— Em vários lugares tenho que contar a história de que meu pai era fã. Já me pediram até autógrafo — conta. — Acho um nome muito bonito, mas o problema é que sou tímido. Gosto de ficar escondidinho. Mas confesso que ser chamado assim já me ajudou muito. Veja, por exemplo, numa empresa de 100 funcionários você esquece quem é quem, os nomes, mas eu sou sempre lembrado no meio da multidão. E quando tinha promoção no emprego, lembraram logo de quem? Do Paul! Isso junto de um trabalho bom, funciona.

Por dentro da política

Filho único, Paul McCartney Otaviano Santos,de 25 anos, morador de Natal, no Rio Grande do Norte, até procurou mais Pauls para trocar figurinhas, mas só encontrou John Lennons em outras partes do país para manter amizade. “Tem muitos Johns”, ele pondera. O rapaz estuda jornalismo onde mora e dá expediente como assessor na Câmara Municipal de Natal.

— As vezes vou tirar documentos e as pessoas não acreditam. Digo que podem acreditar, é Paul McCartney mesmo. Para falar a verdade, meu pai queria quatro filhos pra montar a banda toda, mas só teve um e a “laranjada” sobrou pra mim — diverte-se.

Apesar da estranheza que o nome causa num primeiro momento, Paul diz que muita gente engaja longas conversas com ele só para saber da onde veio a inspiração para um batismo tão célebre.

— Em consultórios muita gente me chama de Paulo, por achar que esqueceram de colocar a letra “O”. Tão logo eu escuto chamarem por um Paulo sei que é comigo. Mas ao saber que é “Paul” tem gente que acha massa.

Ele confessa que não é lá muito fã do quarteto de Liverpool, só guarda mesmo certa simpatia pelo xará e pela faixa “Hey Jude”.

— Se na próxima turnê ele estiver vivo e nós também a gente se organiza pra ir assistir, se Deus quiser– profetiza. — Meu pai é fã uns 100%, eu sou uns 50%. O que eu queria mesmo era a conta bancária do Paul — confessa.

Fotos com desconhecidos em show

Era pra ser exatamente como o original: James Paul McCartney, mas o cartório — diz a família — não deixou. Então ficou Paul McCartney Soares da Silva para o morador de Osasco, de 28 anos. Ao lado do irmão John Lennon, o rapaz chegou até a ir a concerto de seu mais famoso homônimo, no Allianz Parque em 2014.

— Não contamos ao nosso pai que íamos ao show, foi surpresa. Bichão ficou emocionado quando soube — lembra-se. — Nesse dia coloquei meu RG no peito, colado. Um monte de gente veio perguntar e tirar foto comigo.

A despeito dos jovens que desconhecem o nome, ele diz que gosta de ser um Paul e jamais pensou em ir ao cartório para escolher uma opção mais comum. Ele, inclusive, curte ver a identificação com fãs do quarteto. Em certa ocasião, chegou a ir a um shopping da região para comparecer a um concerto de uma banda cover dos Beatles.

— Chamaram a gente até para subir no palco. Meu pai sempre diz que esses nomes, meu e do meu irmão, têm poder — conta.

Ele jura que a irmã iria se chamar Yoko Ono, mas acabou tornando-se “Carla”, sem muita explicação para a mudança brusca, além da resistência do escrivão da vez.

— Gosto muito da música “Help” e de “Yellow Submarine”, mas não vou conseguir cantar para você agora. Consigo desenrolar melhor quando estou ouvindo junto.

O único filho de Paul também segue o sotaque internacional na graça de batismo: Johnny Alves, 3 anos de idade.

— Achei que ia combinar com o menino.

O McCartney do Samu

Nem todo mundo consegue soletrar corretamente o nome de Paul McCartney Mangabeira Frazão, de 45 anos, socorrista do Samu, em São Miguel do Guamá, no Pará.

— Quem trabalha comigo há tempos já se acostumou, mas por vezes há ocorrências, com apoio, tenho que tirar a tarjeta (do uniforme) para a pessoa ver quem é corretamente — diz. — Na escola tive um colega que chamava Beethoven que me encarnava muito (com piadas). Ele fingia até que estava com uma guitarra nas mãos para brincar comigo, apontando pra mim. Mas nunca dramatizei a situação, achei tudo uma boa.

McCartney Frazão, inclusive, conta que ser homônimo de um artista do quilate de McCartney até rendeu sorte no trânsito. Em certa ocasião, foi parado por um policial rodoviário que surpreendeu-se ao ler seus documentos. No momento, uma das lanternas traseiras do veículo tinha queimado, coisa que Paul, ao volante, não tinha notado.

— Ele disse que não ia me multar porque eu era o Paul McCartney, pediu que eu seguisse por mais alguns metros e trocasse a lanterna numa loja que ficava aberta até tarde. Mas disse que se eu partisse para outro lado e não fosse até onde ele orientou, ia me seguir para multar – ri.

O socorrista, contudo, não está só. Divide o sangue com outro Beatle, John Alexandre Lennon, o irmão mais novo, também fruto da inventividade do pai e com alguma interferência de sua mãe (que tentou ajustar o nome do meio para algo mais brasileiro). O primogênito da família Frazão, contudo, ficou de fora do arranjo por teimosia do cartório. O que era para ser George Harrison, virou “Giancarlo”, para desgosto do pai dos três.

— Tenho vontade de ir a um show, mas mais para contar para Paul McCartney que temos o mesmo nome — diz Paul McCartney.

Fonte: O Globo

Notícias Recentes

O registro da união estável no Livro “E” como condição de produção de efeitos jurídicos perante terceiros

Resumo: O presente artigo analisa a importância do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais como requisito para a produção de efeitos perante terceiros. Com fundamento na interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, provimento 93/20; do CNN, provimento 149/CNJ; e da resolução 35 do CNJ, demonstra-se que, embora a união estável exista independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro. O estudo também aborda a distinção entre união estável e o denominado “namoro qualificado”, destacando a relevância da manifestação de vontade dos conviventes para conferir publicidade e segurança jurídica à relação.

Palavras-chave: união estável; registro civil; Livro E; eficácia perante terceiros; publicidade registral.

  1. Introdução

A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/88, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Tradicionalmente, sua configuração independe de formalização, bastando a presença dos requisitos fáticos previstos no CC.

Entretanto, no âmbito do Direito Registral e Notarial, especialmente à luz das normas administrativas do CNJ e do Código de Normas de Minas Gerais, surge relevante distinção entre existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Nesse contexto, o registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais assume papel central como instrumento de publicidade e segurança jurídica.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que, no sistema normativo vigente, a união estável somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, sendo o registro condição de oponibilidade, ainda que não de existência.

2. A união estável e sua natureza jurídica

A união estável é disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC, sendo reconhecida como entidade familiar independentemente de qualquer formalidade constitutiva. Trata-se de relação fática com efeitos jurídicos relevantes, especialmente nas esferas patrimonial e sucessória.

Todavia, a informalidade que caracteriza sua constituição gera desafios probatórios e insegurança jurídica, sobretudo nas relações com terceiros. Nesse cenário, o registro assume função relevante ao conferir publicidade, autenticidade e eficácia erga omnes.

3. O registro no Livro “E” e a publicidade registral

O Código de Normas do Estado de Minas Gerais prevê expressamente a possibilidade de registro da união estável no Livro E, estabelecendo, ainda, os efeitos desse ato.

Nos termos do art. 537 do provimento conjunto 93:

Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

§ 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

A redação é inequívoca ao atribuir ao registro função de eficácia perante terceiros. Assim, embora facultativo sob o ponto de vista constitutivo, o registro é indispensável para a oponibilidade da união estável no plano externo.

Dessa forma, terceiros, inclusive notários e registradores, somente podem reconhecer juridicamente a união estável quando esta estiver formalmente registrada.

4. A exigência de registro para efeitos em atos registrais

A exigência de registro torna-se ainda mais evidente na prática registral, especialmente no assento de óbito.

O art. 626, IV, do Código de Normas de Minas Gerais determina que deverá constar no registro de óbito: “se era casado ou se vivia em união estável, […] assim como a serventia do casamento ou da união estável”.

A exigência de indicação da serventia evidencia que apenas uniões estáveis formalmente registradas podem ser reconhecidas no assento. Não há como indicar serventia sem que haja registro prévio.

Portanto, o provimento 93/20 consolida o entendimento de que a menção à união estável nos registros públicos depende necessariamente de sua formalização registral. A união estável não registrada não produz efeitos perante terceiros, porque lhe falta a publicidade oficial.

5. A resolução 35 do CNJ e os efeitos sucessórios

A resolução 35 do CNJ, ao tratar do inventário extrajudicial, também condiciona o reconhecimento perante terceiros da união estável à sua formalização.

Nos termos do art. 18 da mencionada resolução: “o convivente sobrevivente será reconhecido como herdeiro quando a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados.” (sem grifos no original)

Assim, mesmo que a união estável esteja formalizada por escritura pública ou termo declaratório ou até mesmo reconhecida por sentença judicial, somente produzirá efeitos para fins sucessórios se estiver registrada no Livro E.

A norma evidencia que o registro é elemento essencial para dispensar o reconhecimento pelos demais sucessores, funcionando como prova qualificada da existência da união. Sem o registro, a união estável dependerá de reconhecimento pelos herdeiros ou de decisão judicial, o que compromete a celeridade do procedimento extrajudicial.

6. União estável, namoro qualificado e autonomia privada.

A necessidade de registro ganha ainda mais relevância diante da consolidação do “namoro qualificado”, reconhecido pelo STJ. A distinção entre namoro qualificado e união estável nem sempre é evidente no plano fático, o que reforça a importância da manifestação de vontade das partes.

O namoro qualificado é uma relação afetiva duradoura e pública, que pode envolver inclusive relações sexuais e coabitação, mas que não gera direitos de união estável. Para o STJ, a diferença central está na vontade do casal: no namoro, os parceiros planejam constituir família apenas para o futuro, enquanto na união estável existe o propósito de formar uma família consolidada no presente. Assim, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não é suficiente que seja duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de ser família.

Nesse contexto, o registro no Livro “E” atua como instrumento de exteriorização da vontade de constituir entidade familiar com efeitos jurídicos perante terceiros. Trata-se de verdadeira opção dos conviventes por ingressar no regime jurídico da união estável com plena eficácia.

Assim, pode-se afirmar que, no cenário atual, cabe exclusivamente ao casal decidir não apenas viver em união estável, mas também conferir publicidade e eficácia à relação mediante seu registro.

  1. Conclusão

A análise do ordenamento jurídico e das normas administrativas evidencia clara distinção entre a existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Embora a união estável possa existir independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/20, o CNN e a resolução 35 do CNJ convergem ao atribuir ao registro função essencial de publicidade e segurança jurídica, condicionando diversos efeitos práticos, especialmente no âmbito registral e sucessório, à sua realização.

Diante disso, conclui-se que, no atual sistema jurídico, terceiros somente podem reconhecer a união estável quando esta estiver devidamente registrada, cabendo aos conviventes, no exercício de sua autonomia privada, optar pela formalização da relação para produção de efeitos externos.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. Brasília, DF, 12 mar. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-12_14-23_Convivencia-com-expectativa-de-formar-familia-no-futuro-nao-configura-uniao-estavel.aspx. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Brasília, DF: CNJ, 2007. Atualizada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 28 mai. 2026.

Fonte: Migalhas

Tabelionato Bianchin participa da Campanha do Agasalho em apoio a idosos de Rondonópolis

Com a chegada do inverno, o Tabelionato Bianchin se une a uma importante iniciativa solidária para ajudar quem mais precisa. A serventia está participando da Campanha do Agasalho, mobilizando colaboradores e a comunidade para a arrecadação de itens de inverno.

A ação tem como objetivo reunir roupas de frio, cobertores e acessórios essenciais, que serão destinados ao Lar dos Idosos Paul Percy Harris, em Rondonópolis/MT. A iniciativa busca proporcionar mais conforto, acolhimento e dignidade aos idosos atendidos pela instituição durante o período de baixas temperaturas.

A campanha acontece até 29 de junho, e qualquer pessoa pode contribuir com doações de:

  • Roupas de inverno
  • Cobertores
  • Cachecóis e luvas
  • Toucas e meias

Segundo o Tabelionato, cada doação representa um gesto de cuidado e solidariedade, capaz de fazer a diferença na vida de quem enfrenta o frio em situação de vulnerabilidade.

A participação da comunidade é fundamental para o sucesso da campanha. Todos estão convidados a integrar essa corrente do bem e contribuir para aquecer o inverno de quem mais precisa.

e-Notariado passa a exigir prova de vida em todas as assinaturas digitais a partir de 1º de junho

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) informa que, a partir de 1º de junho de 2026, todas as assinaturas digitais das partes em atos protocolares realizados por meio da plataforma e-Notariado deverão, obrigatoriamente, ser efetuadas com a utilização de prova de vida (liveness).

A medida tem como objetivo ampliar a segurança jurídica dos atos notariais eletrônicos, reduzindo o risco de fraudes de identidade, inclusive aquelas praticadas com o uso de tecnologias avançadas, como deep fakes. Com a nova exigência, o sistema passa a contar com uma camada adicional de verificação biométrica, aumentando a confiabilidade da plataforma e a proteção das partes envolvidas.

As provas de vida serão realizadas por motores biométricos fornecidos por empresas especializadas. Em razão dos custos operacionais decorrentes dessa implementação, os preços unitários dos atos praticados na plataforma e-Notariado terão reajuste de R$ 2,00 (dois reais), também com vigência a partir de 1º de junho de 2026.

O CNB/CF reforça seu compromisso com a inovação tecnológica, a segurança da atividade notarial e a preservação da fé pública, permanecendo à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Fonte: CNB/CF