Notícias

Posso comprar 50% de um imóvel e depois obter a outra metade através de Usucapião?

A Usucapião de bens imóveis pode ser reconhecida pela via Extrajudicial, sem processo judicial, com assistência obrigatória de Advogado(a), conforme artigo 216-A da Lei 6.015/73.

Ter imóveis em “COPROPRIEDADE” (ou condomínio) significa que o imóvel pertence a mais de um titular/proprietário, em cotas ou frações, servindo como exemplo: se possui 2 (dois) donos, cada um poderá ter 1/2; se possui 4 (quatro) donos, 25% para cada ou 1/4 e assim sucessivamente. É bem verdade que esse “quantum” pode ser diferente, afastada a chamada “presunção relativa de igualdade de quinhões”, como inclusive esclarece o art. 551 do CCB para a copropriedade originada de uma DOAÇÃO – que possui estreita ligação com a regra do par. único do art. 1.315 do mesmo CCB que assevera “Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos”. Aqui mais uma vez se mostra importantíssimo examinar a SITUAÇÃO REGISTRAL para apurar se de fato temos ou não uma igualdade de quinhões nessa especial hipótese de copropriedade ou propriedade condominial, como queira.

O regime de copropriedade imobiliária atrai as regras do “Condomínio Geral”, como esclarece o ilustre jurista FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO ( Código Civil Comentado. 2021) que esclarece citando outro ilustre autor:

“Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, ‘dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes’ (instituições de direito civil. 18. ed. Rio de Janeiro, 2002. v. IV, p. 175). Duas são as características básicas do condomínio. A primeira é a COTITULARIDADE DOMINIAL sobre uma coisa. A segunda é o REGIME JURÍDICO de cotas ou partes ideais sobre a coisa, cabendo a cada condômino uma fração ou percentagem sobre o todo, sem que o direito incida sobre uma parte fisicamente determinada. Os direitos dos condôminos, assim, são qualitativamente iguais, porque incidem em partes ideais sobre a totalidade da coisa, embora possam ser quantitativamente distintos, proporcionais à força de seus quinhões”.

O referido mestre ainda esclarece um ponto importante nesse sofisticado assunto:

“Quanto à forma, ou modo de ser, pode o condomínio ser PRO DIVISO ou PRO INDIVISO. Será pro dividiso quando ‘a comunhão existe de direito, mas não de fato, uma vez que cada condômino já se localiza numa parte certa e determinada da coisa’. Será pro indiviso quando a situação de condomínio coincidir com a composse, ou seja, a situação jurídica e a fática são de partes ideais, sem localização da posse dos condôminos”.

Um ponto importante sempre destacado diz respeito à aquisição do TODO via usucapião por qualquer um dos condôminos/coproprietários de modo a afastar os demais e com isso inclusive regularizar uma situação fática estabelecida mas que ainda não conste do RI (Registro de Imóveis). Seria possível então ao proprietário de fração ideal imobiliária adquirir as demais frações (ou metade, se for esse o caso daquele que já detém 50% de um imóvel) mediante USUCAPIÃO para então passar a titularizar o imóvel por inteiro?

A resposta é POSITIVA, desde que é claro estejam presentes e cabalmente demonstrados os requisitos exigidos para o reconhecimento da Usucapião – valendo enfatizar inclusive que também essa hipótese pode ser aquilatável na esfera EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, com completa regulamentação pelo PROVIMENTO CNJ 65/2007.

Não podemos olvidar que a questão já está pacificada e é tranquila e remansosa nos tribunais superiores onde, considerando a mesma situação que envolve tanto PROPRIEDADE CONDOMINIAIS quanto HERANÇA (com todo acerto, haja vista a regra do par. único do art. 1.791 do CCB) já temos excelentes precedentes que não deixam dúvida sobre a possibilidade de USUCAPIÃO:

“STJ. REsp 668131/PR. J. em: 19/08/2010. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. (…). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. (…)”.

Como deixa muito clara a lição do REsp em referência, o desafio nesse tipo específico de demanda imobiliária, dadas as suas peculiaridades, será além da demonstração do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da Usucapião a demonstração do exercício da POSSE QUALIFICADA EXCLUSIVA, pelo prazo exigido em Lei e SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS – Usucapião essa que pode ser manejada inclusive como matéria de DEFESA (Súmula 237 do STF, aprovada e editada em 13/12/1963) e com isso aniquilar eventual pretensão natimorta de “Extinção de Condomínio” como aponta a jurisprudência mineira:

“TJMG. 10112170036597001/MG. J. em: 20/08/2020. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – MATÉRIA DE DEFESA – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ALEGAÇÃO PELO CONDÔMINO – VIABILIDADE – REQUISITOS – DEMONSTRAÇÃO – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em sede de ação de extinção de condomínio. É possível um dos condôminos usucapir a quota parte do outro, desde que exerça a posse exclusiva sobre o bem e não haja oposição dos outros condôminos. Em se tratando período aquisitivo iniciado no Código Civil de 1916, são requisitos para usucapião extraordinária a posse do imóvel de forma mansa e pacífica pelo período de vinte anos, com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé (art. 550). Acolhida a tese defensiva de usucapião extraordinária da quota parte do imóvel pertencente ao autor, pelos réus afasta-se a pretensão autoral de extinção do condomínio”.

Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ – OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos deexperiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net

Fonte: Jornal Jurid  

Notícias Recentes

Artigo – Dinheiro, confiança e casamento: A infidelidade financeira e o papel do pacto antenupcial – Por Carlos E. Elias de Oliveira

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/452985/dinheiro-confianca-e-casamento-a-infidelidade-financeira-e-o-papel-do-pacto-antenupcial

O casamento sempre foi compreendido como um espaço de confiança afetiva, companheirismo e construção conjunta de projetos de vida. No entanto, ao lado da dimensão emocional, existe também uma dimensão muitas vezes silenciosa, mas essencial: a confiança patrimonial. A forma como o casal administra seus recursos, toma decisões financeiras e assume riscos econômicos pode influenciar a estabilidade da relação conjugal.

A experiência social demonstra que as crises conjugais não se limitam à esfera afetiva. Questões financeiras, como a falta de transparência, o endividamento oculto e a assunção de riscos patrimoniais sem o conhecimento do outro, figuram, de forma recorrente, como elementos de tensão e ruptura nas relações.

Diante dessa realidade, surge o fenômeno conhecido como infidelidade financeira, expressão utilizada para descrever comportamentos econômicos relevantes ocultados do parceiro, capazes de comprometer a confiança patrimonial e a estabilidade financeira da família. Trata-se de uma ruptura de confiança que, embora não envolva infidelidade afetiva, pode gerar efeitos devastadores para a vida conjugal.

Madaleno et al. (2025), ao tratarem do tema, registram:

“a expressão infidelidade financeira ou infidelidade econômica para identificar comportamentos comuns e constantes de casais em que um deles oculta os gastos e ingressos comuns do parceiro, apontando que uma pesquisa realizada em 2019, pela Universidade de Notre Dame, nos Estados Unidos, publicada no Journal of Consumer Research, informou que 41% dos entrevistados admitiu haver cometido “enganos financeiros” em suas relações afetivas e que 43% dos entrevistados haviam sido desonestos com sua(eu) parceira(o) em temas de dinheiro.”1

A infidelidade financeira pode assumir múltiplas formas. Em alguns casos, manifesta-se pela ocultação de dívidas ou pela realização de empréstimos sem o conhecimento do cônjuge. Em outros, revela-se por meio da adoção de decisões patrimoniais arriscadas ou pela dissipação de recursos familiares. O elemento central, contudo, permanece o mesmo: a quebra da transparência financeira no âmbito da relação, com impacto na confiança patrimonial construída entre os parceiros.

Não existe, no ordenamento jurídico, um rol legal fechado ou taxativo do que se configura como infidelidade financeira. Trata-se de conceito aberto, cuja caracterização depende das circunstâncias concretas, da relevância econômica da conduta e da existência de quebra de confiança e transparência entre os cônjuges.

Nem toda divergência patrimonial ou escolha econômica individual é apta, por si só, a caracterizar infidelidade financeira. Gastos ordinários do cotidiano, despesas compatíveis com o padrão econômico do casal, liberalidades de pequena monta e decisões rotineiras da vida conjugal não se confundem com as hipóteses aqui discutidas. A relevância jurídica do tema surge quando a conduta assume gravidade suficiente para comprometer a confiança patrimonial entre os cônjuges ou afetar o equilíbrio econômico da família.

Não se pretende estabelecer hipóteses automáticas ou definitivas, mas ilustrar comportamentos que, conforme o caso concreto, podem ser compreendidos dentro dessa lógica. Entre as situações que poderiam caracterizar infidelidade financeira, destacam-se:

A contratação de empréstimos bancários relevantes sem o conhecimento do cônjuge;

A ocultação de dívidas, cartões de crédito ou financiamentos paralelos;

A realização de investimentos de alto risco sem consulta ou comunicação ao parceiro;

A concessão reiterada de empréstimos a terceiros, em especial quando capazes de comprometer o patrimônio familiar;

A participação em sociedades empresárias ou negócios de elevado risco econômico sem ciência do cônjuge;

A realização de doações ou transferências patrimoniais relevantes a familiares ou terceiros sem transparência financeira;

A manutenção de contas bancárias paralelas destinadas à ocultação de recursos;

A realização de operações especulativas em mercados voláteis, como determinados investimentos em criptoativos ou ativos digitais;

A utilização do patrimônio familiar para financiar atividades empresariais temerárias;

O endividamento progressivo por meio de múltiplas operações financeiras que, isoladamente consideradas, aparentam ser irrelevantes, mas que, em conjunto, podem comprometer a estabilidade econômica da família;

A participação em esquemas financeiros ilícitos ou operações fraudulentas capazes de atingir não apenas o patrimônio, mas também a reputação econômica da família.

Além do rol exemplificativo, a infidelidade financeira não se limita à utilização direta do patrimônio comum. Em determinadas situações, o risco decorre da própria atuação econômica de um dos cônjuges em atividades ilícitas ou temerárias, capazes de produzir consequências patrimoniais indiretas ou danos reputacionais à família.

É o que se observa, por exemplo, quando um dos cônjuges participa de operações financeiras fraudulentas, esquemas de investimento ilícitos ou práticas empresariais que, mais tarde, se revelem ilegais. Ainda que o outro não tenha participado de forma direta dessas condutas, as consequências jurídicas e patrimoniais podem atingir a família como um todo, seja pela responsabilidade decorrente de dívidas, seja pelo impacto reputacional e social que tais situações produzem.

A confiança patrimonial desempenha papel central na dinâmica conjugal. O casamento não representa apenas uma comunhão de afetos, mas também um espaço de cooperação econômica e solidariedade patrimonial. Decisões financeiras unilaterais e ocultas podem comprometer não apenas o patrimônio familiar, mas também a própria estabilidade da relação.

Os deveres conjugais estabelecidos no direito de família oferecem uma entrada jurídica relevante para o tema. O casamento impõe aos cônjuges deveres recíprocos, entre os quais se destacam a fidelidade, o respeito, a assistência e a cooperação mútua. Embora esses deveres sejam analisados sob a perspectiva afetiva ou moral, é possível reconhecer também uma dimensão patrimonial da lealdade conjugal.

A vida em comum pressupõe um mínimo de transparência e confiança nas decisões que possam afetar o patrimônio familiar. A realização de atos financeiros relevantes sem conhecimento do parceiro pode representar verdadeira ruptura da confiança patrimonial que sustenta a relação conjugal.

A disciplina patrimonial do casamento evidencia a preocupação do ordenamento jurídico com a proteção do patrimônio familiar. O CC, em seu art. 1.647, estabelece hipóteses em que um dos cônjuges depende da autorização do outro para a prática de determinados atos, como a alienação ou oneração de bens imóveis, a prestação de fiança ou aval e a realização de doações que envolvam bens comuns ou que possam integrar futura meação. A exigência de outorga conjugal revela a intenção de evitar decisões unilaterais em matérias de maior relevância econômica, para preservar o equilíbrio patrimonial da família e impedir que um dos consortes assuma riscos capazes de comprometer a estabilidade financeira do casal.

Surge, então, uma reflexão relevante: se o próprio ordenamento jurídico impõe autorização conjugal para determinados atos patrimoniais, seria possível que o próprio casal, por meio de pacto antenupcial, ampliasse esse regime de controle financeiro? Poderiam os nubentes convencionar que determinados atos patrimoniais, ainda que não previstos no art. 1.647 do CC, dependessem da autorização do outro cônjuge, em especial em situações que envolvam operações financeiras de maior risco, investimentos relevantes ou assunção de dívidas com potencial de comprometer o patrimônio familiar?

Os principais riscos à estabilidade econômica da família não se concentram apenas nos bens protegidos pelo ordenamento jurídico, como os bens imóveis, já submetidos a regimes de controle mais rígidos. Madaleno et al (2025) afirmam que:

“(…) muito embora, na atualidade, os bens mais valiosos nem sempre sejam os bens imóveis, mas sim os bens considerados intangíveis e geralmente vinculados à tecnologia digital, e ao seu lado as ações ou quotas de empresas que podem circular livremente mediante uma variedade impressionante de alterações contratuais, mudanças do tipo societário e transformações sociais facilmente executadas”2.

Essa realidade amplia o potencial de exposição patrimonial decorrente de decisões unilaterais, diante da facilidade com que determinados atos podem ser praticados sem conhecimento do outro cônjuge, com reflexos sobre o patrimônio familiar.

A resposta aponta para a admissibilidade da ampliação das hipóteses de controle financeiro nas relações conjugais. Se o próprio ordenamento jurídico reconhece que determinadas decisões patrimoniais exigem anuência do outro cônjuge, não há incompatibilidade em admitir que os próprios consortes possam, no âmbito de sua autonomia privada, ampliar esse regime de controle, com limites e critérios para a prática de atos econômicos relevantes.

O pacto antenupcial é compreendido como o instrumento por meio do qual os futuros cônjuges escolhem o regime de bens que regerá o casamento. Como define Débora Gozzo, trata-se de “negócio jurídico de direito de família, condicionado à celebração do casamento”, cujos efeitos “só se produzem após as bodas”.3 No entanto, sua função não se limita à definição do regime patrimonial. O pacto também pode servir como mecanismo de planejamento patrimonial e de estabelecimento de regras específicas para a administração das finanças do casal.

A autonomia privada permite que os nubentes estipulem cláusulas destinadas a organizar a gestão do patrimônio conjugal, desde que respeitados os limites legais e a ordem pública. Nessa linha, o pacto antenupcial pode ser utilizado como instrumento de governança financeira do casal, o que a doutrina tem denominado de governança conjugal, compreendida como a aplicação dos princípios de governança contratual às relações matrimoniais, estruturada em quatro componentes: assessoramento preliminar, formalização conjugal, protocolo de ajuste e métodos de resolução de conflitos. Assim, o pacto deixa de ser instrumento estático de escolha de regime de bens para assumir caráter dinâmico de gestão patrimonial contínua, capaz de antecipar conflitos e organizar as expectativas econômicas do casal ao longo da vida em comum.4

No âmbito do pacto antenupcial, destacam-se cláusulas que estabeleçam: comunicação de operações financeiras relevantes; necessidade de anuência do cônjuge para investimentos de alto risco; obrigação de transparência quanto à contratação de empréstimos ou financiamentos relevantes; limites para a concessão de empréstimos ou doações a terceiros; regras de comunicação sobre participação em sociedades empresárias ou novos empreendimentos; e mecanismos de transparência financeira destinados a preservar a estabilidade patrimonial da família.

A adoção de cláusulas dessa natureza não representa restrição arbitrária à autonomia individual dos cônjuges. Antes, constitui manifestação legítima da autonomia privada, e permite que o casal estabeleça parâmetros de convivência financeira adequados à sua realidade.

A validade dessas convenções no âmbito interno da relação conjugal não suscita controvérsias. As cláusulas pactuadas entre os cônjuges funcionam como instrumento legítimo de organização patrimonial, definição de deveres e responsabilização, e reforçam a transparência e a confiança que devem orientar a vida econômica do casal.

A questão relativa à eficácia dessas cláusulas perante terceiros, contudo, revela-se mais complexa. A ampliação de restrições patrimoniais não previstas em lei pode representar um ônus relevante para terceiros que venham a contratar com o casal, o que exige cautela na análise de sua oponibilidade externa. Trata-se de tema que demanda reflexão mais aprofundada, diante da necessidade de conciliar a autonomia privada dos cônjuges com a segurança das relações jurídicas.

Sem prejuízo da discussão acerca da eficácia dessas cláusulas perante terceiros, ou mesmo de sua limitação ao âmbito inter partes, há espaço para uma reflexão adicional no campo da autonomia privada dos cônjuges. A organização patrimonial do casamento não se esgota na definição de deveres e parâmetros de conduta, e pode contemplar mecanismos voltados à responsabilização pelo descumprimento das regras financeiras estabelecidas.

Para que eventual indenização seja exigível, tais obrigações devem estar pactuadas entre as partes, com previsibilidade e segurança jurídica à relação. Surge, então, uma indagação relevante: seria possível, além das cláusulas de governança financeira, estabelecer no pacto antenupcial cláusulas indenizatórias voltadas a hipóteses de infidelidade financeira? A resposta tende a ser positiva. A autonomia privada que orienta o pacto antenupcial não se limita à organização abstrata de regimes de bens, mas alcança a definição de deveres patrimoniais específicos e das consequências jurídicas decorrentes de seu descumprimento. A estipulação de cláusulas indenizatórias revela-se, assim, compatível com a lógica contratual que informa o instituto.

A doutrina contemporânea admite a possibilidade de cláusulas indenizatórias em hipóteses de violação de deveres conjugais, quando tais condutas produzem repercussões patrimoniais ou morais relevantes. Na prática, registra-se a utilização de cláusulas penais em pactos antenupciais voltadas a hipóteses de infidelidade afetiva, como mecanismo de responsabilização ajustado entre as partes.5

Não há incoerência em estender essa lógica à dimensão patrimonial da relação conjugal. A infidelidade financeira, silenciosa e progressiva, pode revelar-se mais gravosa, na medida em que envolve ocultação de dívidas, realização de investimentos temerários sem ciência do outro cônjuge ou assunção de obrigações capazes de comprometer a estabilidade econômica da família.

Ao contrário dos conflitos patrimoniais ordinários da vida conjugal, a infidelidade financeira caracteriza-se pela quebra deliberada da confiança econômica entre os cônjuges. Seus efeitos não se restringem ao plano material, e atingem a esfera existencial da relação, ao gerar insegurança, perda de previsibilidade e ruptura da confiança que sustenta a vida em comum. O dano assume, assim, natureza híbrida, que combina prejuízos patrimoniais concretos com repercussões morais relevantes.

A caracterização da infidelidade financeira não deve ficar condicionada à demonstração de intenção específica de causar prejuízo ao outro cônjuge. O problema jurídico reside menos no propósito subjetivo do agente e mais na objetividade da conduta praticada e em sua aptidão para expor o patrimônio comum a risco relevante ou gerar dano efetivo, em violação aos deveres de transparência, cooperação e lealdade patrimonial.

A previsão de cláusula indenizatória no pacto antenupcial não representa mercantilização da relação conjugal, mas exercício legítimo da autonomia privada. Trata-se de mecanismo de organização da vida patrimonial que permite aos cônjuges definir as consequências jurídicas de condutas que violem as regras financeiras estabelecidas, e reforça a transparência e a lealdade econômica na relação.

É possível argumentar que eventual reparação poderia ser buscada com base nas regras gerais da responsabilidade civil. Essa solução revela-se, na prática, de difícil operacionalização. A apuração do prejuízo financeiro decorrente de atos praticados às ocultas envolve verdadeira prova diabólica, pois exige não apenas a demonstração da conduta, mas a quantificação precisa do dano suportado, o que nem sempre é possível ou aferível.

A cláusula indenizatória, com valor prefixado para hipóteses de infidelidade financeira que gerem abalo relevante na relação conjugal, funciona como instrumento de racionalização do conflito. Comprovada a violação das regras financeiras pactuadas, afasta-se a complexa tarefa de apuração exata do dano, com redução do ônus probatório do cônjuge lesado. A cláusula não afasta o controle judicial, e pode ser revista caso se revele excessiva ou insuficiente.

Resta, porém, questão de relevância prática: como fixar o quantum dessa indenização? Não existe resposta única. Conforme o perfil patrimonial do casal e o desenho negocial adotado, é possível cogitar desde a prefixação de valor determinado até a adoção de critérios percentuais incidentes sobre a fração patrimonial que caberia ao cônjuge infrator na dissolução do casamento. Essa segunda técnica oferece maior elasticidade econômica, pois ajusta a consequência patrimonial à dimensão concreta do patrimônio construído pelo casal ao longo da vida em comum.

É defensável, ainda, refletir sobre mecanismos convencionais de agravamento da indenização em hipóteses graves, como nos casos em que a infidelidade financeira resulte em perda patrimonial substancial, ocultação intencional de ativos, simulação de negócios ou operações fraudulentas destinadas a dissimular riscos ou reduzir a esfera patrimonial comunicável. Em situações dessa natureza, a maior reprovabilidade da conduta justifica tratamento indenizatório mais severo, sujeito ao controle de proporcionalidade.

A natureza dessa quantia também merece atenção. Em certas formulações, a cláusula funciona como parâmetro compensatório suficiente para resolver o conflito entre os cônjuges. Em outras, quando a conduta implicar prejuízo econômico superior ao montante prefixado, o valor convencionado atua como piso indenizatório mínimo, sem excluir a apuração complementar de danos materiais comprovados. A solução depende da forma de redação da cláusula e da intensidade da lesão patrimonial verificada no caso concreto.

O tema não trata de dificuldades financeiras decorrentes de circunstâncias naturais da vida, como crises econômicas, perda de emprego ou despesas inesperadas. A hipótese refere-se a condutas deliberadas, praticadas sem conhecimento ou participação do outro cônjuge, que impliquem assunção de riscos relevantes, ocultação de obrigações ou comprometimento do patrimônio comum em desacordo com o dever de lealdade e cooperação.

A gravidade da infração se intensifica quando a conduta vem acompanhada de mecanismos de ocultação, dissimulação ou engenharia patrimonial destinados a impedir a percepção do risco pelo outro cônjuge. A utilização de interpostas pessoas, a simulação de negócios, a ocultação de passivos ou a manipulação intencional de ativos evidenciam padrão sofisticado de deslealdade patrimonial, apto a justificar resposta jurídica mais severa.

A previsão de cláusulas indenizatórias no pacto antenupcial desempenha função preventiva relevante. Consequências claras para o descumprimento das regras financeiras pactuadas estimulam o diálogo patrimonial entre os cônjuges e reforçam a responsabilidade na gestão do patrimônio comum.

A incorporação desses instrumentos ao pacto antenupcial transforma a forma como o direito de família dialoga com a realidade econômica contemporânea, sensível às múltiplas formas de circulação de riqueza, risco e responsabilidade que permeiam a vida conjugal.6

A confiança entre os cônjuges não se sustenta só na esfera afetiva, mas na previsibilidade das condutas econômicas e na transparência das decisões capazes de impactar a vida em comum. A possibilidade de estruturar juridicamente essas expectativas revela que a vida patrimonial do casal pode ser construída de forma consciente e ajustada à realidade de cada relação. A família não se fragiliza ao admitir regras. Fortalece-se por elas.

Por CNB/MT

Brasil bate recorde de testamentos em 2025 e expõe nova tendência no planejamento sucessório

Especialista aponta busca por segurança jurídica e prevenção de conflitos familiares

O Brasil registrou 38.740 testamentos em 2025, o maior número já contabilizado no país. Os dados são do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e indicam crescimento de cerca de 21% nos últimos cinco anos.

O avanço revela uma mudança consistente no comportamento das famílias brasileiras em relação ao planejamento patrimonial. Entre as possíveis razões, estão maior conscientização sucessória após a pandemia, receio de disputas judiciais longas e custosas, e a necessidade de dar segurança jurídica a arranjos familiares cada vez mais diversos.

O tema ganha ainda mais relevância diante da tramitação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei 1072/25, que propõe impedir o reconhecimento de união estável após o falecimento de um dos parceiros, exigindo formalização prévia por escritura pública para produzir efeitos jurídicos.

Embora a legislação assegure 50% do patrimônio aos herdeiros necessários, o testamento permite que o titular organize a parte disponível de forma estratégica, conferindo maior previsibilidade à sucessão e reduzindo conflitos.

O aumento na procura pelo instrumento indica que o planejamento sucessório vem deixando de ser tabu e passa a ser visto como medida preventiva para proteger patrimônio e relações familiares.

Para Tatiana Naumann, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, o documento vai além da simples divisão de bens. “O testamento é uma ferramenta de organização e pacificação familiar”, afirma a especialista. “Ele não serve apenas para excluir herdeiros, mas para garantir que a vontade do testador seja respeitada dentro dos limites da lei, trazendo segurança jurídica e reduzindo conflitos futuros.”

Fonte:  Debate Jurídico

Por CNB/MT

Psicóloga lança proposta inovadora para implementação da NR-1 em cartórios de Mato Grosso

     A psicóloga clínica e organizacional Déborah Maria Bianchin Pacheco apresenta uma proposta completa de investimento para estruturar e implementar a gestão de riscos psicossociais nas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR-01 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO).

     O programa tem como objetivo promover ambientes de trabalho mais saudáveis, seguros e produtivos nos cartórios, identificando e mitigando fatores de risco psicossocial como estresse ocupacional; sobrecarga; conflitos e baixa segurança psicológica. A iniciativa parte de um diagnóstico organizacional e psicossocial prévio, seguindo uma abordagem estruturada da Psicologia Organizacional e do Trabalho.

     A proposta está dividida em três fases integradas:

     Modalidade 1 – obrigatória (fase 1 – diagnóstico):
FASE 1: Análise da cultura e clima organizacional; níveis de sobrecarga e estresse ocupacional; riscos psicossociais presentes no ambiente de trabalho; fatores de proteção organizacional; vulnerabilidades comportamentais; e nível de maturidade das lideranças. Inclui entrevistas com titular e lideranças; classificação técnica dos riscos; e entrega de relatório individual com plano de ação. Prazo de execução: 30 a 45 dias.
Os investimentos na modalidade 1 são de R$ 3.500,00 (até 5 colaboradores); R$ 4.800,00 (de 6 a 15 colaboradores); R$ 6.500,00 (de 16 a 30 colaboradores); e R$ 9.000,00 (acima de 30 colaboradores), tendo os associados o desconto de 20% sobre os valores indicados.

Modalidade 2 (fase 2 – intervenção + fase 3 – reavaliação):
FASE 2: Programa completo de 6 meses com desenvolvimento de lideranças; gestão da sobrecarga; comunicação e prevenção de conflitos; inteligência emocional; segurança psicológica; e autocuidado e prevenção de adoecimento ocupacional. Inclui aulas; encontros mensais; monitoramento e relatório comparativo final. Prazo de execução: 6 meses.

FASE 3: Reaplicação do instrumento diagnóstico inicial; comparativo técnico de indicadores – início e fim;  classificação atualizada de risco; relatório final de evolução; e plano de manutenção anual recomendado. Prazo de execução: 30 à 45 dias.
Os investimentos na modalidade 2 são de R$ 13.000,00 (até 5 colaboradores); R$ 20.000,00 (de 6 a 15 colaboradores); R$ 27.000,00 (de 16 a 30 colaboradores); e R$ 32.000,00 (acima de 30 colaboradores), tendo os associados o desconto de 20% sobre os valores indicados.

Combinando as duas modalidades anteriores no ato da contratação inicial (fases 1,2 e 3), será concedido desconto extra de mais 5%, ou seja, 25% do valor total.

     Entre os diferenciais do projeto destacam-se:

– Alinhamento às diretrizes da NR-01 (GRO) e às práticas contemporâneas de gestão de riscos psicossociais;

– Metodologia estruturada a partir de diagnóstico organizacional e psicossocial prévio;

– Utilização de indicadores mensuráveis, permitindo monitoramento e avaliação objetiva das intervenções;

– Análise comparativa de evolução (cenário inicial x cenário final);

– Modelo de atuação preventivo e estruturado, com foco em redução de riscos organizacionais;

– Experiência prática de atuação em serventias extrajudiciais, com compreensão das dinâmicas institucionais e das particularidades do ambiente cartorário;

– Condução técnica realizada por profissional da Psicologia, especializada em comportamento humano e dinâmicas organizacionais;

– Estrutura metodológica replicável em nível estadual, permitindo padronização e expansão do programa.

Contato profissional para adesão e esclarecimentos:

– Telefone/WhatsApp: (65) 99272-0362

– E-mail: deborahmbp@gmail.com

– Instagram (portfólio completo): @deborahbianchin.psi

     Interessados podem solicitar a proposta completa diretamente com a psicóloga.