Notícias

Posso comprar 50% de um imóvel e depois obter a outra metade através de Usucapião?

A Usucapião de bens imóveis pode ser reconhecida pela via Extrajudicial, sem processo judicial, com assistência obrigatória de Advogado(a), conforme artigo 216-A da Lei 6.015/73.

Ter imóveis em “COPROPRIEDADE” (ou condomínio) significa que o imóvel pertence a mais de um titular/proprietário, em cotas ou frações, servindo como exemplo: se possui 2 (dois) donos, cada um poderá ter 1/2; se possui 4 (quatro) donos, 25% para cada ou 1/4 e assim sucessivamente. É bem verdade que esse “quantum” pode ser diferente, afastada a chamada “presunção relativa de igualdade de quinhões”, como inclusive esclarece o art. 551 do CCB para a copropriedade originada de uma DOAÇÃO – que possui estreita ligação com a regra do par. único do art. 1.315 do mesmo CCB que assevera “Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos”. Aqui mais uma vez se mostra importantíssimo examinar a SITUAÇÃO REGISTRAL para apurar se de fato temos ou não uma igualdade de quinhões nessa especial hipótese de copropriedade ou propriedade condominial, como queira.

O regime de copropriedade imobiliária atrai as regras do “Condomínio Geral”, como esclarece o ilustre jurista FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO ( Código Civil Comentado. 2021) que esclarece citando outro ilustre autor:

“Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, ‘dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes’ (instituições de direito civil. 18. ed. Rio de Janeiro, 2002. v. IV, p. 175). Duas são as características básicas do condomínio. A primeira é a COTITULARIDADE DOMINIAL sobre uma coisa. A segunda é o REGIME JURÍDICO de cotas ou partes ideais sobre a coisa, cabendo a cada condômino uma fração ou percentagem sobre o todo, sem que o direito incida sobre uma parte fisicamente determinada. Os direitos dos condôminos, assim, são qualitativamente iguais, porque incidem em partes ideais sobre a totalidade da coisa, embora possam ser quantitativamente distintos, proporcionais à força de seus quinhões”.

O referido mestre ainda esclarece um ponto importante nesse sofisticado assunto:

“Quanto à forma, ou modo de ser, pode o condomínio ser PRO DIVISO ou PRO INDIVISO. Será pro dividiso quando ‘a comunhão existe de direito, mas não de fato, uma vez que cada condômino já se localiza numa parte certa e determinada da coisa’. Será pro indiviso quando a situação de condomínio coincidir com a composse, ou seja, a situação jurídica e a fática são de partes ideais, sem localização da posse dos condôminos”.

Um ponto importante sempre destacado diz respeito à aquisição do TODO via usucapião por qualquer um dos condôminos/coproprietários de modo a afastar os demais e com isso inclusive regularizar uma situação fática estabelecida mas que ainda não conste do RI (Registro de Imóveis). Seria possível então ao proprietário de fração ideal imobiliária adquirir as demais frações (ou metade, se for esse o caso daquele que já detém 50% de um imóvel) mediante USUCAPIÃO para então passar a titularizar o imóvel por inteiro?

A resposta é POSITIVA, desde que é claro estejam presentes e cabalmente demonstrados os requisitos exigidos para o reconhecimento da Usucapião – valendo enfatizar inclusive que também essa hipótese pode ser aquilatável na esfera EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, com completa regulamentação pelo PROVIMENTO CNJ 65/2007.

Não podemos olvidar que a questão já está pacificada e é tranquila e remansosa nos tribunais superiores onde, considerando a mesma situação que envolve tanto PROPRIEDADE CONDOMINIAIS quanto HERANÇA (com todo acerto, haja vista a regra do par. único do art. 1.791 do CCB) já temos excelentes precedentes que não deixam dúvida sobre a possibilidade de USUCAPIÃO:

“STJ. REsp 668131/PR. J. em: 19/08/2010. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. (…). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. (…)”.

Como deixa muito clara a lição do REsp em referência, o desafio nesse tipo específico de demanda imobiliária, dadas as suas peculiaridades, será além da demonstração do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da Usucapião a demonstração do exercício da POSSE QUALIFICADA EXCLUSIVA, pelo prazo exigido em Lei e SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS – Usucapião essa que pode ser manejada inclusive como matéria de DEFESA (Súmula 237 do STF, aprovada e editada em 13/12/1963) e com isso aniquilar eventual pretensão natimorta de “Extinção de Condomínio” como aponta a jurisprudência mineira:

“TJMG. 10112170036597001/MG. J. em: 20/08/2020. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – MATÉRIA DE DEFESA – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ALEGAÇÃO PELO CONDÔMINO – VIABILIDADE – REQUISITOS – DEMONSTRAÇÃO – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em sede de ação de extinção de condomínio. É possível um dos condôminos usucapir a quota parte do outro, desde que exerça a posse exclusiva sobre o bem e não haja oposição dos outros condôminos. Em se tratando período aquisitivo iniciado no Código Civil de 1916, são requisitos para usucapião extraordinária a posse do imóvel de forma mansa e pacífica pelo período de vinte anos, com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé (art. 550). Acolhida a tese defensiva de usucapião extraordinária da quota parte do imóvel pertencente ao autor, pelos réus afasta-se a pretensão autoral de extinção do condomínio”.

Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ – OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos deexperiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net

Fonte: Jornal Jurid  

Notícias Recentes

RIB lança o “Guia da Mulher e Segurança Patrimonial – Registro Protege, Informação Transforma”

O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) disponibilizou o “Guia da Mulher e Segurança Patrimonial – Registro Protege, Informação Transforma”, que possibilita às mulheres saberem quais são seus direitos patrimoniais. O material integra uma campanha nacional para posicionar os Cartórios de Registro de Imóveis como aliados da luta feminina por direitos e fonte segura de informação.

     Segundo o RIB, o guia foi concebido “para se tornar um material de consulta permanente.” Além disso, a entidade destaca que “a publicação possui linguagem didática, direta e acolhedora, no formato pergunta-resposta, para facilitar o acesso às mais diversas informações relacionadas a imóveis, registro e patrimônio. O objetivo é alcançar não apenas mulheres em situação de vulnerabilidade patrimonial, mas todo o público interessado no tema.”

     De acordo com a apresentação do guia, “quando o assunto é patrimônio, muitas mulheres convivem com dúvidas que parecem simples, mas podem gerar insegurança, perdas e situações de vulnerabilidade. […] Aqui, não há juridiquês nem respostas complicadas, apenas informação confiável para orientar decisões e prevenir riscos.”

     O guia aborda temas como: patrimônio e direitos básicos; violência patrimonial; situações de risco comuns; e como o Cartório pode ajudar, dentre outros.

     A campanha também conta com um site, que pode ser acessado aqui.

Clique aqui e faça o download do guia.

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações do RIB.

Por ANOREG/MT

Selo Cartório Eficiente 2025

O Tabelionato Bianchin foi reconhecido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) com o Prêmio Selo Cartório Eficiente 2025, uma das principais distinções concedidas às serventias extrajudiciais do estado.

A premiação foi entregue durante cerimônia realizada na Escola dos Servidores do Tribunal de Justiça, em Cuiabá, e destacou cartórios que se sobressaíram pela excelência na prestação de serviços à sociedade.

O que é o Selo Cartório Eficiente?

Instituído pelo Provimento nº 31/2023-CGJ e regulamentado pela Portaria TJMT/CGJ nº 64/2024, o Selo Cartório Eficiente tem como objetivo reconhecer e incentivar boas práticas de gestão nas serventias extrajudiciais de Mato Grosso.

A premiação valoriza cartórios que demonstram:

  • Eficiência na prestação dos serviços
  • Qualidade no atendimento ao público
  • Compromisso com a modernização das atividades
  • Boas práticas de gestão administrativa

A iniciativa também busca estimular o aprimoramento contínuo das serventias, fortalecendo a confiança da população nos serviços extrajudiciais.

Reconhecimento do trabalho realizado

Ao conquistar o 1º lugar na categoria Serventias de Grande Porte – Grupo I (Faixa 2), o Tabelionato Bianchin reafirma seu compromisso com a qualidade, a eficiência e a responsabilidade na prestação dos serviços notariais.

A premiação reflete o trabalho dedicado de toda a equipe, que atua diariamente para oferecer um atendimento seguro, ágil e alinhado às melhores práticas do setor.

Seguimos comprometidos em prestar um serviço cada vez mais eficiente, contribuindo para a segurança jurídica e para o fortalecimento da cidadania na Comarca de Rondonópolis.

Retificação de Nome e Gênero em Cartório: mais agilidade, dignidade, inclusão e cidadania plena

Procedimento garante o direito à identidade diretamente no Registro Civil, sem ação judicial, fortalecendo a dignidade da pessoa humana e ampliando o acesso à cidadania.

A construção da identidade humana não se encerra no momento do nascimento, mas se desdobra ao longo de uma existência marcada pela busca da verdade pessoal. No ordenamento jurídico brasileiro, essa verdade encontrou um porto seguro na atividade registral extrajudicial. A possibilidade de retificação de nome e gênero diretamente em Cartório de Registro Civil representa um dos maiores marcos civilizatórios da história recente do país, consolidando o princípio da dignidade da pessoa humana como a viga mestra das relações sociais e jurídicas. 

Quando Joycee Bezerra da Silva saiu do Cartório com a certidão atualizada, ela descreveu o momento como uma virada de chave: “Foi quando saí do Cartório com a certidão retificada, com meu nome e meu gênero reconhecidos, que realmente me senti cidadã”. 

O impacto da retificação, no entanto, não se limita ao simbolismo. A incongruência entre aparência social e dados registrários pode multiplicar barreiras cotidianas, de atendimento em órgãos públicos a constrangimentos em serviços básicos. “Teve lugar que eu não podia usar o banheiro feminino, mesmo já documentada”, relatou Joycee, ao descrever situações de desrespeito e retrabalho após erros de sistema ou resistência institucional.

Joycee Bezerra da Silva FOTO: André Henriques | DGABC

O que mudou nos últimos anos foi o “caminho” para fazer essa adequação: a retificação de nome e gênero no registro civil passou a ter uma via administrativa estruturada, diretamente no Cartório, reduzindo litigiosidade, tempo de espera e incerteza jurídica, com reflexos diretos em dignidade, acesso a direitos e cidadania plena.

O caminho jurídico até o balcão do Cartório

A base jurídica da retificação administrativa se consolidou em 2018, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu que pessoas trans têm direito à alteração de prenome e gênero no registro civil sem exigência de cirurgia ou tratamentos “patalogizantes” e com possibilidade de via administrativa, assentando o tema como direito ligado à personalidade, liberdade e dignidade.

A decisão do STF é frequentemente resumida por um trecho que virou referência no debate público e jurídico: “A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana”.

Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça passou a normatizar o procedimento extrajudicial. O Provimento nº 73/2018 é o marco original, e suas regras foram consolidadas e atualizadas a partir de 2023 no Provimento nº 149 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), que hoje organiza, entre outros pontos, quem pode pedir, onde pedir, documentos e parâmetros de emolumentos.

Do ponto de vista institucional, esse desenho reforça a lógica de desjudicialização: o Cartório (especialmente o Registro Civil) funciona como porta de entrada para a formalização de fatos e atos essenciais da vida civil, com capilaridade nacional e controle normativo. A Constituição prevê os serviços notariais e de registro como atividade exercida por delegação do Poder Público, com fiscalização do Judiciário e ingresso por concurso.

O passo a passo da retificação administrativa

O Código Nacional de Normas do CNJ estabelece que a retificação de prenome e gênero pode ser requerida por pessoa maior de 18 anos, plenamente capaz para os atos da vida civil, com o objetivo de adequar o registro à “identidade autopercebida”.

O procedimento pode ser feito no próprio Cartório onde o registro de nascimento foi lavrado ou em outro ofício de Registro Civil, a critério da pessoa requerente; nesse caso, há tramitação e comunicação entre serventias e centrais para efetivar a averbação no assento competente. 

A documentação exigida combina identificações e certidões. A lista prevista no Código inclui certidão de nascimento (e de casamento, se houver), documentos como RG/CPF/título, comprovante de endereço e um conjunto de certidões dos últimos cinco anos (distribuidores cíveis e criminais, execução criminal, protestos, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e, quando aplicável, Justiça Militar).

O que dizem os números

As estatísticas indicam crescimento constante do uso do procedimento desde 2018. Em 2024, foram registradas 5.102 mudanças de gênero em Cartórios no país, alta de 22,8% em relação a 2023 (4.156), com dados atribuídos ao Portal da Transparência do Registro Civil (base administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil)).

No acumulado, o patamar já é expressivo: 22.047 mudanças de nome e gênero em Cartórios desde junho de 2018. Quando se observa a lente da desjudicialização, a retificação de prenome e gênero aparece como um exemplo emblemático de “demanda sensível” que migrou do Judiciário para um rito administrativo padronizado.

Impacto Econômico e Social da Retificação em Cartório

A retificação de nome e gênero extrajudicial inseriu-se como um serviço de alto impacto social com custo reduzido para o Estado e para o cidadão. Desde a publicação do Provimento nº 73 em junho de 2018, foram registradas 22.047 mudanças de nome e gênero em todo o país.

Dados extraídos do relatório Cartório em Números 2025.

A economia de R$ 50 milhões gerada por essas retificações é um exemplo claro de como a delegação de serviços públicos para notários e registradores otimiza o erário. Os Cartórios operam sem custos ao Estado e ainda contribuem significativamente para a arrecadação tributária, tendo gerado mais de R$ 989 bilhões em impostos (ISS, IR, ITBI, IPTU, etc.) em 16 anos.

O fator humano: histórias de existência reconhecida

A importância da retificação transcende as estatísticas. Para quem viveu à sombra de um documento que negava sua identidade, o Cartório torna-se o palco de um segundo nascimento. Joakin Cirino de Carvalho Eloi, de 25 anos, morador de Praia Grande, resume o sentimento de muitos ao afirmar que encontrar o nome que o identificava foi como “encontrar um novo lar”. Antes da retificação em 2021, Joakin sofria com o descompasso entre sua apresentação social e o registro acadêmico, chegando a temer que seu diploma não refletisse quem ele era. Ao sair do Cartório, sua reflexão foi definitiva: “Eu existo, agora eu existo em todos os sentidos da palavra, e não tem ninguém que pode me tirar isso”.

A saúde mental é um benefício direto e imediato da retificação. Amora Maria Cruz Chagas, de 19 anos, relata que antes de alterar seus documentos, vivia apreensiva em atividades básicas como ir ao cinema ou ao médico. Após a retificação promovida pelo programa “Meu Nome, Minha História” no Ceará, ela pôde concluir o Ensino Médio e ingressar na faculdade com segurança emocional. “Nada é mais importante do que estar alinhada com a sua verdadeira essência”, afirma Amora, destacando que a documentação resolvida é o pilar para alcançar novas conquistas.

Relato semelhante é compartilhado por Yuri Ângelo Miranda Mendes, auxiliar de cozinha de 29 anos. Yuri havia adiado seus estudos superiores e profissionalizantes por anos devido ao medo do constrangimento nas chamadas de frequência. A retificação trouxe a segurança que ele havia perdido. “O meu nome agora está ali e não há mais desculpas para o desrespeito. É sempre um prazer ouvir meu nome sendo chamado”, celebra.

“Hoje, retomei os estudos e é sempre um prazer ouvir meu nome sendo chamado na lista de frequência”, celebra Yuri Ângelo

A juíza Suyane Macedo de Lucena, coordenadora do Cejusc de Fortaleza, afirma que, “como direito fundamental, o direito ao nome é um componente essencial da identidade de cada pessoa. E o descompasso entre a realidade e o que espelham os documentos oficiais de identificação no que se referem ao nome e ao gênero muitas vezes serve de entrave para o pleno exercício da cidadania. Oportunizar às pessoas trans o direito de ajustar seus documentos ao nome e/ou ao gênero com os quais se identificam é assegurar não somente a dignidade, mas também o respeito à diversidade”, defendeu a magistrada.

Inclusão com segurança jurídica

A retificação de nome e gênero não elimina registros anteriores, a averbação permanece preservada nos livros cartorários, garantindo rastreabilidade e segurança jurídica quando necessário, mediante acesso restrito e fundamentado.

Esse equilíbrio entre proteção da intimidade e preservação da fé pública é um dos pilares do modelo registral brasileiro.

Fonte: Anoreg/BR