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Posso comprar 50% de um imóvel e depois obter a outra metade através de Usucapião?

A Usucapião de bens imóveis pode ser reconhecida pela via Extrajudicial, sem processo judicial, com assistência obrigatória de Advogado(a), conforme artigo 216-A da Lei 6.015/73.

Ter imóveis em “COPROPRIEDADE” (ou condomínio) significa que o imóvel pertence a mais de um titular/proprietário, em cotas ou frações, servindo como exemplo: se possui 2 (dois) donos, cada um poderá ter 1/2; se possui 4 (quatro) donos, 25% para cada ou 1/4 e assim sucessivamente. É bem verdade que esse “quantum” pode ser diferente, afastada a chamada “presunção relativa de igualdade de quinhões”, como inclusive esclarece o art. 551 do CCB para a copropriedade originada de uma DOAÇÃO – que possui estreita ligação com a regra do par. único do art. 1.315 do mesmo CCB que assevera “Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos”. Aqui mais uma vez se mostra importantíssimo examinar a SITUAÇÃO REGISTRAL para apurar se de fato temos ou não uma igualdade de quinhões nessa especial hipótese de copropriedade ou propriedade condominial, como queira.

O regime de copropriedade imobiliária atrai as regras do “Condomínio Geral”, como esclarece o ilustre jurista FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO ( Código Civil Comentado. 2021) que esclarece citando outro ilustre autor:

“Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, ‘dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes’ (instituições de direito civil. 18. ed. Rio de Janeiro, 2002. v. IV, p. 175). Duas são as características básicas do condomínio. A primeira é a COTITULARIDADE DOMINIAL sobre uma coisa. A segunda é o REGIME JURÍDICO de cotas ou partes ideais sobre a coisa, cabendo a cada condômino uma fração ou percentagem sobre o todo, sem que o direito incida sobre uma parte fisicamente determinada. Os direitos dos condôminos, assim, são qualitativamente iguais, porque incidem em partes ideais sobre a totalidade da coisa, embora possam ser quantitativamente distintos, proporcionais à força de seus quinhões”.

O referido mestre ainda esclarece um ponto importante nesse sofisticado assunto:

“Quanto à forma, ou modo de ser, pode o condomínio ser PRO DIVISO ou PRO INDIVISO. Será pro dividiso quando ‘a comunhão existe de direito, mas não de fato, uma vez que cada condômino já se localiza numa parte certa e determinada da coisa’. Será pro indiviso quando a situação de condomínio coincidir com a composse, ou seja, a situação jurídica e a fática são de partes ideais, sem localização da posse dos condôminos”.

Um ponto importante sempre destacado diz respeito à aquisição do TODO via usucapião por qualquer um dos condôminos/coproprietários de modo a afastar os demais e com isso inclusive regularizar uma situação fática estabelecida mas que ainda não conste do RI (Registro de Imóveis). Seria possível então ao proprietário de fração ideal imobiliária adquirir as demais frações (ou metade, se for esse o caso daquele que já detém 50% de um imóvel) mediante USUCAPIÃO para então passar a titularizar o imóvel por inteiro?

A resposta é POSITIVA, desde que é claro estejam presentes e cabalmente demonstrados os requisitos exigidos para o reconhecimento da Usucapião – valendo enfatizar inclusive que também essa hipótese pode ser aquilatável na esfera EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, com completa regulamentação pelo PROVIMENTO CNJ 65/2007.

Não podemos olvidar que a questão já está pacificada e é tranquila e remansosa nos tribunais superiores onde, considerando a mesma situação que envolve tanto PROPRIEDADE CONDOMINIAIS quanto HERANÇA (com todo acerto, haja vista a regra do par. único do art. 1.791 do CCB) já temos excelentes precedentes que não deixam dúvida sobre a possibilidade de USUCAPIÃO:

“STJ. REsp 668131/PR. J. em: 19/08/2010. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. (…). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. (…)”.

Como deixa muito clara a lição do REsp em referência, o desafio nesse tipo específico de demanda imobiliária, dadas as suas peculiaridades, será além da demonstração do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da Usucapião a demonstração do exercício da POSSE QUALIFICADA EXCLUSIVA, pelo prazo exigido em Lei e SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS – Usucapião essa que pode ser manejada inclusive como matéria de DEFESA (Súmula 237 do STF, aprovada e editada em 13/12/1963) e com isso aniquilar eventual pretensão natimorta de “Extinção de Condomínio” como aponta a jurisprudência mineira:

“TJMG. 10112170036597001/MG. J. em: 20/08/2020. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – MATÉRIA DE DEFESA – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ALEGAÇÃO PELO CONDÔMINO – VIABILIDADE – REQUISITOS – DEMONSTRAÇÃO – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em sede de ação de extinção de condomínio. É possível um dos condôminos usucapir a quota parte do outro, desde que exerça a posse exclusiva sobre o bem e não haja oposição dos outros condôminos. Em se tratando período aquisitivo iniciado no Código Civil de 1916, são requisitos para usucapião extraordinária a posse do imóvel de forma mansa e pacífica pelo período de vinte anos, com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé (art. 550). Acolhida a tese defensiva de usucapião extraordinária da quota parte do imóvel pertencente ao autor, pelos réus afasta-se a pretensão autoral de extinção do condomínio”.

Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ – OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos deexperiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net

Fonte: Jornal Jurid  

Notícias Recentes

O registro da união estável no Livro “E” como condição de produção de efeitos jurídicos perante terceiros

Resumo: O presente artigo analisa a importância do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais como requisito para a produção de efeitos perante terceiros. Com fundamento na interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, provimento 93/20; do CNN, provimento 149/CNJ; e da resolução 35 do CNJ, demonstra-se que, embora a união estável exista independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro. O estudo também aborda a distinção entre união estável e o denominado “namoro qualificado”, destacando a relevância da manifestação de vontade dos conviventes para conferir publicidade e segurança jurídica à relação.

Palavras-chave: união estável; registro civil; Livro E; eficácia perante terceiros; publicidade registral.

  1. Introdução

A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/88, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Tradicionalmente, sua configuração independe de formalização, bastando a presença dos requisitos fáticos previstos no CC.

Entretanto, no âmbito do Direito Registral e Notarial, especialmente à luz das normas administrativas do CNJ e do Código de Normas de Minas Gerais, surge relevante distinção entre existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Nesse contexto, o registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais assume papel central como instrumento de publicidade e segurança jurídica.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que, no sistema normativo vigente, a união estável somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, sendo o registro condição de oponibilidade, ainda que não de existência.

2. A união estável e sua natureza jurídica

A união estável é disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC, sendo reconhecida como entidade familiar independentemente de qualquer formalidade constitutiva. Trata-se de relação fática com efeitos jurídicos relevantes, especialmente nas esferas patrimonial e sucessória.

Todavia, a informalidade que caracteriza sua constituição gera desafios probatórios e insegurança jurídica, sobretudo nas relações com terceiros. Nesse cenário, o registro assume função relevante ao conferir publicidade, autenticidade e eficácia erga omnes.

3. O registro no Livro “E” e a publicidade registral

O Código de Normas do Estado de Minas Gerais prevê expressamente a possibilidade de registro da união estável no Livro E, estabelecendo, ainda, os efeitos desse ato.

Nos termos do art. 537 do provimento conjunto 93:

Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

§ 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

A redação é inequívoca ao atribuir ao registro função de eficácia perante terceiros. Assim, embora facultativo sob o ponto de vista constitutivo, o registro é indispensável para a oponibilidade da união estável no plano externo.

Dessa forma, terceiros, inclusive notários e registradores, somente podem reconhecer juridicamente a união estável quando esta estiver formalmente registrada.

4. A exigência de registro para efeitos em atos registrais

A exigência de registro torna-se ainda mais evidente na prática registral, especialmente no assento de óbito.

O art. 626, IV, do Código de Normas de Minas Gerais determina que deverá constar no registro de óbito: “se era casado ou se vivia em união estável, […] assim como a serventia do casamento ou da união estável”.

A exigência de indicação da serventia evidencia que apenas uniões estáveis formalmente registradas podem ser reconhecidas no assento. Não há como indicar serventia sem que haja registro prévio.

Portanto, o provimento 93/20 consolida o entendimento de que a menção à união estável nos registros públicos depende necessariamente de sua formalização registral. A união estável não registrada não produz efeitos perante terceiros, porque lhe falta a publicidade oficial.

5. A resolução 35 do CNJ e os efeitos sucessórios

A resolução 35 do CNJ, ao tratar do inventário extrajudicial, também condiciona o reconhecimento perante terceiros da união estável à sua formalização.

Nos termos do art. 18 da mencionada resolução: “o convivente sobrevivente será reconhecido como herdeiro quando a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados.” (sem grifos no original)

Assim, mesmo que a união estável esteja formalizada por escritura pública ou termo declaratório ou até mesmo reconhecida por sentença judicial, somente produzirá efeitos para fins sucessórios se estiver registrada no Livro E.

A norma evidencia que o registro é elemento essencial para dispensar o reconhecimento pelos demais sucessores, funcionando como prova qualificada da existência da união. Sem o registro, a união estável dependerá de reconhecimento pelos herdeiros ou de decisão judicial, o que compromete a celeridade do procedimento extrajudicial.

6. União estável, namoro qualificado e autonomia privada.

A necessidade de registro ganha ainda mais relevância diante da consolidação do “namoro qualificado”, reconhecido pelo STJ. A distinção entre namoro qualificado e união estável nem sempre é evidente no plano fático, o que reforça a importância da manifestação de vontade das partes.

O namoro qualificado é uma relação afetiva duradoura e pública, que pode envolver inclusive relações sexuais e coabitação, mas que não gera direitos de união estável. Para o STJ, a diferença central está na vontade do casal: no namoro, os parceiros planejam constituir família apenas para o futuro, enquanto na união estável existe o propósito de formar uma família consolidada no presente. Assim, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não é suficiente que seja duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de ser família.

Nesse contexto, o registro no Livro “E” atua como instrumento de exteriorização da vontade de constituir entidade familiar com efeitos jurídicos perante terceiros. Trata-se de verdadeira opção dos conviventes por ingressar no regime jurídico da união estável com plena eficácia.

Assim, pode-se afirmar que, no cenário atual, cabe exclusivamente ao casal decidir não apenas viver em união estável, mas também conferir publicidade e eficácia à relação mediante seu registro.

  1. Conclusão

A análise do ordenamento jurídico e das normas administrativas evidencia clara distinção entre a existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Embora a união estável possa existir independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/20, o CNN e a resolução 35 do CNJ convergem ao atribuir ao registro função essencial de publicidade e segurança jurídica, condicionando diversos efeitos práticos, especialmente no âmbito registral e sucessório, à sua realização.

Diante disso, conclui-se que, no atual sistema jurídico, terceiros somente podem reconhecer a união estável quando esta estiver devidamente registrada, cabendo aos conviventes, no exercício de sua autonomia privada, optar pela formalização da relação para produção de efeitos externos.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. Brasília, DF, 12 mar. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-12_14-23_Convivencia-com-expectativa-de-formar-familia-no-futuro-nao-configura-uniao-estavel.aspx. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Brasília, DF: CNJ, 2007. Atualizada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 28 mai. 2026.

Fonte: Migalhas

Tabelionato Bianchin participa da Campanha do Agasalho em apoio a idosos de Rondonópolis

Com a chegada do inverno, o Tabelionato Bianchin se une a uma importante iniciativa solidária para ajudar quem mais precisa. A serventia está participando da Campanha do Agasalho, mobilizando colaboradores e a comunidade para a arrecadação de itens de inverno.

A ação tem como objetivo reunir roupas de frio, cobertores e acessórios essenciais, que serão destinados ao Lar dos Idosos Paul Percy Harris, em Rondonópolis/MT. A iniciativa busca proporcionar mais conforto, acolhimento e dignidade aos idosos atendidos pela instituição durante o período de baixas temperaturas.

A campanha acontece até 29 de junho, e qualquer pessoa pode contribuir com doações de:

  • Roupas de inverno
  • Cobertores
  • Cachecóis e luvas
  • Toucas e meias

Segundo o Tabelionato, cada doação representa um gesto de cuidado e solidariedade, capaz de fazer a diferença na vida de quem enfrenta o frio em situação de vulnerabilidade.

A participação da comunidade é fundamental para o sucesso da campanha. Todos estão convidados a integrar essa corrente do bem e contribuir para aquecer o inverno de quem mais precisa.

e-Notariado passa a exigir prova de vida em todas as assinaturas digitais a partir de 1º de junho

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) informa que, a partir de 1º de junho de 2026, todas as assinaturas digitais das partes em atos protocolares realizados por meio da plataforma e-Notariado deverão, obrigatoriamente, ser efetuadas com a utilização de prova de vida (liveness).

A medida tem como objetivo ampliar a segurança jurídica dos atos notariais eletrônicos, reduzindo o risco de fraudes de identidade, inclusive aquelas praticadas com o uso de tecnologias avançadas, como deep fakes. Com a nova exigência, o sistema passa a contar com uma camada adicional de verificação biométrica, aumentando a confiabilidade da plataforma e a proteção das partes envolvidas.

As provas de vida serão realizadas por motores biométricos fornecidos por empresas especializadas. Em razão dos custos operacionais decorrentes dessa implementação, os preços unitários dos atos praticados na plataforma e-Notariado terão reajuste de R$ 2,00 (dois reais), também com vigência a partir de 1º de junho de 2026.

O CNB/CF reforça seu compromisso com a inovação tecnológica, a segurança da atividade notarial e a preservação da fé pública, permanecendo à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Fonte: CNB/CF