O Tabelionato Bianchin, de Rondonópolis/MT, realizou na manhã do dia 03 de julho de 2026 a entrega das doações arrecadadas durante a Campanha do Agasalho 2026, iniciativa integrante das ações promovidas pela RARES-NR – Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores.
Representando a serventia, a Tabeliã Substituta Andréa Garcia, acompanhada dos colaboradores Aline Verão e Max Hiuri, esteve no Lar dos Idosos Paul Percy Harris, instituição beneficiada pela campanha neste ano.
A equipe foi recepcionada pela coordenadora da entidade, Sra. Brasilina, que apresentou toda a estrutura do Lar, incluindo dormitórios, enfermaria, cozinha e demais espaços destinados ao acolhimento e cuidado dos idosos. Durante a visita, foram compartilhadas informações sobre a atuação da instituição, que atualmente atende 84 idosos, sob a presidência do Dr. Luciano Oliveira.
A ação reforça o compromisso dos cartórios com a promoção da cidadania e da responsabilidade social, demonstrando que o papel das serventias extrajudiciais vai além da prestação de serviços, contribuindo também para o desenvolvimento e bem-estar das comunidades onde estão inseridas.
A Campanha do Agasalho integra o conjunto de iniciativas desenvolvidas pela RARES-NR, que tem como propósito tornar simples e acessível a participação dos cartórios em ações sociais e ambientais de grande impacto. Atualmente, a rede promove sete campanhas anuais: Páscoa Solidária, Campanha do Agasalho, Cartório Sustentável, Doação de Alimentos “Mesa Brasil”, Doação de Brinquedos e Livros, Natal Inteligente e Adote uma Entidade.
Além de beneficiar diretamente instituições e pessoas em situação de vulnerabilidade, essas ações contribuem para a pontuação dos cartórios participantes no Prêmio RARES-NR, iniciativa que reconhece e incentiva boas práticas de responsabilidade social, sustentabilidade e engajamento comunitário no âmbito extrajudicial.
O Tabelionato Bianchin agradece a todos os colaboradores, clientes e parceiros que contribuíram com as doações, tornando possível mais esta ação de solidariedade e acolhimento. Cada peça arrecadada representa cuidado, respeito e dignidade para aqueles que mais necessitam.
A responsabilidade social se fortalece quando pequenas ações se transformam em grandes resultados para a comunidade.
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Tabelionato Bianchin realiza entrega de doações da Campanha do Agasalho e reforça compromisso com a responsabilidade social por meio da RARES-NR
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Como emitir autorização de viagem a partir do sistema e-notoriado
para menores de 16 anos viajarem desacompanhados dentro do Brasil é preciso uma autorização e ela pode ser emitida sem uma ida ao cartório; saiba como
As férias escolares são uma oportunidade para que muitas crianças e adolescentes possam viajar e aproveitar o período de descanso. No entanto, para menores de 16 anos viajarem desacompanhados dentro do Brasil é preciso uma autorização e ela pode ser emitida sem uma ida ao cartório com o uso do sistema e-notariado.
Mas como isso funciona? Para entender tudo, vamos começar do principio. Para obter essa autorização sem precisar ir ao cartório é preciso da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV).
Requisitos do ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que menores de 16 anos só podem viajar para fora do estado acompanhados de um dos pais, responsáveis, ou parentes até o terceiro grau (irmãos maiores de idade, tios e avós). Se estiverem acompanhados de outros adultos ou viajarem sozinhos, precisam de uma autorização dos pais ou responsáveis, reconhecida em cartório.
Para viagens internacionais, a exigência vale para menores de 18 anos. Nestes casos, a criança ou adolescente deve estar acompanhada de ambos os pais ou de um responsável. Se viajar com apenas um dos pais, a autorização do outro é necessária e deve ser autenticada em cartório, conforme exigência da Polícia Federal.
Uma alternativa para evitar a necessidade de reconhecimento de firma no cartório é incluir a autorização de viagem no passaporte do menor. Este procedimento é opcional, mas altamente recomendado pelo Ministério das Relações Exteriores, e deve ser feito no momento da emissão de um novo passaporte.
A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV)
Desde 2021, os pais e responsáveis podem solicitar a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) de maneira totalmente online. Regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a AEV é emitida através da plataforma e-notariado, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil.
O uso da AEV tem crescido significativamente. Em 2022, foram registradas 1.217 solicitações no primeiro semestre, número que subiu para 3.995 no mesmo período de 2023, e atingiu 6.945 nos primeiros seis meses de 2024. Em junho de 2024, foram registrados 1.701 pedidos.
Como solicitar a autorização
Para solicitar a AEV, os pais ou responsáveis devem acessar a plataforma e-notariado, onde o processo é completamente online. É necessário possuir um certificado digital, que também pode ser obtido virtualmente, garantindo a autenticidade e segurança do procedimento.
Com a AEV, o planejamento das férias para crianças e adolescentes se torna muito mais simples, permitindo que as viagens ocorram de forma segura e sem a burocracia tradicional dos cartórios.
Como emitir
A solicitação da Autorização Eletrônica de Viagem é feita pela plataforma e-notariado.
- Será preciso um certificado digital notarizado ou padrão ICP-Brasil para efetuar o acesso, além da assinatura digital da autorização eletrônica de viagens. Caso o requisitante não tenha um certificado digital, pode solicitar por este link.
- 2 – Ao preencher os dados de solicitação da AEV, será preciso escolher um cartório na cidade ou comarca (circunscrição territorial) que efetuará o reconhecimento dos responsáveis.
- 3 – Assim que a solicitação for concluída, será enviada ao cartório uma notificação para providenciar o atendimento, que ocorrerá nos horários comerciais do cartório.
- 4 – O tempo médio é de 24 horas, mas, caso a pessoa tenha urgência, é possível fazer mais celeremente. Pelo site é possível acompanhar o andamento da solicitação.
- 5 – Deverão ser informados os dados dos responsáveis que efetuarão a autorização de viagem, do menor e do acompanhante, se houver. Será obrigatório anexar uma foto dos responsáveis, do menor e do acompanhante. O responsável precisa determinar qual o período da autorização, que não pode ser menor que o intervalo de tempo entre embarque e retorno.
- 6 – O procedimento pode ser totalmente on-line, com o reconhecimento por videoconferência.
- 7 – Uma vez pronta a autorização, ela é enviada digitalmente no formato PDF, assinado digitalmente. Nesse documento também constará o QR Code (código de barras bidimensional) de validação, a ser utilizado pela empresa de transporte no momento do embarque. A AEV poderá ser baixada diretamente no sistema e-notariado.
- 8 – O custo da autorização é o valor do reconhecimento de firma por autenticidade para cada responsável que autorizará a viagem do menor. A cobrança é realizada diretamente pelo cartório. Cada estado tem uma tabela de preços do procedimento de reconhecimento de firma.
Com a AEV impressa ou o QR Code, basta apresentá-la à empresa de transporte ou à Polícia Federal no momento do embarque. Os documentos pessoais dos viajantes também devem ser apresentados no embarque.
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Fonte: Catracalivre
O registro da união estável no Livro “E” como condição de produção de efeitos jurídicos perante terceiros
Resumo: O presente artigo analisa a importância do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais como requisito para a produção de efeitos perante terceiros. Com fundamento na interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, provimento 93/20; do CNN, provimento 149/CNJ; e da resolução 35 do CNJ, demonstra-se que, embora a união estável exista independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro. O estudo também aborda a distinção entre união estável e o denominado “namoro qualificado”, destacando a relevância da manifestação de vontade dos conviventes para conferir publicidade e segurança jurídica à relação.
Palavras-chave: união estável; registro civil; Livro E; eficácia perante terceiros; publicidade registral.
- Introdução
A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/88, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Tradicionalmente, sua configuração independe de formalização, bastando a presença dos requisitos fáticos previstos no CC.
Entretanto, no âmbito do Direito Registral e Notarial, especialmente à luz das normas administrativas do CNJ e do Código de Normas de Minas Gerais, surge relevante distinção entre existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Nesse contexto, o registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais assume papel central como instrumento de publicidade e segurança jurídica.
O presente artigo tem por objetivo demonstrar que, no sistema normativo vigente, a união estável somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, sendo o registro condição de oponibilidade, ainda que não de existência.
2. A união estável e sua natureza jurídica
A união estável é disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC, sendo reconhecida como entidade familiar independentemente de qualquer formalidade constitutiva. Trata-se de relação fática com efeitos jurídicos relevantes, especialmente nas esferas patrimonial e sucessória.
Todavia, a informalidade que caracteriza sua constituição gera desafios probatórios e insegurança jurídica, sobretudo nas relações com terceiros. Nesse cenário, o registro assume função relevante ao conferir publicidade, autenticidade e eficácia erga omnes.
3. O registro no Livro “E” e a publicidade registral
O Código de Normas do Estado de Minas Gerais prevê expressamente a possibilidade de registro da união estável no Livro E, estabelecendo, ainda, os efeitos desse ato.
Nos termos do art. 537 do provimento conjunto 93:
Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
§ 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.
A redação é inequívoca ao atribuir ao registro função de eficácia perante terceiros. Assim, embora facultativo sob o ponto de vista constitutivo, o registro é indispensável para a oponibilidade da união estável no plano externo.
Dessa forma, terceiros, inclusive notários e registradores, somente podem reconhecer juridicamente a união estável quando esta estiver formalmente registrada.
4. A exigência de registro para efeitos em atos registrais
A exigência de registro torna-se ainda mais evidente na prática registral, especialmente no assento de óbito.
O art. 626, IV, do Código de Normas de Minas Gerais determina que deverá constar no registro de óbito: “se era casado ou se vivia em união estável, […] assim como a serventia do casamento ou da união estável”.
A exigência de indicação da serventia evidencia que apenas uniões estáveis formalmente registradas podem ser reconhecidas no assento. Não há como indicar serventia sem que haja registro prévio.
Portanto, o provimento 93/20 consolida o entendimento de que a menção à união estável nos registros públicos depende necessariamente de sua formalização registral. A união estável não registrada não produz efeitos perante terceiros, porque lhe falta a publicidade oficial.
5. A resolução 35 do CNJ e os efeitos sucessórios
A resolução 35 do CNJ, ao tratar do inventário extrajudicial, também condiciona o reconhecimento perante terceiros da união estável à sua formalização.
Nos termos do art. 18 da mencionada resolução: “o convivente sobrevivente será reconhecido como herdeiro quando a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados.” (sem grifos no original)
Assim, mesmo que a união estável esteja formalizada por escritura pública ou termo declaratório ou até mesmo reconhecida por sentença judicial, somente produzirá efeitos para fins sucessórios se estiver registrada no Livro E.
A norma evidencia que o registro é elemento essencial para dispensar o reconhecimento pelos demais sucessores, funcionando como prova qualificada da existência da união. Sem o registro, a união estável dependerá de reconhecimento pelos herdeiros ou de decisão judicial, o que compromete a celeridade do procedimento extrajudicial.
6. União estável, namoro qualificado e autonomia privada.
A necessidade de registro ganha ainda mais relevância diante da consolidação do “namoro qualificado”, reconhecido pelo STJ. A distinção entre namoro qualificado e união estável nem sempre é evidente no plano fático, o que reforça a importância da manifestação de vontade das partes.
O namoro qualificado é uma relação afetiva duradoura e pública, que pode envolver inclusive relações sexuais e coabitação, mas que não gera direitos de união estável. Para o STJ, a diferença central está na vontade do casal: no namoro, os parceiros planejam constituir família apenas para o futuro, enquanto na união estável existe o propósito de formar uma família consolidada no presente. Assim, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não é suficiente que seja duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de ser família.
Nesse contexto, o registro no Livro “E” atua como instrumento de exteriorização da vontade de constituir entidade familiar com efeitos jurídicos perante terceiros. Trata-se de verdadeira opção dos conviventes por ingressar no regime jurídico da união estável com plena eficácia.
Assim, pode-se afirmar que, no cenário atual, cabe exclusivamente ao casal decidir não apenas viver em união estável, mas também conferir publicidade e eficácia à relação mediante seu registro.
- Conclusão
A análise do ordenamento jurídico e das normas administrativas evidencia clara distinção entre a existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Embora a união estável possa existir independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.
O Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/20, o CNN e a resolução 35 do CNJ convergem ao atribuir ao registro função essencial de publicidade e segurança jurídica, condicionando diversos efeitos práticos, especialmente no âmbito registral e sucessório, à sua realização.
Diante disso, conclui-se que, no atual sistema jurídico, terceiros somente podem reconhecer a união estável quando esta estiver devidamente registrada, cabendo aos conviventes, no exercício de sua autonomia privada, optar pela formalização da relação para produção de efeitos externos.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. Brasília, DF, 12 mar. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-12_14-23_Convivencia-com-expectativa-de-formar-familia-no-futuro-nao-configura-uniao-estavel.aspx. Acesso em: 28 mai. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Brasília, DF: CNJ, 2007. Atualizada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 28 mai. 2026.
Fonte: Migalhas