Notícias

Atuação dos cartórios extrajudiciais no combate à lavagem de capitais

Em 7 de novembro de 2023, o CNJ promoveu um seminário para discutir os resultados da Ação 12/19 da Enccla, visando integrar notários e registradores no combate à lavagem de dinheiro. Foram abordadas novas diretrizes e a necessidade de reformulação do Provimento CNJ 88/2019 para simplificar as orientações do CNJ.

Introdução

No último dia 7 de novembro de 2023, o CNJ¹ realizou o Seminário Atuação dos Cartórios Extrajudiciais no Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo², cujo objetivo foi debater os resultados da Ação 12/193 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla, que procurou integrar notários e registradores no combate e prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção.

No decorrer do referido Seminário, foram discutidas novas diretrizes para a contribuição de notários e registradores no combate à lavagem de capitais e ao financiamento ao terrorismo, bem como para o aprimoramento das comunicações de operações atípicas à Unidade de Inteligência Financeira⁴ pelos serviços notariais e de registo⁵.

A tônica do evento orbitou em torno dos seguintes aspectos: i) necessidade de reformulação do Provimento CNJ 88/19⁶, incorporado pelo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ⁷, para simplificação das diretrizes do CNJ sobre política, procedimentos e controles internos a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro; ii) aperfeiçoamento das comunicações encaminhadas ao COAF⁸ – Conselho de Controle de Atividades Financeiras -, em decorrência da elevada quantidade das notificações encaminhadas pelos cartórios e registradores e da reduzida qualidade dessas mesmas informações; iii) estruturação de programas de fiscalização pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para avaliar os programas de compliance implementados pelos cartórios e registradores no combate à lavagem de capitais; e iv) maior de treinamento dos notários, dos registradores, oficiais de cumprimento e empregados contratados, com o intuito de aumentar a efetividade das comunicações dos cartórios extrajudiciais ao COAF.

No âmbito do presente artigo, procura-se lançar luzes sobre o papel dos notários e registradores no combate à lavagem de capitais, apresentar informações que corroborem com o necessário aperfeiçoamento das comunicações encaminhadas por cartórios extrajudiciais à unidade de inteligência financeira, bem como discutir propostas para a estruturação de programas de fiscalização a serem executadas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para avaliar as políticas, procedimentos e controles internos dos notários e registradores no combate à lavagem de capitais e ao financiamento ao terrorismo.

Papel dos notários e registradores no combate à lavagem de dinheiro

A lei de Lavagem de Capitais⁹ estabelece algumas obrigações que devem ser observadas por determinados agentes públicos e privados para a prevenção à lavagem de capitais e ao financiamento ao terrorismo, entre os quais encontram-se os registros públicos¹⁰, incluindo os tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro de títulos de documentos e civis de pessoas jurídicas.

Entre as obrigações que devem ser cumpridas pelos referidos atores, encontram-se a correta e necessária identificação dos clientes, a manutenção de registros relacionados a toda e qualquer transação econômica que ultrapassar determinado valor, bem como a adoção de políticas, procedimento e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações¹¹.

Além disso, o normativo legal estipula que as pessoas obrigadas a colaborar com o combate à lavagem de capitais devem realizar, em determinados casos, a comunicação de operações financeiras ao COAF, se abstendo de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, notadamente àquela a respeito da qual se refira a informação¹².

De acordo com o COAF¹³, as comunicações dos setores obrigados podem ser de dois tipos: i) comunicações de operações em espécie, encaminhadas automaticamente ao COAF pelos setores obrigados quando seus clientes realizarem transações em “dinheiro vivo” acima de determinado valor; ou ii) comunicação de operação suspeita, encaminhadas ao COAF quando entes dos setores obrigados perceberem indícios de anormalidade em determinada operação.

No âmbito da atuação dos cartórios extrajudiciais no combate à lavagem de dinheiro, a Corregedoria Nacional de Justiça, editou o Provimento 88/19¹⁴, determinando algumas obrigações relativas à implementação de política, procedimentos e controles internos a serem adotados por notários e registradores, com o objetivo de prevenir a utilização de seus respectivos serviços para o processo de lavagem de capitais.

De acordo com o referido normativo infralegal, os tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro de títulos e documentos de pessoas jurídicas, devem implementar procedimentos internos para identificar e qualificar os seus respectivos clientes, bem como os beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem, obtendo, sempre que possível, informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios.

Além disso, a norma estabelece obrigações de criação de cadastro de clientes e demais envolvidos, registrando diversas informações relevantes dos clientes, inclusive indicando se determinado cliente pode ser enquadrado como pessoa politicamente exposta e identificando o beneficiário final da operação, sempre que possível.

Nesse ponto, a norma indica que, quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários e registradores devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem é o beneficiário final da operação, não vedando a prática do ato sem indicação do beneficiário final. Todavia, a dificuldade de identificação do beneficiário final pode caracterizar a operação como suspeita, para fins de encaminhamento da informação à unidade de inteligência financeira.

No tocante ao registro das operações, o regramento aponta que os notários e registradores devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem, incluindo a identificação do cliente, a descrição detalhada da operação realizada, o valor da operação, o valor da avaliação para fins de incidência tributária, a data da operação, a forma e o meio de pagamento, o registro das comunicações ao COAF e outros dados conforme aplicável de acordo com o tipo de registrador.

No geral, o Provimento 88/19¹⁵, incorporado pelo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ¹⁶, não destoa da estrutura de outros normativos editados por outros órgãos reguladores¹⁷, a exemplo da Circular 3.978/20, do Banco Central do Brasil, ou da Resolução CVM 50/21, da Comissão de Valores Mobiliários.

Análise das comunicações encaminhadas pelo setor ao COAF

Durante a realização do referido Seminário realizado na sede do CNJ, em Brasília, destacou-se a relevância do setor de cartórios extrajudiciais em termos de quantidade de comunicações encaminhadas ao COAF.

De fato, consultando-se as informações presentes no Relatório Integrado de Gestão do COAF, os notários e registradores encaminharam, no ano de 2022, à unidade de inteligência financeira 510.719 (quinhentos e dez mil e setecentos e dezenove) comunicações de operações suspeitas e 1.039.051 (um milhão, trinta e nove mil e cinquenta e uma) comunicações de operações em espécie, figurando como o setor não financeiro de maior relevância em termos de quantidade de comunicações encaminhadas ao COAF.

Contudo, como destacado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil¹⁸, apenas 1% das informações passadas pelos cartórios podem ser classificadas como aproveitáveis, tendo em vista que as comunicações, via de regra, carecem de detalhamento fático capaz de possibilitar um correto entendimento do contexto no qual ocorreu a operação objeto de comunicação à unidade de inteligência financeira.

De acordo com Dr. Josenildo Dourado Nascimento, Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, entre as principais razões da baixa qualidade das comunicações encaminhadas ao COAF por notários e registradores, encontram-se a ausência de detalhamento de operações, falhas na identificação dos envolvidos e incompreensão acerca das normas reguladoras.

Em face dessa difícil realidade, importante apontar a necessidade de treinamento dos notários, dos registradores, oficiais de cumprimento e empregados contratados no que tange aos aspectos básicos do combate à lavagem de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como da disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por meio de processos de negócio institucionalizados e de caráter contínuo, nos termos do art. 7º, § 1º, do Provimento 88/19 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Propostas para a estruturação de programas de fiscalização por parte das Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal

Conforme afirmamos em outra oportunidade¹⁹, muito embora as normas decorrentes da atividade regulatória desempenhada pelos órgãos competentes sejam essenciais para a harmonia e para a uniformização do sistema de combate à lavagem de capitais no Brasil, é importante que a atividade fiscalizatória desses mesmos órgãos reguladores contribua para o aumento da expectativa de controle dos respectivos setores obrigados, cooperando, assim, para o efetivo desenvolvimento de uma cultura de compliance e para uma maior efetividade de todo o sistema de combate à lavagem de capitais no país.

Portanto, não obstante a importância dos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça para regular a atuação dos cartórios extrajudiciais no combate à lavagem de capitais e ao financiamento do terrorismo, a ausência de atividades de fiscalização por parte das Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no intuito de avaliar a efetividade dos programas de compliance dos cartórios extrajudiciais, ao mesmo tempo em que aumenta o risco de utilização desses serviços em operações de lavagem de capitais, também contribui para a baixa qualidade das comunicações encaminhadas à unidade de inteligência financeira.

Desta feita, com o intuito de colaborar com a estruturação dos programas de fiscalização das Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal na supervisão dos cartórios extrajudiciais no cumprimento de suas obrigações regulatórias de combate à lavagem de capitais, apresentamos abaixo, com fundamento nas Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União – NAT²⁰, algumas questões de auditoria²¹ que podem guiar o trabalho dos auditores.

Para tanto, podem-se estabelecer questões de auditorias com testes formais e substantivos. No âmbito dos testes formais de auditoria, a estrutura padrão das fiscalizações pode verificar a existência formal de documentos relacionados às políticas, aos procedimentos e aos controles internos inerentes à identificação e à qualificação dos clientes, à manutenção de registros das operações, bem como aos procedimentos internos de comunicação de operações financeiras à unidade de inteligência financeira.

Presentes os requisitos formais de combate à lavagem de capitais no âmbito dos cartórios extrajudiciais, passa-se à análise das questões de auditoria com a utilização de procedimentos substantivos²², que devem envolver análises mais detalhadas nos três pilares que suportam as atividades de qualquer organização: recursos humanos, processos e tecnologia.

No âmbito do pilar relacionado aos recursos humanos, as questões de auditoria e os testes substantivos podem se centrar tanto na verificação do conhecimento efetivo do corpo de colaboradores acerca das normas de prevenção à lavagem de capitais vigentes na estrutura da empresa como na verificação de realização e da frequência de treinamento dos notários, dos registradores, dos oficiais de cumprimento e demais empregados contratados em ações educativas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, podendo, inclusive, prever a aplicação de questionários para validar o efetivo conhecimento dos colaboradores acerca do tema.

Em termos de processos de negócio, as questões de auditoria e as análises podem procurar verificar o nível de maturidade dos processos de negócio, classificando o cartório de acordo com sua maturidade na gestão de processos de combate à lavagem de capitais e ao financiamento ao terrorismo em: inicial, gerenciado, padronizado, previsível ou inovador²³.

Nesse aspecto, pode-se afirmar que quanto menor o nível de maturidade do cartório na gestão de processos de negócio relacionados ao combate à lavagem de capitais e ao financiamento ao terrorismo, maiores serão os riscos de a organização estar sendo utilizada como um instrumento do crime para lavagem de ativos ou para o financiamento ao terrorismo, podendo inclusive ser objeto de responsabilização administrativa por parte da Corregedoria Nacional de Justiça, com fundamento no art. 12 da lei de Lavagem de Capitais.

Finalmente, em relação aos sistemas de tecnologia da informação, as questões de auditoria e os testes substantivos podem verificar, além de aspectos relacionados à segurança da informação²⁴, se os sistemas estão estruturados de forma a cumprir com as obrigações relativas à identificação de clientes, pessoas expostas politicamente e beneficiários finais, à manutenção de registos de transações econômicas realizadas no âmbito das atividades desempenhadas pelo respectivo cartório extrajudicial, bem como as comunicações à unidade de inteligência financeira.

Conclusão

Em decorrência da capilaridade e do volume de operações realizadas no âmbito dos cartórios extrajudiciais, o setor assume papel relevante no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, sendo de fundamental importância o envolvimento de notários, registradores, oficiais de cumprimento e empregados contratados para maior efetividade da política e dos procedimentos de prevenção à reciclagem de capitais.

Ademais, a quantidade de comunicações encaminhadas por notários e registradores à unidade de inteligência financeira, bem como o reduzido índice geral de aproveitamento das referidas comunicações, pode ser um indicador de que, além de ser necessária eventual reformulação do Provimento 88/19, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o intuito de tornar a norma mais simples e objetiva, exista a necessidade de implementação de políticas de treinamento contínuas para todos os envolvidos no processo.

Com o objetivo propositivo, o presente artigo elencou uma série de possíveis abordagens para a estruturação de programas de fiscalização por parte das Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no intuito de avaliar a efetividade geral dos programas de compliance dos cartórios extrajudiciais.

Nesse sentido, algumas propostas de questões de auditoria foram apresentadas, tanto para verificar a existência formal de documentos relacionados às políticas, aos procedimentos e aos controles internos inerentes ao combate à lavagem de dinheiro, como para avaliar a efetividade dos treinamentos de prevenção à criminalidade, à maturidade dos processos de negócios dos cartórios no combate à lavagem de capitais e, também, aos sistemas de informação utilizados pelos cartórios extrajudiciais na prevenção à lavagem de capitais e ao financiamento ao terrorismo.

De fato, entendemos que a implementação de ações de fiscalização para avaliar a estrutura e a efetividade dos programas de compliance dos cartórios extrajudiciais para a prevenção à lavagem de capitais e ao financiamento ao terrorismo, pode fomentar uma maior qualidade das comunicações encaminhadas à unidade de inteligência financeira, em decorrência da maior expectativa de controle e da maior possibilidade de responsabilização administrativa dos responsáveis que deixarem de cumprir com as obrigações normativas pertinentes.


¹ CNJ. Instituição pública que visa a aperfeiçoar o trabalho do Judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Disponível em https://www.cnj.jus.br/.

² CNJ. Evento discute atuação dos cartórios no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Disponível em https://www.cnj.jus.br/evento-discute-atuacao-dos-cartorios-no-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-do-terrorismo/.

³ ENCCLA. Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. Ação 12/2019 – Integrar notários e registradores no combate e prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção. Disponível em https://enccla.camara.leg.br/acoes/acoes-de-2019.

⁴ Para maiores informações a respeito de Unidades de Inteligência Financeira, favor consultar: https://www.migalhas.com.br/depeso/386166/unidades-de-inteligencia-financeira-e-o-combate-a-lavagem-de-capitais.

⁵ CNJ. Atuação dos Cartórios no Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo. Disponível em https://www.cnj.jus.br/agendas/atuacao-dos-cartorios-no-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-ao-terrorismo/.

⁶ CNJ. Provimento 88 de 1 de outubro de 2019 – Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3025.

⁷ CNJ. Provimento 149 de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243.

⁸ COAF. Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br.

⁹ BRASIL. Presidência da República. Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613compilado.htm

¹⁰ Art. 9º, XIII, da Lei 9.613/1998.

¹¹ Art. 10 da Lei 9.613/1998.

¹² Art. 11 da Lei 9.613/1998.

¹³ COAF. Recepção de comunicações. Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/a-producao-de-inteligencia-financeira/inteligencia-financeira

¹⁴ CNJ. Provimento 88 de 1 de outubro de 2019

¹⁵ CNJ. Provimento 88 de 1 de outubro de 2019 – Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3025.

¹⁶ CNJ. Provimento 149 de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243.

¹⁷ COAF. Órgãos reguladores e fiscalizadores. Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-as-pessoas-obrigadas/orgaos-reguladores-e-fiscalizadores.

¹⁸ ANOREG. Associação dos Notários e Registradores do Brasil. Treinamento de notários e registradores impacta na identificação de operações suspeitas. Disponível em https://www.anoreg.org.br/site/treinamento-de-notarios-e-registradores-impacta-na-identificacao-de-operacoes-suspeitas/.

¹⁹  BRITO, Thiago da Cunha. A estrutura regulatória do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de capitais. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/386663/a-estrutura-regulatoria-de-prevencao-a-lavagem-de-capitais.

²⁰  TCU. Tribunal de Contas da União. Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT). Disponível em https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/normas-de-auditoria-do-tribunal-de-contas-da-uniao-nat.htm.

²¹ De acordo com os Padrões de Auditoria de Conformidade do Tribunal de Contas da União, questões de auditoria podem ser compreendidas como “aspectos que compõem o escopo da fiscalização e que devem ser investigados com vistas à satisfação do objetivo”.

²² Nos termos da Norma para Auditoria de Conformidade (ISSAI 4000), “testes substantivos envolvem o teste detalhado de transações ou atividades com base nos critérios de auditoria”.

²³ Para maiores informações a respeito dos modelos de maturidade para gestão de processos de negócio, consultar: https://www.omg.org/spec/BPMM/1.0/.

²⁴ Para maiores informações a respeito, favor consultar a norma ISO 27001, que é o padrão e a referência internacional para a gestão da segurança da informação.


ANOREG. Associação dos Notários e Registradores do Brasil. Treinamento de notários e registradores impacta na identificação de operações suspeitas. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/treinamento-de-notarios-e-registradores-impacta-na-identificacao-de-operacoes-suspeitas/.

BRASIL. Presidência da República. lei 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613compilado.htm.

BRITO, Thiago da Cunha. Unidades de inteligência financeira e o combate à lavagem de capitais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/386166/unidades-de-inteligencia-financeira-e-o-combate-a-lavagem-de-capitais.

A estrutura regulatória do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de capitais. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/386663/a-estrutura-regulatoria-de-prevencao-a-lavagem-de-capitais.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Instituição pública que visa a aperfeiçoar o trabalho do Judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Disponível em https://www.cnj.jus.br/.

Conselho Nacional de Justiça. Evento discute atuação dos cartórios no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Disponível em https://www.cnj.jus.br/evento-discute-atuacao-dos-cartorios-no-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-do-terrorismo/.

Conselho Nacional de Justiça. Atuação dos Cartórios no Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo. Disponível em https://www.cnj.jus.br/agendas/atuacao-dos-cartorios-no-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-ao-terrorismo/.

Conselho Nacional de Justiça. Provimento 88 de 1 de outubro de 2019 – Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na lei 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3025.

Conselho Nacional de Justiça. Provimento 149 de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243.

COAF. Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br.

Conselho de Controle de Atividades Financeiras. COAF divulga seu Relatório Integrado de Gestão (RIG) com a consolidação dos resultados alcançados em 2022. Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/noticias/ultimas-noticias/coaf-divulga-seu-relatorio-integrado-de-gestao-rig-com-a-consolidacao-dos-resultados-alcancados-em-2022.

Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Recepção de comunicações. Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/a-producao-de-inteligencia-financeira/inteligencia-financeira.

Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Órgãos reguladores e fiscalizadores. Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-as-pessoas-obrigadas/orgaos-reguladores-e-fiscalizadores.

CVM. Comissão de Valores Mobiliários. Resolução CVM 50, de 31 de agosto de 2021. Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro no âmbito do mercado de valores mobiliários. Disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol050.html.

ENCCLA. Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. Ação 12/2019 – Integrar notários e registradores no combate e prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção. Disponível em https://enccla.camara.leg.br/acoes/acoes-de-2019.

OMG. Object Management Group – Standards Development Organization. Business Process Maturity Model. Disponível em https://www.omg.org/spec/BPMM/1.0/.

TCU. Tribunal de Contas da União. Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT). Disponível em https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/normas-de-auditoria-do-tribunal-de-contas-da-uniao-nat.htm.

Tribunal de Contas da União. Padrões de Auditoria de Conformidade. Disponível em https://portal.tcu.gov.br/contas-e-fiscalizacao/controle-e-fiscalizacao/auditoria/normas-de-fiscalizacao/auditoria-de-conformidade.htm.

Tribunal de Contas da União. Norma para Auditoria de Conformidade. Disponível em https://portal.tcu.gov.br/contas-e-fiscalizacao/controle-e-fiscalizacao/auditoria/normas-internacionais-das-entidades-fiscalizadores-superiores-issai/.

Fonte: Migalhas

Notícias Recentes

RIB lança o “Guia da Mulher e Segurança Patrimonial – Registro Protege, Informação Transforma”

O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) disponibilizou o “Guia da Mulher e Segurança Patrimonial – Registro Protege, Informação Transforma”, que possibilita às mulheres saberem quais são seus direitos patrimoniais. O material integra uma campanha nacional para posicionar os Cartórios de Registro de Imóveis como aliados da luta feminina por direitos e fonte segura de informação.

     Segundo o RIB, o guia foi concebido “para se tornar um material de consulta permanente.” Além disso, a entidade destaca que “a publicação possui linguagem didática, direta e acolhedora, no formato pergunta-resposta, para facilitar o acesso às mais diversas informações relacionadas a imóveis, registro e patrimônio. O objetivo é alcançar não apenas mulheres em situação de vulnerabilidade patrimonial, mas todo o público interessado no tema.”

     De acordo com a apresentação do guia, “quando o assunto é patrimônio, muitas mulheres convivem com dúvidas que parecem simples, mas podem gerar insegurança, perdas e situações de vulnerabilidade. […] Aqui, não há juridiquês nem respostas complicadas, apenas informação confiável para orientar decisões e prevenir riscos.”

     O guia aborda temas como: patrimônio e direitos básicos; violência patrimonial; situações de risco comuns; e como o Cartório pode ajudar, dentre outros.

     A campanha também conta com um site, que pode ser acessado aqui.

Clique aqui e faça o download do guia.

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações do RIB.

Por ANOREG/MT

Selo Cartório Eficiente 2025

O Tabelionato Bianchin foi reconhecido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) com o Prêmio Selo Cartório Eficiente 2025, uma das principais distinções concedidas às serventias extrajudiciais do estado.

A premiação foi entregue durante cerimônia realizada na Escola dos Servidores do Tribunal de Justiça, em Cuiabá, e destacou cartórios que se sobressaíram pela excelência na prestação de serviços à sociedade.

O que é o Selo Cartório Eficiente?

Instituído pelo Provimento nº 31/2023-CGJ e regulamentado pela Portaria TJMT/CGJ nº 64/2024, o Selo Cartório Eficiente tem como objetivo reconhecer e incentivar boas práticas de gestão nas serventias extrajudiciais de Mato Grosso.

A premiação valoriza cartórios que demonstram:

  • Eficiência na prestação dos serviços
  • Qualidade no atendimento ao público
  • Compromisso com a modernização das atividades
  • Boas práticas de gestão administrativa

A iniciativa também busca estimular o aprimoramento contínuo das serventias, fortalecendo a confiança da população nos serviços extrajudiciais.

Reconhecimento do trabalho realizado

Ao conquistar o 1º lugar na categoria Serventias de Grande Porte – Grupo I (Faixa 2), o Tabelionato Bianchin reafirma seu compromisso com a qualidade, a eficiência e a responsabilidade na prestação dos serviços notariais.

A premiação reflete o trabalho dedicado de toda a equipe, que atua diariamente para oferecer um atendimento seguro, ágil e alinhado às melhores práticas do setor.

Seguimos comprometidos em prestar um serviço cada vez mais eficiente, contribuindo para a segurança jurídica e para o fortalecimento da cidadania na Comarca de Rondonópolis.

Retificação de Nome e Gênero em Cartório: mais agilidade, dignidade, inclusão e cidadania plena

Procedimento garante o direito à identidade diretamente no Registro Civil, sem ação judicial, fortalecendo a dignidade da pessoa humana e ampliando o acesso à cidadania.

A construção da identidade humana não se encerra no momento do nascimento, mas se desdobra ao longo de uma existência marcada pela busca da verdade pessoal. No ordenamento jurídico brasileiro, essa verdade encontrou um porto seguro na atividade registral extrajudicial. A possibilidade de retificação de nome e gênero diretamente em Cartório de Registro Civil representa um dos maiores marcos civilizatórios da história recente do país, consolidando o princípio da dignidade da pessoa humana como a viga mestra das relações sociais e jurídicas. 

Quando Joycee Bezerra da Silva saiu do Cartório com a certidão atualizada, ela descreveu o momento como uma virada de chave: “Foi quando saí do Cartório com a certidão retificada, com meu nome e meu gênero reconhecidos, que realmente me senti cidadã”. 

O impacto da retificação, no entanto, não se limita ao simbolismo. A incongruência entre aparência social e dados registrários pode multiplicar barreiras cotidianas, de atendimento em órgãos públicos a constrangimentos em serviços básicos. “Teve lugar que eu não podia usar o banheiro feminino, mesmo já documentada”, relatou Joycee, ao descrever situações de desrespeito e retrabalho após erros de sistema ou resistência institucional.

Joycee Bezerra da Silva FOTO: André Henriques | DGABC

O que mudou nos últimos anos foi o “caminho” para fazer essa adequação: a retificação de nome e gênero no registro civil passou a ter uma via administrativa estruturada, diretamente no Cartório, reduzindo litigiosidade, tempo de espera e incerteza jurídica, com reflexos diretos em dignidade, acesso a direitos e cidadania plena.

O caminho jurídico até o balcão do Cartório

A base jurídica da retificação administrativa se consolidou em 2018, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu que pessoas trans têm direito à alteração de prenome e gênero no registro civil sem exigência de cirurgia ou tratamentos “patalogizantes” e com possibilidade de via administrativa, assentando o tema como direito ligado à personalidade, liberdade e dignidade.

A decisão do STF é frequentemente resumida por um trecho que virou referência no debate público e jurídico: “A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana”.

Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça passou a normatizar o procedimento extrajudicial. O Provimento nº 73/2018 é o marco original, e suas regras foram consolidadas e atualizadas a partir de 2023 no Provimento nº 149 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), que hoje organiza, entre outros pontos, quem pode pedir, onde pedir, documentos e parâmetros de emolumentos.

Do ponto de vista institucional, esse desenho reforça a lógica de desjudicialização: o Cartório (especialmente o Registro Civil) funciona como porta de entrada para a formalização de fatos e atos essenciais da vida civil, com capilaridade nacional e controle normativo. A Constituição prevê os serviços notariais e de registro como atividade exercida por delegação do Poder Público, com fiscalização do Judiciário e ingresso por concurso.

O passo a passo da retificação administrativa

O Código Nacional de Normas do CNJ estabelece que a retificação de prenome e gênero pode ser requerida por pessoa maior de 18 anos, plenamente capaz para os atos da vida civil, com o objetivo de adequar o registro à “identidade autopercebida”.

O procedimento pode ser feito no próprio Cartório onde o registro de nascimento foi lavrado ou em outro ofício de Registro Civil, a critério da pessoa requerente; nesse caso, há tramitação e comunicação entre serventias e centrais para efetivar a averbação no assento competente. 

A documentação exigida combina identificações e certidões. A lista prevista no Código inclui certidão de nascimento (e de casamento, se houver), documentos como RG/CPF/título, comprovante de endereço e um conjunto de certidões dos últimos cinco anos (distribuidores cíveis e criminais, execução criminal, protestos, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e, quando aplicável, Justiça Militar).

O que dizem os números

As estatísticas indicam crescimento constante do uso do procedimento desde 2018. Em 2024, foram registradas 5.102 mudanças de gênero em Cartórios no país, alta de 22,8% em relação a 2023 (4.156), com dados atribuídos ao Portal da Transparência do Registro Civil (base administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil)).

No acumulado, o patamar já é expressivo: 22.047 mudanças de nome e gênero em Cartórios desde junho de 2018. Quando se observa a lente da desjudicialização, a retificação de prenome e gênero aparece como um exemplo emblemático de “demanda sensível” que migrou do Judiciário para um rito administrativo padronizado.

Impacto Econômico e Social da Retificação em Cartório

A retificação de nome e gênero extrajudicial inseriu-se como um serviço de alto impacto social com custo reduzido para o Estado e para o cidadão. Desde a publicação do Provimento nº 73 em junho de 2018, foram registradas 22.047 mudanças de nome e gênero em todo o país.

Dados extraídos do relatório Cartório em Números 2025.

A economia de R$ 50 milhões gerada por essas retificações é um exemplo claro de como a delegação de serviços públicos para notários e registradores otimiza o erário. Os Cartórios operam sem custos ao Estado e ainda contribuem significativamente para a arrecadação tributária, tendo gerado mais de R$ 989 bilhões em impostos (ISS, IR, ITBI, IPTU, etc.) em 16 anos.

O fator humano: histórias de existência reconhecida

A importância da retificação transcende as estatísticas. Para quem viveu à sombra de um documento que negava sua identidade, o Cartório torna-se o palco de um segundo nascimento. Joakin Cirino de Carvalho Eloi, de 25 anos, morador de Praia Grande, resume o sentimento de muitos ao afirmar que encontrar o nome que o identificava foi como “encontrar um novo lar”. Antes da retificação em 2021, Joakin sofria com o descompasso entre sua apresentação social e o registro acadêmico, chegando a temer que seu diploma não refletisse quem ele era. Ao sair do Cartório, sua reflexão foi definitiva: “Eu existo, agora eu existo em todos os sentidos da palavra, e não tem ninguém que pode me tirar isso”.

A saúde mental é um benefício direto e imediato da retificação. Amora Maria Cruz Chagas, de 19 anos, relata que antes de alterar seus documentos, vivia apreensiva em atividades básicas como ir ao cinema ou ao médico. Após a retificação promovida pelo programa “Meu Nome, Minha História” no Ceará, ela pôde concluir o Ensino Médio e ingressar na faculdade com segurança emocional. “Nada é mais importante do que estar alinhada com a sua verdadeira essência”, afirma Amora, destacando que a documentação resolvida é o pilar para alcançar novas conquistas.

Relato semelhante é compartilhado por Yuri Ângelo Miranda Mendes, auxiliar de cozinha de 29 anos. Yuri havia adiado seus estudos superiores e profissionalizantes por anos devido ao medo do constrangimento nas chamadas de frequência. A retificação trouxe a segurança que ele havia perdido. “O meu nome agora está ali e não há mais desculpas para o desrespeito. É sempre um prazer ouvir meu nome sendo chamado”, celebra.

“Hoje, retomei os estudos e é sempre um prazer ouvir meu nome sendo chamado na lista de frequência”, celebra Yuri Ângelo

A juíza Suyane Macedo de Lucena, coordenadora do Cejusc de Fortaleza, afirma que, “como direito fundamental, o direito ao nome é um componente essencial da identidade de cada pessoa. E o descompasso entre a realidade e o que espelham os documentos oficiais de identificação no que se referem ao nome e ao gênero muitas vezes serve de entrave para o pleno exercício da cidadania. Oportunizar às pessoas trans o direito de ajustar seus documentos ao nome e/ou ao gênero com os quais se identificam é assegurar não somente a dignidade, mas também o respeito à diversidade”, defendeu a magistrada.

Inclusão com segurança jurídica

A retificação de nome e gênero não elimina registros anteriores, a averbação permanece preservada nos livros cartorários, garantindo rastreabilidade e segurança jurídica quando necessário, mediante acesso restrito e fundamentado.

Esse equilíbrio entre proteção da intimidade e preservação da fé pública é um dos pilares do modelo registral brasileiro.

Fonte: Anoreg/BR