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Artigo – O Pacto Antenupcial e o Direito Sucessório do Cônjuge: Novas Interpretações para os mesmos problemas

O pacto antenupcial, também denominado pacto nupcial ou pacto pré-nupcial tem, recentemente, sido objeto de grandes debates. Trata-se de negócio jurídico sui generis do Direito de Família, que tem seu espaço próprio no ordenamento jurídico . O pacto antenupcial possui características próprias: o pessoalismo, o formalismo, o ser nominado e o ser legítimo. É um negócio pessoal, uma vez que só os nubentes podem ser partes ; formal, devendo ser realizado por escritura pública; e nominado, pois possui previsão legal. Fomos procurados, em 2019, para lavratura de um pacto antenupcial, tendo sido afirmado pelos nubentes que queriam optar pelo regime de separação total de bens e que gostariam de constar no pacto a renúncia a futura herança.

Em 2019, analisando o referido caso, escrevemos um artigo denominado O PACTO ANTENUPCIAL E A RENÚNCIA À HERANÇA e defendemos que o tabelião não deveria lavrar um pacto em que o cônjuge renunciasse à herança, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Mas sabemos que não podemos permanecer estáticos. Os tabeliães, que são aqueles aos quais imediatamente são apresentadas as mudanças legais, doutrinárias e jurisprudenciais, têm que atender às solicitações daqueles que os procuram. Tabelionatos, como bem ensina o Professor Paulo Hermano Soares Ribeiro, são “templos da autonomia privada” , neles se dá forma jurídica à vontade das pessoas. O Direito se modifica na medida em que a sociedade muda, evolui: o Direito se relaciona com o contexto social. Qual seria a nossa resposta hoje àquela mesma questão apresentada? Lavraríamos ou não o pacto antenupcial?

1) OS LIMITES PARA O PACTO ANTENUPCIAL

No Brasil, o Código Civil estabelece que os nubentes podem, “antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”, conforme artigo 1.639. Sobre os limites para o pacto, a lei é lacônica, restando para o intérprete a fixação dos limites para a convenção .

Não há dúvida de que o objeto do pacto antenupcial tem que ser lícito. No artigo 1.653 determina o Código Civil que: “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”. A determinação legal de que o pacto seja lavrado por instrumento público fundamenta-se principalmente na prévia análise pelo tabelião da legalidade daquilo que está sendo estipulado. Tepedino lembra que, dentre as funções desempenhadas pelos notários, destaca-se a de qualificar juridicamente a vontade das partes, “redigindo o instrumento jurídico adequado aos seus interesses, de modo a garantir-lhes eficácia.”

O notário não é simples receptor de negócios jurídicos, cabe a ele dar à manifestação de vontade das partes uma forma escrita, de forma que a que o negócio jurídico tenha eficácia por ser adequado à lei. Brandelli afirma que “o tabelião deve moldar juridicamente os negócios privados, a fim de que estes enquadrem no sistema jurídico vigente, prevenindo, por conseguinte, e, evitando ao máximo, que futuros vícios sejam aventados, bem como que lides se instaurem sobre a questão”.

Segundo o art. 1.655 do Código Civil, “É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”. O art. 104 do mesmo Código, ao elencar os requisitos de validade dos negócios jurídicos, estabelece “objeto lícito, possível, determinado ou determinável”. O tabelião não deve lavrar atos nulos. Sendo o ato nulo, é dever do tabelião orientar as partes e negar a lavratura do ato. No ato nulo, o vício é de ordem pública, que atinge o negócio deste seu surgimento e se pronuncia ex officio.

2) É POSSÍVEL, NO PACTO ANTENUPCIAL, A RENÚNCIA À HERANÇA DO FUTURO CÔNJUGE?

Mário Luiz Delgado e Jânio Urbano Marinho Júnior defendem que seja dada uma nova interpretação ao artigo 426 do Código Civil, afastando-se de uma leitura tradicional do dispositivo. Para eles, a interpretação que vem sendo feita do artigo 426 tem levado à condenação absoluta da renúncia prévia, em pacto antenupcial, de qualquer direito sucessório por parte de cônjuges. Os mencionados doutrinadores argumentam ser possível a renúncia à herança do cônjuge no pacto antenupcial.

Rolf Madaleno também defende que cônjuges possam, no pacto antenupcial, renunciar ao direito concorrencial previsto no art. 1.829 do Código Civil: cônjuges podem projetar para o futuro a renúncia de um regime de comunicação de bens, tal qual podem projetar para o futuro a renúncia expressa ao direito concorrencial dos incisos I e II, do artigo 1.829 do Código Civil brasileiro, sempre que concorram na herança com descendentes ou ascendentes do consorte falecido. Para Rolf Madaleno, a renúncia de direitos hereditários futuros não só não afronta o artigo do Código Civil (pacta corvina), como diz notório respeito a um mero benefício vidual, passível de plena e prévia abdicação, que, obviamente, em contratos sinalagmáticos precisa ser reciprocamente externada pelo casal, constando como um dos capítulos do pacto antenupcial, condicionado ao evento futuro da morte de um dos cônjuges e da subsistência do relacionamento afetivo por ocasião da morte de um dos consortes e sem precedente separação de fato ou de direito.

Ocorre que a nova interpretação doutrinária sobre a renúncia do cônjuge ao seu direito de herança ainda não foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. No REsp 954567/PE, de 2011, foi vedada essa renúncia no pacto antenupcial, tendo o acórdão esclarecido que o “artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei”.

O mesmo STJ, em 2017, manifestou-se sobre a impossibilidade de renúncia de direitos hereditários antes de efetivada a condição de herdeiro, tendo declarado que, a disposição de herança, seja sob a forma de cessão dos direitos hereditários ou de renúncia, pressupõe a abertura da sucessão, sendo vedada a transação sobre herança de pessoa viva. O acórdão fundamentou-se no falto de que seria nula a cessão de direitos hereditários em que os cessionários dispuseram de direitos a serem futuramente herdados. “A disposição de herança, seja sob a forma de cessão dos direitos hereditários ou de renúncia, pressupõe a abertura da sucessão, sendo vedada a transação sobre herança de pessoa viva.”

Apesar de a jurisprudência do STJ ainda não ter observado o avanço da discussão sobre a renúncia do cônjuge à herança no pacto antenupcial, concordamos com Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, que afirma que, na sociedade atual, “as uniões e suas dissoluções ocorrem com muita frequência, sem as amarras dantes existentes”, razão pela qual “é de se refletir com mais atenção sobre os anseios das pessoas que pretendem se unir, permitindo que tenham mais liberdade nas decisões sobre seu patrimônio, e que possam planejar suas sucessões sem intervenções tão drásticas do Estado.”

Realmente, não há que se confundir um ato em que os nubentes manifestam perante o tabelião que querem se casar, mas não querem ser herdeiros um do outro, com um ato socialmente reprovável, que é a negociação de herança de uma pessoa viva, com interesse, portanto, de que ela venha a falecer para que possa ser concretizado o negócio. Esse último caso seria sim “pacta corvina”, mas o primeiro ato não. A renúncia recíproca dos cônjuges à herança não contraria a ordem pública e não prejudica terceiros.

Mario Luiz Delgado afirma que não há necessidade de alteração da legislação para que os nubentes possam renunciar à herança do futuro cônjuge, pois “a interpretação do artigo 426 deve ser necessariamente restritiva, de modo a abranger apenas a proibição expressa na dicção da lei, qual seja, a de se contratar a herança de pessoa viva, sem participação dessa pessoa”.

Concordamos com Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza: “O pacto antenupcial não tem a mesma natureza jurídica dos contratos a que se refere o art. 426, inserido no Livro que trata das Obrigações pelo Código Civil. É instituto do Direito de Família e, portanto, como afirmado por Mário Luiz Delgado, não deve ser alcançado por uma interpretação extensiva do disposto no artigo em comento.”

Assim, como deve agir o tabelião ao receber a solicitação de inserção no pacto antenupcial de cláusula de renúncia recíproca à condição de herdeiro pelos cônjuges? Deve ser observada a autonomia de vontade das partes, consentânea com os anseios mais atuais da sociedade. Não existe nulidade, ao exame da legislação brasileira, conforme vem demonstrando doutrina de peso. No entanto, há riscos de que essa cláusula não venha a ser aceita no futuro, riscos dos quais as partes devem ser advertidas.

Assim, sem deixar de observar a liberdade dos nubentes, mas considerando a necessidade de esclarecer as partes sobre os riscos dessa opção, sugere-se que o tabelião inclua no pacto antenupcial a seguinte cláusula:

Se, à época do falecimento das partes, a legislação ou a jurisprudência permitir, optam por não participarem de futura sucessão um do outro, quando em concorrência com os descendentes ou ascendentes, restando afastada, assim, a regra de concorrência dos incisos I e II, do artigo 1.829, do Código Civil, uma vez que ambos têm seus patrimônios totalmente separados, não desejando, nem por sucessão, caso exista concorrência, receber patrimônio um do outro. Desejam permanecer na sucessão um do outro quando não houver descendentes, nem ascendentes, e o cônjuge sobrevivente for o único herdeiro, chamado a suceder como herdeiro universal e necessário . Pelo Tabelião foi esclarecido às partes que a efetividade dos efeitos patrimoniais da presente cláusula depende de convergência das fontes de direito, em razão do teor dos artigos 426 e 1.655, ambos da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), segundo os quais, respectivamente: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”; e “É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”. Os nubentes foram informados ainda de que a renúncia recíproca ao direito de suceder e à herança, como pretendido, pode depender de ato ratificatório, a teor do disposto no art. 1.806 da Lei 10.406/02. As partes declaram que compreendem a advertência, todavia, utilizando da faculdade constante do caput do artigo 1.639 do Código Civil, optam por manter a avença consignada no presente pacto, sabedores de seu conteúdo meramente enunciativo.

Na mesma linha da cláusula acima proposta, o Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro , no seu art. 390§ 3º, assim estabeleceu: “A cláusula de renúncia ao direito concorrencial (art. 1.829, I, do CC) poderá constar do ato a pedido das partes, desde que advertidas quanto à sua controvertida eficácia.”

CONCLUSÃO

Concluímos que cabe ao tabelião agir com precaução, orientando as partes sobre o melhor caminho e evitando futuros litígios, mas a autonomia da vontade daqueles que buscam o notário deve ser observada quando não envolva nulidade. O tabelião faz a sua parte ao lavrar o pacto antenupcial no qual consta a manifestação de vontade dos cônjuges de não participarem da herança um do outro se, à época do falecimento das partes, a legislação ou a jurisprudência permitir, cientes dos riscos de que a referida cláusula venha ser questionada no futuro e da possibilidade de ser exigida, após o falecimento, uma ratificação.

Para que a situação seja definitivamente solucionada, cabe às Corregedorias dos diversos estados da federação disciplinar a questão, como foi feito no Rio de Janeiro, ou poderia o Conselho Nacional de Justiça expedir uma norma nacional. Outra solução seria a alteração do Código Civil para permitir de forma expressa a renúncia à condição de herdeiro entre os cônjuges.

Por Gabriela Franco Maculan Assumpção e Letícia Franco Maculan Assumpção

Gabriela Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela PUC/MG. Escrevente no Cartório de Registro Civil e de Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG.

Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Diretora do Instituto Nacional de Direito e Cultura – INDIC. Professora em pós-graduações. Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do Recivil. Autora dos livros Notas e Registros, Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial, além de diversos artigos na área do direito notarial e registral.

Fonte: Recivil

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Doação do Tabelionato Bianchin fortalece ação de Páscoa e leva acolhimento a crianças da comunidade

Em meio a uma ação marcada por gestos de solidariedade e cuidado com o próximo, o Tabelionato Bianchin contribuiu de forma significativa ao realizar a doação de chocolates ao Rotaract Clube de Rondonópolis, que os destinou à Associação Espírita A Caminho da Luz durante celebração da Páscoa. Os itens doados se transformaram em muito mais do que simples lembranças: tornaram-se instrumentos de afeto, alegria, acolhimento e dignidade.

     A iniciativa proporcionou um ambiente de integração e leveza, onde jovens e crianças puderam vivenciar instantes de felicidade genuína. E, nesse contexto, a participação do Tabelionato Bianchin evidencia um compromisso que ultrapassa as funções institucionais, reafirmando seu papel social. “Mesmo não estando fisicamente no momento da entrega, sentimos que fizemos parte de algo muito maior. Contribuir com essa ação é uma forma de estender nosso olhar para além do balcão, reconhecendo que nossa atuação também pode, e deve, alcançar a comunidade de maneira humana e solidária”, disse a tabeliã substituta Mariza Resplandes.

     A doação realizada pelo cartório demonstra que a transformação social não depende apenas da presença, mas da disposição em colaborar. Muitas vezes, é o gesto silencioso que sustenta grandes iniciativas. “Saber que aquilo que doamos chegou até aquelas crianças e se transformou em sorriso nos toca profundamente. Imaginamos cada pequeno recebendo aquele chocolate e, por um instante, se sentindo especial, lembrado. É uma emoção diferente, mais silenciosa, mas igualmente intensa. Porque, no fundo, é sobre isso: cuidar de pessoas, mesmo à distância”, concluiu Mariza.

Por: ANOREG/MT

2º Ofício de Rondonópolis evidencia protagonismo do registro civil em ação nacional de cidadania

O Cartório do 2º Ofício de Rondonópolis integrou, com atuação de elevado rigor técnico e sensibilidade social, as ações da Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se!”, iniciativa de alcance nacional coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça, com execução em Mato Grosso sob a condução local da Corregedoria-Geral da Justiça.

     No município de Rondonópolis, a mobilização foi realizada no âmbito do Mutirão PopRuaJud, voltado à promoção de políticas públicas destinadas à população em situação de rua e vulnerabilidade social. Durante a ação, foram ofertados serviços essenciais de documentação civil, reafirmando o compromisso institucional do cartório com a universalização do acesso à identidade jurídica.

     Nesse contexto, o 2º Ofício destacou-se pela atuação precisa na emissão e regularização de certidões de nascimento e casamento, instrumentos jurídicos basilares, sem os quais não se viabiliza o exercício pleno da cidadania. Estes documentos constituem a base para a obtenção de registros subsequentes como a Carteira de Identidade Nacional e o Cadastro de Pessoa Física, sendo, portanto, elementos estruturantes da personalidade civil.

     A ação resultou em 82 atendimentos, dos quais 53 demandaram encaminhamentos a outras serventias, evidenciando a importância da integração nacional dos cartórios, e 15 culminaram na emissão imediata de certidões, assegurando resposta célere e efetiva às demandas apresentadas.

     “O registro civil não se limita a formalizar fatos da vida; ele consagra juridicamente a própria existência do indivíduo. É por meio dele que o cidadão ingressa, de forma plena, na ordem jurídica e passa a ser titular de direitos e deveres perante o estado e a sociedade. A certidão de nascimento é, em essência, o primeiro ato de reconhecimento da dignidade humana pelo estado. Sem esse registro, não há cidadania efetiva, há invisibilidade”, pontuou a registradora civil, Maria Aparecida Bianchin.

     Segundo ela, o Cartório de Registro Civil exerce uma função que transcende a técnica. “Somos agentes de transformação social. Cada documento emitido representa uma história resgatada, uma identidade restituída, um direito finalmente alcançado. A participação no Registre-se! simboliza o compromisso permanente da serventia com a inclusão e com a justiça social. Não se trata apenas de prestar um serviço, mas de assegurar que ninguém permaneça à margem da proteção jurídica. O sistema registral brasileiro, especialmente o registro civil, é uma das mais sólidas engrenagens de garantia da segurança jurídica e da cidadania. Nossa atuação é absolutamente estruturante para o funcionamento do estado”, concluiu Maria Aparecida.

     O 2º Ofício de Rondonópolis continua participando da Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se!”, cujos atendimentos estão sendo realizados na sede do cartório e terminarão na próxima sexta-feira (17 de abril).

Por ANOREG/MT

STJ limita uso de vínculo familiar para blindagem patrimonial

Mais uma vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe limites à utilização de vínculos familiares como instrumento de blindagem patrimonial. No julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.847.102/GO, ocorrido no último dia 16 de março, sob relatoria do ministro Raul Araújo, a 4ª Turma consolidou orientação no sentido de reconhecer a fraude à execução em doações entre parentes, ainda que inexistente o registro de penhora do bem alienado, ao presumir a má-fé do devedor em contextos de transferência intrafamiliar.

No caso concreto, o exequente, na condição de recorrente, sustentou ofensa ao artigo 792, IV e V, e § 1º, do CPC, afirmando a ocorrência de fraude à execução em razão da permuta de bem de propriedade do executado com terceiro, seguida da posterior doação do imóvel permutado à sua neta, quando já estava em tramitação ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.

Sustentou-se, assim, a contrariedade à norma que considera fraude à execução a alienação realizada no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, especialmente em hipóteses de transferência de bens de ascendente para descendente, pretendendo-se a declaração de ineficácia do ato em relação ao exequente.

O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu pela inocorrência de fraude à execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel, bem como da inexistência de prova da ciência dos terceiros acerca da existência da demanda. Fundamentou que, inexistindo averbação de penhora na matrícula e não comprovada a má-fé do terceiro adquirente, não se configura a fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – FRAUDE À EXECUÇÃO O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (SÚMULA 375 , CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

Ao apreciar o recurso, a 4ª Turma do STJ adotou entendimento favorável ao credor/exequente, destacando a relativização da Súmula 375 em hipóteses de doações no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. É o que se extrai do inteiro teor, com grifos no original:

“Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.”

A orientação adotada no caso reflete entendimento que já vinha sendo consolidado na corte, como se observa no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.896.456/SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, pela 2ª Seção, em 12/2/2025:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS.
[…]
III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.
  2. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora.
  3. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.
  4. DISPOSITIVO E TESE
  5. Embargos de divergência providos.

Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022” (EREsp n.º 1.896.456/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025).

Não obstante, a controvérsia ainda padece de uniformização no âmbito dos tribunais estaduais, o que contraria a lógica do sistema processual civil contemporâneo. A título exemplificativo, o caput do artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Análise jurisprudencial revela coexistência de entendimentos dissonantes

De um lado, há precedentes que adotam a literalidade da Súmula 375 do STJu, o que, ao ver da jurista que vos escreve, evidencia preocupante desfuncionalização da tutela executiva. Nesse sentido, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cuja ementa contém o seguinte trecho: “O reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. A alienação de imóvel entre parentes, por si só, não configura fraude à execução sem a comprovação dos requisitos legais” [1].

De outro lado, como por exemplo no âmbito da Justiça do Trabalho, identificam-se decisões que caminham em sentido diverso, reconhecendo que a alienação de bens entre parentes pode ensejar presunção de fraude à execução. É o que se extrai do seguinte precedente: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ, súmula 375), mas milita em favor do exequente a presunção de que o bem pertence ao executado se a alienação se dá entre parentes (fraus inter proximos facit praesumitur)” [2].

Há, ainda, julgados que, embora ressaltem corretamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, acabam por restringir a incidência da fraude à execução ao exigir prova robusta de conluio, mesmo em contextos de evidente proximidade familiar. Nesse sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual “a mera alegação de que os sócios da pessoa jurídica adquirente seriam parentes dos devedores não é suficiente para configurar má-fé ou fraude, sendo necessária prova robusta do conluio, o que não foi apresentado” [3].

Por fim, merece registro precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que adota posição no sentido de valorizar elementos concretos na aferição da fraude, ao reconhecer que determinados aspectos fáticos podem evidenciar a má-fé do terceiro adquirente, como a transferência do bem entre familiares por valor abaixo do praticado no mercado e sem comprovante do valor pago [4].

Apesar dessas divergências, a orientação que vem se consolidando no STJ aponta para a necessidade de observância da uniformização de sua jurisprudência interna, como instrumento de garantia de previsibilidade, coerência decisória e integridade do sistema. Trata-se de diretriz que reforça a tutela dos princípios da execução, notadamente a boa-fé objetiva, a efetividade e a primazia da satisfação do crédito.

Admitir o contrário significaria fragilizar o sistema executivo, incentivar comportamentos oportunistas e, em última análise, permitir a perpetuação de inadimplementos esquematizados no seio das relações familiares. Soma-se a isso o cenário de morosidade processual, os custos inerentes à litigância e a dificuldade prática de localização de bens, fatores que, conjugados, agravam a vulnerabilidade do credor e evidenciam a necessidade de uma resposta jurisdicional firme, coerente e uniforme.

Fonte: Conjur