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Artigo – O Pacto Antenupcial e o Direito Sucessório do Cônjuge: Novas Interpretações para os mesmos problemas

O pacto antenupcial, também denominado pacto nupcial ou pacto pré-nupcial tem, recentemente, sido objeto de grandes debates. Trata-se de negócio jurídico sui generis do Direito de Família, que tem seu espaço próprio no ordenamento jurídico . O pacto antenupcial possui características próprias: o pessoalismo, o formalismo, o ser nominado e o ser legítimo. É um negócio pessoal, uma vez que só os nubentes podem ser partes ; formal, devendo ser realizado por escritura pública; e nominado, pois possui previsão legal. Fomos procurados, em 2019, para lavratura de um pacto antenupcial, tendo sido afirmado pelos nubentes que queriam optar pelo regime de separação total de bens e que gostariam de constar no pacto a renúncia a futura herança.

Em 2019, analisando o referido caso, escrevemos um artigo denominado O PACTO ANTENUPCIAL E A RENÚNCIA À HERANÇA e defendemos que o tabelião não deveria lavrar um pacto em que o cônjuge renunciasse à herança, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Mas sabemos que não podemos permanecer estáticos. Os tabeliães, que são aqueles aos quais imediatamente são apresentadas as mudanças legais, doutrinárias e jurisprudenciais, têm que atender às solicitações daqueles que os procuram. Tabelionatos, como bem ensina o Professor Paulo Hermano Soares Ribeiro, são “templos da autonomia privada” , neles se dá forma jurídica à vontade das pessoas. O Direito se modifica na medida em que a sociedade muda, evolui: o Direito se relaciona com o contexto social. Qual seria a nossa resposta hoje àquela mesma questão apresentada? Lavraríamos ou não o pacto antenupcial?

1) OS LIMITES PARA O PACTO ANTENUPCIAL

No Brasil, o Código Civil estabelece que os nubentes podem, “antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”, conforme artigo 1.639. Sobre os limites para o pacto, a lei é lacônica, restando para o intérprete a fixação dos limites para a convenção .

Não há dúvida de que o objeto do pacto antenupcial tem que ser lícito. No artigo 1.653 determina o Código Civil que: “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”. A determinação legal de que o pacto seja lavrado por instrumento público fundamenta-se principalmente na prévia análise pelo tabelião da legalidade daquilo que está sendo estipulado. Tepedino lembra que, dentre as funções desempenhadas pelos notários, destaca-se a de qualificar juridicamente a vontade das partes, “redigindo o instrumento jurídico adequado aos seus interesses, de modo a garantir-lhes eficácia.”

O notário não é simples receptor de negócios jurídicos, cabe a ele dar à manifestação de vontade das partes uma forma escrita, de forma que a que o negócio jurídico tenha eficácia por ser adequado à lei. Brandelli afirma que “o tabelião deve moldar juridicamente os negócios privados, a fim de que estes enquadrem no sistema jurídico vigente, prevenindo, por conseguinte, e, evitando ao máximo, que futuros vícios sejam aventados, bem como que lides se instaurem sobre a questão”.

Segundo o art. 1.655 do Código Civil, “É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”. O art. 104 do mesmo Código, ao elencar os requisitos de validade dos negócios jurídicos, estabelece “objeto lícito, possível, determinado ou determinável”. O tabelião não deve lavrar atos nulos. Sendo o ato nulo, é dever do tabelião orientar as partes e negar a lavratura do ato. No ato nulo, o vício é de ordem pública, que atinge o negócio deste seu surgimento e se pronuncia ex officio.

2) É POSSÍVEL, NO PACTO ANTENUPCIAL, A RENÚNCIA À HERANÇA DO FUTURO CÔNJUGE?

Mário Luiz Delgado e Jânio Urbano Marinho Júnior defendem que seja dada uma nova interpretação ao artigo 426 do Código Civil, afastando-se de uma leitura tradicional do dispositivo. Para eles, a interpretação que vem sendo feita do artigo 426 tem levado à condenação absoluta da renúncia prévia, em pacto antenupcial, de qualquer direito sucessório por parte de cônjuges. Os mencionados doutrinadores argumentam ser possível a renúncia à herança do cônjuge no pacto antenupcial.

Rolf Madaleno também defende que cônjuges possam, no pacto antenupcial, renunciar ao direito concorrencial previsto no art. 1.829 do Código Civil: cônjuges podem projetar para o futuro a renúncia de um regime de comunicação de bens, tal qual podem projetar para o futuro a renúncia expressa ao direito concorrencial dos incisos I e II, do artigo 1.829 do Código Civil brasileiro, sempre que concorram na herança com descendentes ou ascendentes do consorte falecido. Para Rolf Madaleno, a renúncia de direitos hereditários futuros não só não afronta o artigo do Código Civil (pacta corvina), como diz notório respeito a um mero benefício vidual, passível de plena e prévia abdicação, que, obviamente, em contratos sinalagmáticos precisa ser reciprocamente externada pelo casal, constando como um dos capítulos do pacto antenupcial, condicionado ao evento futuro da morte de um dos cônjuges e da subsistência do relacionamento afetivo por ocasião da morte de um dos consortes e sem precedente separação de fato ou de direito.

Ocorre que a nova interpretação doutrinária sobre a renúncia do cônjuge ao seu direito de herança ainda não foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. No REsp 954567/PE, de 2011, foi vedada essa renúncia no pacto antenupcial, tendo o acórdão esclarecido que o “artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei”.

O mesmo STJ, em 2017, manifestou-se sobre a impossibilidade de renúncia de direitos hereditários antes de efetivada a condição de herdeiro, tendo declarado que, a disposição de herança, seja sob a forma de cessão dos direitos hereditários ou de renúncia, pressupõe a abertura da sucessão, sendo vedada a transação sobre herança de pessoa viva. O acórdão fundamentou-se no falto de que seria nula a cessão de direitos hereditários em que os cessionários dispuseram de direitos a serem futuramente herdados. “A disposição de herança, seja sob a forma de cessão dos direitos hereditários ou de renúncia, pressupõe a abertura da sucessão, sendo vedada a transação sobre herança de pessoa viva.”

Apesar de a jurisprudência do STJ ainda não ter observado o avanço da discussão sobre a renúncia do cônjuge à herança no pacto antenupcial, concordamos com Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, que afirma que, na sociedade atual, “as uniões e suas dissoluções ocorrem com muita frequência, sem as amarras dantes existentes”, razão pela qual “é de se refletir com mais atenção sobre os anseios das pessoas que pretendem se unir, permitindo que tenham mais liberdade nas decisões sobre seu patrimônio, e que possam planejar suas sucessões sem intervenções tão drásticas do Estado.”

Realmente, não há que se confundir um ato em que os nubentes manifestam perante o tabelião que querem se casar, mas não querem ser herdeiros um do outro, com um ato socialmente reprovável, que é a negociação de herança de uma pessoa viva, com interesse, portanto, de que ela venha a falecer para que possa ser concretizado o negócio. Esse último caso seria sim “pacta corvina”, mas o primeiro ato não. A renúncia recíproca dos cônjuges à herança não contraria a ordem pública e não prejudica terceiros.

Mario Luiz Delgado afirma que não há necessidade de alteração da legislação para que os nubentes possam renunciar à herança do futuro cônjuge, pois “a interpretação do artigo 426 deve ser necessariamente restritiva, de modo a abranger apenas a proibição expressa na dicção da lei, qual seja, a de se contratar a herança de pessoa viva, sem participação dessa pessoa”.

Concordamos com Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza: “O pacto antenupcial não tem a mesma natureza jurídica dos contratos a que se refere o art. 426, inserido no Livro que trata das Obrigações pelo Código Civil. É instituto do Direito de Família e, portanto, como afirmado por Mário Luiz Delgado, não deve ser alcançado por uma interpretação extensiva do disposto no artigo em comento.”

Assim, como deve agir o tabelião ao receber a solicitação de inserção no pacto antenupcial de cláusula de renúncia recíproca à condição de herdeiro pelos cônjuges? Deve ser observada a autonomia de vontade das partes, consentânea com os anseios mais atuais da sociedade. Não existe nulidade, ao exame da legislação brasileira, conforme vem demonstrando doutrina de peso. No entanto, há riscos de que essa cláusula não venha a ser aceita no futuro, riscos dos quais as partes devem ser advertidas.

Assim, sem deixar de observar a liberdade dos nubentes, mas considerando a necessidade de esclarecer as partes sobre os riscos dessa opção, sugere-se que o tabelião inclua no pacto antenupcial a seguinte cláusula:

Se, à época do falecimento das partes, a legislação ou a jurisprudência permitir, optam por não participarem de futura sucessão um do outro, quando em concorrência com os descendentes ou ascendentes, restando afastada, assim, a regra de concorrência dos incisos I e II, do artigo 1.829, do Código Civil, uma vez que ambos têm seus patrimônios totalmente separados, não desejando, nem por sucessão, caso exista concorrência, receber patrimônio um do outro. Desejam permanecer na sucessão um do outro quando não houver descendentes, nem ascendentes, e o cônjuge sobrevivente for o único herdeiro, chamado a suceder como herdeiro universal e necessário . Pelo Tabelião foi esclarecido às partes que a efetividade dos efeitos patrimoniais da presente cláusula depende de convergência das fontes de direito, em razão do teor dos artigos 426 e 1.655, ambos da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), segundo os quais, respectivamente: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”; e “É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”. Os nubentes foram informados ainda de que a renúncia recíproca ao direito de suceder e à herança, como pretendido, pode depender de ato ratificatório, a teor do disposto no art. 1.806 da Lei 10.406/02. As partes declaram que compreendem a advertência, todavia, utilizando da faculdade constante do caput do artigo 1.639 do Código Civil, optam por manter a avença consignada no presente pacto, sabedores de seu conteúdo meramente enunciativo.

Na mesma linha da cláusula acima proposta, o Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro , no seu art. 390§ 3º, assim estabeleceu: “A cláusula de renúncia ao direito concorrencial (art. 1.829, I, do CC) poderá constar do ato a pedido das partes, desde que advertidas quanto à sua controvertida eficácia.”

CONCLUSÃO

Concluímos que cabe ao tabelião agir com precaução, orientando as partes sobre o melhor caminho e evitando futuros litígios, mas a autonomia da vontade daqueles que buscam o notário deve ser observada quando não envolva nulidade. O tabelião faz a sua parte ao lavrar o pacto antenupcial no qual consta a manifestação de vontade dos cônjuges de não participarem da herança um do outro se, à época do falecimento das partes, a legislação ou a jurisprudência permitir, cientes dos riscos de que a referida cláusula venha ser questionada no futuro e da possibilidade de ser exigida, após o falecimento, uma ratificação.

Para que a situação seja definitivamente solucionada, cabe às Corregedorias dos diversos estados da federação disciplinar a questão, como foi feito no Rio de Janeiro, ou poderia o Conselho Nacional de Justiça expedir uma norma nacional. Outra solução seria a alteração do Código Civil para permitir de forma expressa a renúncia à condição de herdeiro entre os cônjuges.

Por Gabriela Franco Maculan Assumpção e Letícia Franco Maculan Assumpção

Gabriela Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela PUC/MG. Escrevente no Cartório de Registro Civil e de Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG.

Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Diretora do Instituto Nacional de Direito e Cultura – INDIC. Professora em pós-graduações. Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do Recivil. Autora dos livros Notas e Registros, Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial, além de diversos artigos na área do direito notarial e registral.

Fonte: Recivil

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O registro da união estável no Livro “E” como condição de produção de efeitos jurídicos perante terceiros

Resumo: O presente artigo analisa a importância do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais como requisito para a produção de efeitos perante terceiros. Com fundamento na interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, provimento 93/20; do CNN, provimento 149/CNJ; e da resolução 35 do CNJ, demonstra-se que, embora a união estável exista independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro. O estudo também aborda a distinção entre união estável e o denominado “namoro qualificado”, destacando a relevância da manifestação de vontade dos conviventes para conferir publicidade e segurança jurídica à relação.

Palavras-chave: união estável; registro civil; Livro E; eficácia perante terceiros; publicidade registral.

  1. Introdução

A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/88, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Tradicionalmente, sua configuração independe de formalização, bastando a presença dos requisitos fáticos previstos no CC.

Entretanto, no âmbito do Direito Registral e Notarial, especialmente à luz das normas administrativas do CNJ e do Código de Normas de Minas Gerais, surge relevante distinção entre existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Nesse contexto, o registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais assume papel central como instrumento de publicidade e segurança jurídica.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que, no sistema normativo vigente, a união estável somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, sendo o registro condição de oponibilidade, ainda que não de existência.

2. A união estável e sua natureza jurídica

A união estável é disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC, sendo reconhecida como entidade familiar independentemente de qualquer formalidade constitutiva. Trata-se de relação fática com efeitos jurídicos relevantes, especialmente nas esferas patrimonial e sucessória.

Todavia, a informalidade que caracteriza sua constituição gera desafios probatórios e insegurança jurídica, sobretudo nas relações com terceiros. Nesse cenário, o registro assume função relevante ao conferir publicidade, autenticidade e eficácia erga omnes.

3. O registro no Livro “E” e a publicidade registral

O Código de Normas do Estado de Minas Gerais prevê expressamente a possibilidade de registro da união estável no Livro E, estabelecendo, ainda, os efeitos desse ato.

Nos termos do art. 537 do provimento conjunto 93:

Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

§ 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

A redação é inequívoca ao atribuir ao registro função de eficácia perante terceiros. Assim, embora facultativo sob o ponto de vista constitutivo, o registro é indispensável para a oponibilidade da união estável no plano externo.

Dessa forma, terceiros, inclusive notários e registradores, somente podem reconhecer juridicamente a união estável quando esta estiver formalmente registrada.

4. A exigência de registro para efeitos em atos registrais

A exigência de registro torna-se ainda mais evidente na prática registral, especialmente no assento de óbito.

O art. 626, IV, do Código de Normas de Minas Gerais determina que deverá constar no registro de óbito: “se era casado ou se vivia em união estável, […] assim como a serventia do casamento ou da união estável”.

A exigência de indicação da serventia evidencia que apenas uniões estáveis formalmente registradas podem ser reconhecidas no assento. Não há como indicar serventia sem que haja registro prévio.

Portanto, o provimento 93/20 consolida o entendimento de que a menção à união estável nos registros públicos depende necessariamente de sua formalização registral. A união estável não registrada não produz efeitos perante terceiros, porque lhe falta a publicidade oficial.

5. A resolução 35 do CNJ e os efeitos sucessórios

A resolução 35 do CNJ, ao tratar do inventário extrajudicial, também condiciona o reconhecimento perante terceiros da união estável à sua formalização.

Nos termos do art. 18 da mencionada resolução: “o convivente sobrevivente será reconhecido como herdeiro quando a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados.” (sem grifos no original)

Assim, mesmo que a união estável esteja formalizada por escritura pública ou termo declaratório ou até mesmo reconhecida por sentença judicial, somente produzirá efeitos para fins sucessórios se estiver registrada no Livro E.

A norma evidencia que o registro é elemento essencial para dispensar o reconhecimento pelos demais sucessores, funcionando como prova qualificada da existência da união. Sem o registro, a união estável dependerá de reconhecimento pelos herdeiros ou de decisão judicial, o que compromete a celeridade do procedimento extrajudicial.

6. União estável, namoro qualificado e autonomia privada.

A necessidade de registro ganha ainda mais relevância diante da consolidação do “namoro qualificado”, reconhecido pelo STJ. A distinção entre namoro qualificado e união estável nem sempre é evidente no plano fático, o que reforça a importância da manifestação de vontade das partes.

O namoro qualificado é uma relação afetiva duradoura e pública, que pode envolver inclusive relações sexuais e coabitação, mas que não gera direitos de união estável. Para o STJ, a diferença central está na vontade do casal: no namoro, os parceiros planejam constituir família apenas para o futuro, enquanto na união estável existe o propósito de formar uma família consolidada no presente. Assim, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não é suficiente que seja duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de ser família.

Nesse contexto, o registro no Livro “E” atua como instrumento de exteriorização da vontade de constituir entidade familiar com efeitos jurídicos perante terceiros. Trata-se de verdadeira opção dos conviventes por ingressar no regime jurídico da união estável com plena eficácia.

Assim, pode-se afirmar que, no cenário atual, cabe exclusivamente ao casal decidir não apenas viver em união estável, mas também conferir publicidade e eficácia à relação mediante seu registro.

  1. Conclusão

A análise do ordenamento jurídico e das normas administrativas evidencia clara distinção entre a existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Embora a união estável possa existir independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/20, o CNN e a resolução 35 do CNJ convergem ao atribuir ao registro função essencial de publicidade e segurança jurídica, condicionando diversos efeitos práticos, especialmente no âmbito registral e sucessório, à sua realização.

Diante disso, conclui-se que, no atual sistema jurídico, terceiros somente podem reconhecer a união estável quando esta estiver devidamente registrada, cabendo aos conviventes, no exercício de sua autonomia privada, optar pela formalização da relação para produção de efeitos externos.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. Brasília, DF, 12 mar. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-12_14-23_Convivencia-com-expectativa-de-formar-familia-no-futuro-nao-configura-uniao-estavel.aspx. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Brasília, DF: CNJ, 2007. Atualizada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 28 mai. 2026.

Fonte: Migalhas

Tabelionato Bianchin participa da Campanha do Agasalho em apoio a idosos de Rondonópolis

Com a chegada do inverno, o Tabelionato Bianchin se une a uma importante iniciativa solidária para ajudar quem mais precisa. A serventia está participando da Campanha do Agasalho, mobilizando colaboradores e a comunidade para a arrecadação de itens de inverno.

A ação tem como objetivo reunir roupas de frio, cobertores e acessórios essenciais, que serão destinados ao Lar dos Idosos Paul Percy Harris, em Rondonópolis/MT. A iniciativa busca proporcionar mais conforto, acolhimento e dignidade aos idosos atendidos pela instituição durante o período de baixas temperaturas.

A campanha acontece até 29 de junho, e qualquer pessoa pode contribuir com doações de:

  • Roupas de inverno
  • Cobertores
  • Cachecóis e luvas
  • Toucas e meias

Segundo o Tabelionato, cada doação representa um gesto de cuidado e solidariedade, capaz de fazer a diferença na vida de quem enfrenta o frio em situação de vulnerabilidade.

A participação da comunidade é fundamental para o sucesso da campanha. Todos estão convidados a integrar essa corrente do bem e contribuir para aquecer o inverno de quem mais precisa.

e-Notariado passa a exigir prova de vida em todas as assinaturas digitais a partir de 1º de junho

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) informa que, a partir de 1º de junho de 2026, todas as assinaturas digitais das partes em atos protocolares realizados por meio da plataforma e-Notariado deverão, obrigatoriamente, ser efetuadas com a utilização de prova de vida (liveness).

A medida tem como objetivo ampliar a segurança jurídica dos atos notariais eletrônicos, reduzindo o risco de fraudes de identidade, inclusive aquelas praticadas com o uso de tecnologias avançadas, como deep fakes. Com a nova exigência, o sistema passa a contar com uma camada adicional de verificação biométrica, aumentando a confiabilidade da plataforma e a proteção das partes envolvidas.

As provas de vida serão realizadas por motores biométricos fornecidos por empresas especializadas. Em razão dos custos operacionais decorrentes dessa implementação, os preços unitários dos atos praticados na plataforma e-Notariado terão reajuste de R$ 2,00 (dois reais), também com vigência a partir de 1º de junho de 2026.

O CNB/CF reforça seu compromisso com a inovação tecnológica, a segurança da atividade notarial e a preservação da fé pública, permanecendo à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Fonte: CNB/CF